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Título: | 0101817-39.2016.5.01.0020 - DEJT 18-04-2018 |
Data de Publicação: | 18/04/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1140955 |
Ementa: | EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADA. Verifico que os depoimentos das testemunhas não apresentam convicção quanto à identidade de funções. A própria testemunha do reclamante afirma que ele complementava o serviço dela, que é projetista, mesma função do paradigma. E a testemunha da reclamada afirma que o reclamante e seu paradigma não faziam as mesmas funções, pois este fazia os projetos de telecomunicações e aquele atualizava a documentação que vinha da rua. Embora reconheça a possibilidade de equiparação entre paradigma e paragonado com diferentes graus de escolaridade, entendo que na hipótese dos autos não restou caracterizada a identidade de funções, o que torna inviável a equiparação salarial pretendida. Recurso do reclamante desprovido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER |
Órgão Julgador: | CEJUSC-CAP Segundo grau |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-04-04 |
Data de Acesso: | 2018-07-17 13:01:38 |
Data de Disponibilização: | 2018-07-17 13:01:38 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01018173920165010020-DEJT-18-04-2018.pdf | 28,39 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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