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Título: | 0011827-12.2014.5.01.0051 - DEJT 25-04-2018 |
Data de Publicação: | 25/04/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1141353 |
Ementa: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS - Constatado que a embargante demonstra seu inconformismo utilizando do remédio processual impróprio, uma vez que não se verifica a existência de omissão no julgado embargado, resta configurado o intuito manifestamente protelatório previsto no parágrafo único do artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil de 2015, aplicado de forma supletiva no processo do trabalho, de modo a ensejar a aplicação da multa de 2% (dois por cento) a ser calculada sobre o valor da causa. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MERY BUCKER CAMINHA |
Órgão Julgador: | CEJUSC-CAP Segundo grau |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-04-10 |
Data de Acesso: | 2018-07-17 13:02:45 |
Data de Disponibilização: | 2018-07-17 13:02:45 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00118271220145010051-DEJT-25-04-2018.pdf | 18,18 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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