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Título: | 0001202-33.2014.5.01.0401 - DEJT 16-07-2018 |
Assunto: | FRAUDE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - FRAUDE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO |
Data de Publicação: | 16/07/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1147836 |
Ementa: | Se o Reclamante foi admitido pela Reclamada, com a anotação da CTPS, depósitos do FGTS, contribuições previdenciárias durante mais de cinco anos d vigência contratual, soa equivocada a declaração da sentença recorrida de que não era empregado da reclamada e sim empregado doméstico de um dos seus Diretores, em razão deste, em fraude à lei, ter determinado que o autor lhe prestasse serviços pessoalmente. A fraude não pode beneficiar o infrator. Nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Recurso provido, em parte. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Luiz Alfredo Mafra Lino |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-07-09 |
Data de Acesso: | 2018-07-19 21:32:27 |
Data de Disponibilização: | 2018-07-19 21:32:27 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Aparece nos boletins: | JUL / AGO - 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00012023320145010401-DEJT-16-07-2018.pdf | 81,17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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