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Título: 0001104-72.2012.5.01.0060 - DEJT 25-04-2018
Assunto: PAUSAS - TELEATENDIMENTO
Data de Publicação: 25/04/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1019706
Ementa: EMPREGADO EM SERVIÇO DE TELEATENDIMENTO - ART. 72 DA CLT - PAUSAS REGULAMENTARES PREVISTAS NA NR-17 - SÚMULA Nº 29 DESTE TRIBUNAL I - A Norma Regulamentadora nº 17, de acordo com a Súmula nº 29 deste Egrégio Tribunal, aplica-se aos trabalhadores em serviços de teleatendimento (telemarketing), pelo que lhes devem ser concedidas duas pausas remuneradas no curso da jornada laboral. O art. 72 da CLT, no entanto, destina-se apenas aos trabalhadores em atividade permanente de digitação, o que não se coaduna com o caso dos operadores de telemarketing, pelo que não lhes é devido o repouso de dez minutos a cada noventa laborados. II - No caso dos autos, trata-se a parte autora de uma empregada em serviço de teleatendimento, não tendo sido comprovado que sua função pressupunha o exercício exclusivo e permanente da atividade de digitação, único caso que legitimaria os intervalos pretendidos - aqueles do citado art. 72. III - Recurso da parte autora conhecido e não provido no particular.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-04-17
Data de Acesso: 2018-04-26 21:20:01
Data de Disponibilização: 2018-04-26 21:20:01
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:MAR / ABR - 2018

Anexos
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