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Título: 0010846-15.2015.5.01.0029 - DEJT 28-04-2018
Data de Publicação: 28/04/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1141844
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO IRREGULAR DAS FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O descanso anual remunerado, direito fundamental do trabalhador atrelado não só ao lazer e ao repouso, mas também à preservação da higidez física e mental, bem como propiciador da integração familiar e social, é assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, da CRFB, e pela Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho. O direito às férias possui natureza mista e reflete o binômio fruição/pagamento. Sendo assim, diante da concessão irregular das férias, é devido o pagamento em dobro, nos termos do art. 137, da CLT. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-04-18
Data de Acesso: 2018-07-17 13:04:04
Data de Disponibilização: 2018-07-17 13:04:04
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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