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Título: 0001072-88.2011.5.01.0226 - DEJT 24-05-2018
Data de Publicação: 24/05/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1040327
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PÚBLICA. A condição de tomadora dos serviços por parte da empresa pública não acarreta, por si só, a declaração de responsabilidade do órgão público instituidor da entidade. PEDIDO DE DEMISSÃO. Inexistindo elementos nos autos aptos a demonstrar vício volitivo, deve ser reputado válido o pedido de demissão. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. Tendo a prova pericial concluído pela existência de exposição da trabalhadora a agentes perigosos, devido o adicional postulado. Relatora: DESEMBARGADORA CARINA RODRIGUES BICALHO Recorrentes: ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS RAMOS GREENLIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. Recorridos: ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS RAMOS GREENLIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (EMLURB) MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU RELATÓRIO
Juiz / Relator / Redator designado: Carina Rodrigues Bicalho
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-05-21
Data de Acesso: 2018-05-26 04:58:53
Data de Disponibilização: 2018-05-26 04:58:53
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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