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Título: 0146400-65.2009.5.01.0017 - DEJT 24-05-2018
Data de Publicação: 24/05/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1040337
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No processo do trabalho são cabíveis os embargos quando a decisão for omissa ou contraditória, nos termos da disciplina específica prevista no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que também assegura a retificação dos erros materiais e a modificação do julgado quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos não providos, pois o Acórdão não é omisso, errôneo, obscuro ou contraditório. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., nos autos do agravo de petição em que figura como agravante, sendo LUIZ CARLOS PEREIRA agravado. RELATÓRIO O executado opõe embargos de declaração, às fls. 549/550, em face do acórdão de fls. 546/547v, proferido em sede de embargos de declaração, sustentando haver omissão no julgado. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O embargante opõe novos embargos de declaração, sustentando que permanece omisso o julgado com relação ao período de apuração dos juros de mora. Afirma que -embora este E. Tribunal tenha determinado que a apuração do saldo remanescente deve ser realizada no período de 2014 a 2016, verifica-se que a contadoria procedeu à apuração de juros desde 13/11/2009 até a data de 13/10/2016- (fls. 549/550). Sem razão. Como restou consignado no acórdão proferido em sede de agravo de petição, -as alegações do agravante, assim como seus cálculos (fl. 532), desconsideram totalmente o lapso temporal entre a data da última atualização homologada, como visto, realizada no final de 2014, e o pagamento, efetuado em 2016, sendo certo que este é o objeto da execução do remanescente, referente aos juros de mora, pleiteada pelo exequente- (fl. 538v). Sendo assim, não houve omissão, como já analisado no julgamento dos primeiros embargos de declaração. Ressalto que, diferentemente do alegado, não estão sendo executados juros de mora de 2009 a 2016, como afirma o agravante. Em que pese constar na planilha de fl. 506 a apuração de juros de mora de 13/11/2009 a 13/10/2016, o Banco executado desconsidera a planilha de fl. 508, na qual há -expurgo dos juros- (83,03%) e dedução do valor pago em 13/10/2016. Desta maneira, não há apuração de juros desde 2009, mas sim da data do cálculo até a do pagamento, nos termos do entendimento pacificado na Súmula nº 04, deste E. TRT. Ante o exposto, nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. DISPOSITIVO
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-05-09
Data de Acesso: 2018-05-26 04:58:56
Data de Disponibilização: 2018-05-26 04:58:56
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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