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Título: 0326000-63.2004.5.01.0262 - DEJT 04-07-2018
Assunto: SUCESSÃO TRABALHISTA - SUCESSÃO TRABALHISTA
Data de Publicação: 04/07/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1085523
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. São elementos definidores da sucessão, a continuidade da atividade empresarial e a passagem de uma unidade produtiva para mãos diversas daquelas que, até então, a controlavam. Restando demonstrado que a ora agravante continuou com as atividades desenvolvidas por sua antecessora e, anteriormente, pela primeira ré, mediante a aquisição de seus ativos, equipamentos e marca dos produtos, tem-se como caracterizada a ocorrência de sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT e a sua responsabilidade pelos créditos deferidos ao autor. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-06-26
Data de Acesso: 2018-07-05 21:29:20
Data de Disponibilização: 2018-07-05 21:29:20
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:JUL / AGO - 2018

Anexos
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