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Título: 0011249-42.2013.5.01.0000 - DEJT 2018-06-05
Data de Publicação: 05/06/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1045660
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. VALORAÇÃO DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO.1) Verificando-se inexistentes as violações literais a dispositivos de lei eriçadas na exordial, consistindo o principal fundamento para o pedido de corte rescisório na reapreciação dos aspectos fáticos apreciados na r. sentença rescindenda e na ação de piso, mediante reavaliação da prova produzida, não se tem por autorizada a rescisão pleiteada, por inocorrente a hipótese prevista no inciso V do artigo 485 do CPC (revogado de 1973 - inciso V do artigo 966 do novo CPC). Inteligência da Súmula nº 410 do Colendo TST.2) Corte rescisório julgado improcedente.    
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-05-24
Data de Acesso: 2018-06-11 22:54:31
Data de Disponibilização: 2018-06-11 22:54:31
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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