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Título: | 0000699-40.2014.5.01.0521 - DEJT 04-05-2018 |
Assunto: | DEMISSÃO - DESÍDIA - GRADAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUSTA CAUSA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DEMISSÃO - DESÍDIA - GRADAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUSTA CAUSA - NÃO CARACTERIZAÇÃO |
Data de Publicação: | 04/05/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1032554 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. DESÍDIA. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. No caso de dispensa por justa causa, regra geral, deve ser observado o princípio da gradação da pena, tendo em vista que as punições possuem caráter pedagógico, objetivando o ajuste do empregado às normas da empresa. Assim, o afastamento do empregado por meio de justa causa somente é cabível em último caso e após esgotadas as demais punições aplicadas em escala crescente, sob pena de se caracterizar excessivo rigor no exercício de um direito. Para a caracterização da desídia, prevista no art. 482, 'e', da CLT, como na espécie, é necessária além da habitualidade das faltas cometidas pelo empregado, a reação do empregador, mediante a aplicação de penalidades gradativas, até culminar com a dispensa por justa causa. Recurso do autor a que se dá parcial provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Paulo Marcelo de Miranda Serrano |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-04-18 |
Data de Acesso: | 2018-05-05 21:21:14 |
Data de Disponibilização: | 2018-05-05 21:21:14 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Aparece nos boletins: | MAI / JUN - 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00006994020145010521-DOERJ-04-05-2018.pdf | 267,62 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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