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Título: | 0000395-20.2014.5.01.0431 - DEJT 09-08-2018 |
Assunto: | ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE |
Data de Publicação: | 09/08/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1211050 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. Incontroverso o acidente durante a realização dos serviços em prol da empregadora, cumpre ao empregado produzir prova da culpa da reclamada na produção do infortúnio. A conduta que origina o dever de indenizar pode ser comissiva, consubstanciada numa ação que se materializa no plano concreto, através de um facere, e omissiva, que se revela num non facere, ou seja, numa conduta contraproducente que demonstre ser relevante para o ordenamento jurídico, atingindo bem juridicamente tutelado. Sem comprovação da conduta dolosa ou negligente da ex-empregadora, não há nexo de causalidade a compor a base fática da responsabilidade de indenizar. Recurso Ordinário da reclamante conhecido e não provido |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcia Leite Nery |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-07-25 |
Data de Acesso: | 2018-09-01 22:25:30 |
Data de Disponibilização: | 2018-09-01 22:25:30 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Aparece nos boletins: | JUL / AGO - 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00003952020145010431-DEJT-09-08-2018.pdf | 76,59 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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