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Título: | 0000001-03.2017.5.01.0077 - DEJT 26-04-2018 |
Data de Publicação: | 26/04/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1019865 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. Compete ao interessado interpor agravo de petição desde o primeiro momento. O manejo de -embargos à execução-, -impugnação-, ou mesmo -pedido de reconsideração-, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Rildo Brito |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-04-16 |
Data de Acesso: | 2018-04-27 21:19:44 |
Data de Disponibilização: | 2018-04-27 21:19:44 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000010320175010077-DOERJ-26-04-2018.pdf | 52,84 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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