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Título: | 0100774-56.2016.5.01.0056 - DEJT 24-02-2018 |
Data de Publicação: | 24/02/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1195769 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO INEXISTENTE. O revolvimento da prova dos autos e, em consequência, o reexame da matéria de mérito, são atividades sabidamente inadmissíveis em sede de Embargos de Declaração. Se houve o indevido enquadramento da hipótese à legislação ou jurisprudência aplicável, bem como se o que restou decidido não encontra amparo na prova produzida nos autos, não são os Embargos de Declaração a via processual própria para a reforma do julgado. Considera-se, pois, já concretizado o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 e OJ nº 118 e 119 da SBDI-1, do TST. Embargos de Declaração da reclamante conhecidos e rejeitados. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCIA LEITE NERY |
Órgão Julgador: | CEJUSC-CAP Segundo grau |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-01-30 |
Data de Acesso: | 2018-08-12 09:02:04 |
Data de Disponibilização: | 2018-08-12 09:02:04 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007745620165010056-DEJT-24-02-2018.pdf | 16,13 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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