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Título: 0000589-42.2013.5.01.0241 - DEJT 24-05-2018
Assunto: CONTROLE DE PONTO - HORA EXTRA - INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO INTEGRAL - RESCISÃO INDIRETA - CONTROLE DE PONTO - HORA EXTRA - INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO INTEGRAL - RESCISÃO INDIRETA
Data de Publicação: 24/05/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1040326
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INIDONEIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Nos termos da súmula 338 do TST e do artigo 74, §2º, da CLT, a inidoneidade dos controles de frequência acarreta a presunção relativa de veracidade dos horários alegados na exordial. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, como preconiza a súmula 437 do TST. RESCISÃO INDIRETA. O artigo 483, alínea -d-, da CLT dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato, sendo certo que o § 3º do aludido dispositivo permite que o trabalhador se afaste de suas funções antes mesmo da decisão judicial acerca da matéria. Não tendo o autor se desincumbido do seu encargo probatório, porém, não há como ser reconhecida a justa causa do empregador Relatora: DESEMBARGADORA CARINA RODRIGUES BICALHO Recorrente: ELSON JOSÉ NASCIMENTO DE AZEREDO VIAÇÃO MAUÁ S.A. Recorrida: ELSON JOSÉ NASCIMENTO DE AZEREDO VIAÇÃO MAUÁ S.A. RELATÓRIO
Juiz / Relator / Redator designado: Carina Rodrigues Bicalho
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-05-21
Data de Acesso: 2018-05-26 04:58:53
Data de Disponibilização: 2018-05-26 04:58:53
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:MAI / JUN - 2018

Anexos
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