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Título: 0001202-33.2014.5.01.0401 - DEJT 16-07-2018
Assunto: FRAUDE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - FRAUDE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Data de Publicação: 16/07/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1147836
Ementa: Se o Reclamante foi admitido pela Reclamada, com a anotação da CTPS, depósitos do FGTS, contribuições previdenciárias durante mais de cinco anos d vigência contratual, soa equivocada a declaração da sentença recorrida de que não era empregado da reclamada e sim empregado doméstico de um dos seus Diretores, em razão deste, em fraude à lei, ter determinado que o autor lhe prestasse serviços pessoalmente. A fraude não pode beneficiar o infrator. Nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Recurso provido, em parte.
Juiz / Relator / Redator designado: Luiz Alfredo Mafra Lino
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-09
Data de Acesso: 2018-07-19 21:32:27
Data de Disponibilização: 2018-07-19 21:32:27
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:JUL / AGO - 2018

Anexos
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