Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0000038-76.2013.5.01.0010 - DEJT 18-05-2018
Assunto: CELERIDADE PROCESSUAL - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - EXECUÇÃO - PREFERÊNCIA - CELERIDADE PROCESSUAL - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA - EXECUÇÃO - PREFERÊNCIA
Data de Publicação: 18/05/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1039969
Ementa: EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREFERÊNCIA. CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A insuficiência de patrimônio ou mesmo sua indisponibilidade pelo devedor principal, não pode servir de obstáculo à célere quitação da dívida, devendo a execução ser redirecionada ao responsável subsidiário, considerando que também se beneficiou da força de trabalho do empregado, cujo entendimento contrário implicaria em desrespeito aos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. Exegese da Súmula nº 12 deste E. Regional. Decisão que não merece reforma.
Juiz / Relator / Redator designado: Celio Juacaba Cavalcante
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-05-09
Data de Acesso: 2018-05-19 21:27:33
Data de Disponibilização: 2018-05-19 21:27:33
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:MAI / JUN - 2018

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00000387620135010010-DOERJ-18-05-2018.pdf69,99 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.