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Título: | 0011249-42.2013.5.01.0000 - DEJT 2018-06-05 |
Data de Publicação: | 05/06/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1045660 |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. VALORAÇÃO DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO.1) Verificando-se inexistentes as violações literais a dispositivos de lei eriçadas na exordial, consistindo o principal fundamento para o pedido de corte rescisório na reapreciação dos aspectos fáticos apreciados na r. sentença rescindenda e na ação de piso, mediante reavaliação da prova produzida, não se tem por autorizada a rescisão pleiteada, por inocorrente a hipótese prevista no inciso V do artigo 485 do CPC (revogado de 1973 - inciso V do artigo 966 do novo CPC). Inteligência da Súmula nº 410 do Colendo TST.2) Corte rescisório julgado improcedente. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-05-24 |
Data de Acesso: | 2018-06-11 22:54:31 |
Data de Disponibilização: | 2018-06-11 22:54:31 |
Tipo de Processo: | AÇÃO RESCISÓRIA |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00112494220135010000-DEJT-01-06-2018.pdf | 19,04 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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