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Título: | 0001104-72.2012.5.01.0060 - DEJT 25-04-2018 |
Assunto: | PAUSAS - TELEATENDIMENTO |
Data de Publicação: | 25/04/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1019706 |
Ementa: | EMPREGADO EM SERVIÇO DE TELEATENDIMENTO - ART. 72 DA CLT - PAUSAS REGULAMENTARES PREVISTAS NA NR-17 - SÚMULA Nº 29 DESTE TRIBUNAL I - A Norma Regulamentadora nº 17, de acordo com a Súmula nº 29 deste Egrégio Tribunal, aplica-se aos trabalhadores em serviços de teleatendimento (telemarketing), pelo que lhes devem ser concedidas duas pausas remuneradas no curso da jornada laboral. O art. 72 da CLT, no entanto, destina-se apenas aos trabalhadores em atividade permanente de digitação, o que não se coaduna com o caso dos operadores de telemarketing, pelo que não lhes é devido o repouso de dez minutos a cada noventa laborados. II - No caso dos autos, trata-se a parte autora de uma empregada em serviço de teleatendimento, não tendo sido comprovado que sua função pressupunha o exercício exclusivo e permanente da atividade de digitação, único caso que legitimaria os intervalos pretendidos - aqueles do citado art. 72. III - Recurso da parte autora conhecido e não provido no particular. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-04-17 |
Data de Acesso: | 2018-04-26 21:20:01 |
Data de Disponibilização: | 2018-04-26 21:20:01 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Aparece nos boletins: | MAR / ABR - 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00011047220125010060-DOERJ-25-04-2018.pdf | 203,57 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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