Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0146400-65.2009.5.01.0017 - DEJT 24-05-2018 |
Data de Publicação: | 24/05/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1040337 |
Ementa: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No processo do trabalho são cabíveis os embargos quando a decisão for omissa ou contraditória, nos termos da disciplina específica prevista no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que também assegura a retificação dos erros materiais e a modificação do julgado quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos não providos, pois o Acórdão não é omisso, errôneo, obscuro ou contraditório. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., nos autos do agravo de petição em que figura como agravante, sendo LUIZ CARLOS PEREIRA agravado. RELATÓRIO O executado opõe embargos de declaração, às fls. 549/550, em face do acórdão de fls. 546/547v, proferido em sede de embargos de declaração, sustentando haver omissão no julgado. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O embargante opõe novos embargos de declaração, sustentando que permanece omisso o julgado com relação ao período de apuração dos juros de mora. Afirma que -embora este E. Tribunal tenha determinado que a apuração do saldo remanescente deve ser realizada no período de 2014 a 2016, verifica-se que a contadoria procedeu à apuração de juros desde 13/11/2009 até a data de 13/10/2016- (fls. 549/550). Sem razão. Como restou consignado no acórdão proferido em sede de agravo de petição, -as alegações do agravante, assim como seus cálculos (fl. 532), desconsideram totalmente o lapso temporal entre a data da última atualização homologada, como visto, realizada no final de 2014, e o pagamento, efetuado em 2016, sendo certo que este é o objeto da execução do remanescente, referente aos juros de mora, pleiteada pelo exequente- (fl. 538v). Sendo assim, não houve omissão, como já analisado no julgamento dos primeiros embargos de declaração. Ressalto que, diferentemente do alegado, não estão sendo executados juros de mora de 2009 a 2016, como afirma o agravante. Em que pese constar na planilha de fl. 506 a apuração de juros de mora de 13/11/2009 a 13/10/2016, o Banco executado desconsidera a planilha de fl. 508, na qual há -expurgo dos juros- (83,03%) e dedução do valor pago em 13/10/2016. Desta maneira, não há apuração de juros desde 2009, mas sim da data do cálculo até a do pagamento, nos termos do entendimento pacificado na Súmula nº 04, deste E. TRT. Ante o exposto, nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. DISPOSITIVO |
Juiz / Relator / Redator designado: | Sayonara Grillo Coutinho |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-05-09 |
Data de Acesso: | 2018-05-26 04:58:56 |
Data de Disponibilização: | 2018-05-26 04:58:56 |
Tipo de Processo: | Embargos de Declaração |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01464006520095010017-DOERJ-24-05-2018.pdf | 45,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.