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Título: | 0011249-36.2015.5.01.0044 - DEJT 10-04-2018 |
Data de Publicação: | 10/04/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1140935 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO DO BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. JULGAMENTO DO RE nº 760.931/DF, em 26.04.2017, PELO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. Indubitável que o entendimento mantido pelo E. STF ainda autoriza a conclusão de que o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada, uma vez provada a conduta omissiva na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmados entre aquele e a empregadora. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ADICIONAL DE CHEFE DE TURMA. Não há como igualar/equiparar a função alegadamente exercida pelo autor, de vigilante líder, com a função de chefe de turma, uma vez não comprovada a satisfação dos requisitos constantes do instrumento normativo. Negado provimento ao Recurso Adesivo. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANA MARIA SOARES DE MORAES |
Órgão Julgador: | CEJUSC-CAP Segundo grau |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-03-21 |
Data de Acesso: | 2018-07-17 13:01:35 |
Data de Disponibilização: | 2018-07-17 13:01:35 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00112493620155010044-DEJT-10-04-2018.pdf | 31,59 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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