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Título: 0001276-72.2011.5.01.0343 - DEJT 24-04-2018
Data de Publicação: 24/04/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1019667
Ementa: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. Certidão de Crédito Trabalhista. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Inicialmente, cumpre destacar que a expedição de certidão de crédito trabalhista em razão do esgotamento dos meios de execução do devedor, implica no arquivamento provisório e não definitivo. Destaque-se, ainda, que em sendo localizado do devedor ou bens passíveis de penhora, pode o exequente requerer a qualquer momento o prosseguimento da execução. Vê-se de modo claro que, no caso, o que foi decidido sobre a questão da expedição de certidão de crédito trabalhista e a determinação de entrega dos autos não interessa a agravante, já que, repita-se, teve deferida sua pretensão no sentido de que a União poderá solicitar a retomada da execução, tão logo o devedor seja localizado. Agravo de petição não conhecido.
Juiz / Relator / Redator designado: Bruno Losada Albuquerque Lopes
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-04-17
Data de Acesso: 2018-04-25 21:08:57
Data de Disponibilização: 2018-04-25 21:08:57
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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