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Título: | 0014900-22.2004.5.01.0025 - DEJT 24-04-2018 |
Data de Publicação: | 24/04/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1019659 |
Ementa: | EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMBARGANTE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90 - CARACTERIZAÇÃO. Para que se admita ser de família determinado bem imóvel, mister se faz a produção de prova inequívoca não só quanto a ser o mesmo a residência fixa de quem assim alega, como também da inexistência de outros bens imóveis integrantes do acervo patrimonial do executado, eis que, havendo outros, mister se faz a indicação, por quem responde pela execução, de bem imóvel capaz de suportar a esta, em substituição. Na hipótese vertente, a embargante não produziu prova capaz de dar esteio à sua tese de ser de família o bem constrito. Agravo de petição não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Bruno Losada Albuquerque Lopes |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-04-17 |
Data de Acesso: | 2018-04-25 21:08:56 |
Data de Disponibilização: | 2018-04-25 21:08:56 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00149002220045010025-DOERJ-24-04-2018.pdf | 74,76 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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