Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0000699-40.2014.5.01.0521 - DEJT 04-05-2018
Assunto: DEMISSÃO - DESÍDIA - GRADAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUSTA CAUSA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DEMISSÃO - DESÍDIA - GRADAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUSTA CAUSA - NÃO CARACTERIZAÇÃO
Data de Publicação: 04/05/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1032554
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. DESÍDIA. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. No caso de dispensa por justa causa, regra geral, deve ser observado o princípio da gradação da pena, tendo em vista que as punições possuem caráter pedagógico, objetivando o ajuste do empregado às normas da empresa. Assim, o afastamento do empregado por meio de justa causa somente é cabível em último caso e após esgotadas as demais punições aplicadas em escala crescente, sob pena de se caracterizar excessivo rigor no exercício de um direito. Para a caracterização da desídia, prevista no art. 482, 'e', da CLT, como na espécie, é necessária além da habitualidade das faltas cometidas pelo empregado, a reação do empregador, mediante a aplicação de penalidades gradativas, até culminar com a dispensa por justa causa. Recurso do autor a que se dá parcial provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Paulo Marcelo de Miranda Serrano
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-04-18
Data de Acesso: 2018-05-05 21:21:14
Data de Disponibilização: 2018-05-05 21:21:14
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:MAI / JUN - 2018

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00006994020145010521-DOERJ-04-05-2018.pdf267,62 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.