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Título: | 0010976-42.2013.5.01.0007 - DEJT 27-03-2018 |
Data de Publicação: | 27/03/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1164359 |
Ementa: | HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PARTE DOS CONTROLES DE PONTO. Os controles de acesso à empresa não se confundem com controles de jornada e sequer se encontram assinados pelo empregado, não possuindo, em princípio, a força probatória vislumbrada pelo recorrente. Reforça tal conclusão a existência de controles de acesso com horários de saída praticamente invariáveis (id. 6534296 - Pág. 4, 6534251 - Pág. 3). De qualquer sorte, a jornada fixada em primeiro grau, para os períodos em relação aos quais não foram juntados os controles de ponto do autor, não se distancia em muito daquela constante dos apontados controles de acesso. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-10-18 |
Data de Acesso: | 2018-07-29 04:45:06 |
Data de Disponibilização: | 2018-07-29 04:45:06 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00109764220135010007-DEJT-27-03-2018.pdf | 35,43 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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