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Título: 0011827-12.2014.5.01.0051 - DEJT 25-04-2018
Data de Publicação: 25/04/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1141353
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS - Constatado que a embargante demonstra seu inconformismo utilizando do remédio processual impróprio, uma vez que não se verifica a existência de omissão no julgado embargado, resta configurado o intuito manifestamente protelatório previsto no parágrafo único do artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil de 2015, aplicado de forma supletiva no processo do trabalho, de modo a ensejar a aplicação da multa de 2% (dois por cento) a ser calculada sobre o valor da causa.
Juiz / Relator / Redator designado: MERY BUCKER CAMINHA
Órgão Julgador: CEJUSC-CAP Segundo grau
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-04-10
Data de Acesso: 2018-07-17 13:02:45
Data de Disponibilização: 2018-07-17 13:02:45
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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