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Título: 0000394-79.2012.5.01.0245 - DEJT 18-06-2018
Assunto: JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 338 TST - JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 338 TST
Data de Publicação: 18/06/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1060017
Ementa: Aplicando-se ao caso o comando inscrito no item I da Súmula nº 338, "inverte-se o ônus da prova", transferindo-se à reclamada o encargo processual de demonstrar, por algum outro meio (que não os "cartões de ponto"), aquela que seria a real jornada de trabalho do reclamante. E não tendo a reclamada se desvencilhado do encargo processual que sobre ela recaía, forçoso como correta a jornada de trabalho que consta da petição inicial: das 7h às 21h, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, das 7h às 16h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-06-12
Data de Acesso: 2018-06-19 21:31:03
Data de Disponibilização: 2018-06-19 21:31:03
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:MAI / JUN - 2018

Anexos
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