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Título: | 0000038-76.2013.5.01.0010 - DEJT 18-05-2018 |
Assunto: | CELERIDADE PROCESSUAL - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - EXECUÇÃO - PREFERÊNCIA - CELERIDADE PROCESSUAL - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - EXECUÇÃO - PREFERÊNCIA |
Data de Publicação: | 18/05/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1039969 |
Ementa: | EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREFERÊNCIA. CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A insuficiência de patrimônio ou mesmo sua indisponibilidade pelo devedor principal, não pode servir de obstáculo à célere quitação da dívida, devendo a execução ser redirecionada ao responsável subsidiário, considerando que também se beneficiou da força de trabalho do empregado, cujo entendimento contrário implicaria em desrespeito aos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. Exegese da Súmula nº 12 deste E. Regional. Decisão que não merece reforma. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Celio Juacaba Cavalcante |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-05-09 |
Data de Acesso: | 2018-05-19 21:27:33 |
Data de Disponibilização: | 2018-05-19 21:27:33 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Aparece nos boletins: | MAI / JUN - 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000387620135010010-DOERJ-18-05-2018.pdf | 69,99 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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