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Título: 0058300-93.2008.5.01.0042 - DEJT 27-07-2018
Assunto: GRUPO ECONÔMICO - LEI Nº 11.101/05 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - LEI Nº 11.101/05 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Data de Publicação: 27/07/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1185513
Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), S.A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (MASSA FALIDA DE), VRG LINHAS AÉREAS S.A., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S/A. A responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas se impõe quando constatada a existência de grupo econômico, nos termos do §2º do art. 2º da CLT. Não se confunde com a sucessão, cuja análise se tornou irrelevante à vista da decisão proferida pelo STF acerca da constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 11.101/05, que vedam o reconhecimento de sucessão entre empregadores em casos de alienação no curso da recuperação judicial. No caso dos autos, percebe-se que as empresas integrantes do grupo passaram por diversas alterações societárias, mas sempre mantendo um elo de ligação entre si, seja em decorrência de participação no capital, ou de controle acionário. No entanto, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0069700-28.2008.5.04.0008, o C. TST, por maioria, fixou tese no sentido de que -nos termos dos artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S.A. não poderá ser responsabilizada por obrigações de natureza trabalhista da VARIG S.A.-, motivo pelo qual deve ser excluída do polo passivo da demanda.
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-09
Data de Acesso: 2018-08-04 20:16:24
Data de Disponibilização: 2018-08-04 20:16:24
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:JUL / AGO - 2018

Anexos
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