Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0001276-72.2011.5.01.0343 - DEJT 24-04-2018 |
Data de Publicação: | 24/04/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1019667 |
Ementa: | EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. Certidão de Crédito Trabalhista. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Inicialmente, cumpre destacar que a expedição de certidão de crédito trabalhista em razão do esgotamento dos meios de execução do devedor, implica no arquivamento provisório e não definitivo. Destaque-se, ainda, que em sendo localizado do devedor ou bens passíveis de penhora, pode o exequente requerer a qualquer momento o prosseguimento da execução. Vê-se de modo claro que, no caso, o que foi decidido sobre a questão da expedição de certidão de crédito trabalhista e a determinação de entrega dos autos não interessa a agravante, já que, repita-se, teve deferida sua pretensão no sentido de que a União poderá solicitar a retomada da execução, tão logo o devedor seja localizado. Agravo de petição não conhecido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Bruno Losada Albuquerque Lopes |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-04-17 |
Data de Acesso: | 2018-04-25 21:08:57 |
Data de Disponibilização: | 2018-04-25 21:08:57 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00012767220115010343-DOERJ-24-04-2018.pdf | 64,55 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.