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Título: | 0001072-88.2011.5.01.0226 - DEJT 24-05-2018 |
Data de Publicação: | 24/05/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1040327 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PÚBLICA. A condição de tomadora dos serviços por parte da empresa pública não acarreta, por si só, a declaração de responsabilidade do órgão público instituidor da entidade. PEDIDO DE DEMISSÃO. Inexistindo elementos nos autos aptos a demonstrar vício volitivo, deve ser reputado válido o pedido de demissão. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. Tendo a prova pericial concluído pela existência de exposição da trabalhadora a agentes perigosos, devido o adicional postulado. Relatora: DESEMBARGADORA CARINA RODRIGUES BICALHO Recorrentes: ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS RAMOS GREENLIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. Recorridos: ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS RAMOS GREENLIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (EMLURB) MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU RELATÓRIO |
Juiz / Relator / Redator designado: | Carina Rodrigues Bicalho |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-05-21 |
Data de Acesso: | 2018-05-26 04:58:53 |
Data de Disponibilização: | 2018-05-26 04:58:53 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00010728820115010226-DOERJ-24-05-2018.pdf | 93,98 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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