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Título: 0011464-03.2015.5.01.0047 - DEJT 06-03-2018
Data de Publicação: 06/03/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1189269
Ementa: REINTEGRAÇÃO. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. O disposto no art. 93, §1o, da Lei 8.213/91 afigura-se bastante claro ao estabelecer que a dispensa do empregado portador de deficiência ou reabilitado somente pode ser efetivada se houver, previamente, a contratação de outro nas mesmas condições, não sendo suficiente para suprir a demanda legal que o empregador atenda ao percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência e/ou reabilitadas.  
Juiz / Relator / Redator designado: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
Órgão Julgador: CEJUSC-CAP Segundo grau
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-02-21
Data de Acesso: 2018-08-06 10:01:11
Data de Disponibilização: 2018-08-06 10:01:11
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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