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Título: 0001445-54.2012.5.01.0010 - DEJT 16-07-2018
Assunto: CEDAE - DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL - PARCELAS VINCENDAS - CEDAE - DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL - PARCELAS VINCENDAS
Data de Publicação: 16/07/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1148432
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CEDAE. PARCELAS VINCENDAS. O princípio constitucional da isonomia garante a igualdade salarial entre empregados que exercem funções idênticas. Assim, ao afirmar que o autor faz jus às diferenças salariais decorrentes do desvio funcional ocorrido, não se está contrariando a Constituição, mas apenas garantindo ao empregado a correta contraprestação do trabalho por ele dispendido. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-I do Colendo TST. O pedido de trato sucessivo não tem dies ad quem no ajuizamento da ação, ainda que dependente de condição. O fato de o contrato de trabalho permanecer em vigor, como no caso dos presentes autos, aliado à subsistência das condições que ensejaram o acolhimento da pretensão de direito material, autoriza o deferimento de verbas futuras, desde que permaneça inalterada a situação de fato. Em outras palavras, o deferimento das parcelas vincendas está condicionado à implementação das condições que permitiram o deferimento do pedido, in casu, a progressão horizontal. I - R E L A T Ó R I O Na forma regimental, adoto o relatório apresentado pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator na sessão de julgamento:
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Augusto Souto de Oliveira
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-06-26
Data de Acesso: 2018-07-19 21:34:01
Data de Disponibilização: 2018-07-19 21:34:01
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:JUL / AGO - 2018

Anexos
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