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Título: | 0010846-15.2015.5.01.0029 - DEJT 28-04-2018 |
Data de Publicação: | 28/04/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1141844 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO IRREGULAR DAS FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O descanso anual remunerado, direito fundamental do trabalhador atrelado não só ao lazer e ao repouso, mas também à preservação da higidez física e mental, bem como propiciador da integração familiar e social, é assegurado pelo art. 7º, inciso XVII, da CRFB, e pela Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho. O direito às férias possui natureza mista e reflete o binômio fruição/pagamento. Sendo assim, diante da concessão irregular das férias, é devido o pagamento em dobro, nos termos do art. 137, da CLT. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-04-18 |
Data de Acesso: | 2018-07-17 13:04:04 |
Data de Disponibilização: | 2018-07-17 13:04:04 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00108461520155010029-DEJT-28-04-2018.pdf | 29,46 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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