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Título: 0100378-32.2016.5.01.0201 - DEJT 21-04-2018
Data de Publicação: 21/04/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1115295
Ementa:  A C Ó R D Ã O 10ª T U R M A RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso ordinário subscrito por advogado sem procuração nos autos, por ausente o pressuposto processual de regularidade de representação. Incabível, outrossim, a concessão de prazo para regularização da representação processual, na forma do art. 76 c/c o parágrafo único do art. 932 do NCPC, uma vez que o C. TST, por meio da nova redação da Súmula 383 se posicionou no sentido de que a "regularização da representação" diz respeito ao saneamento de vícios meramente formais em procuração ou substabelecimento que já conste do processo e não à outorga de novo mandato.
Juiz / Relator / Redator designado: EDITH MARIA CORREA TOURINHO
Órgão Julgador: CEJUSC-CAP Segundo grau
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-03-21
Data de Acesso: 2018-07-16 00:19:08
Data de Disponibilização: 2018-07-16 00:19:08
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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