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Título: 0014900-22.2004.5.01.0025 - DEJT 24-04-2018
Data de Publicação: 24/04/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1019659
Ementa: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMBARGANTE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90 - CARACTERIZAÇÃO. Para que se admita ser de família determinado bem imóvel, mister se faz a produção de prova inequívoca não só quanto a ser o mesmo a residência fixa de quem assim alega, como também da inexistência de outros bens imóveis integrantes do acervo patrimonial do executado, eis que, havendo outros, mister se faz a indicação, por quem responde pela execução, de bem imóvel capaz de suportar a esta, em substituição. Na hipótese vertente, a embargante não produziu prova capaz de dar esteio à sua tese de ser de família o bem constrito. Agravo de petição não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Bruno Losada Albuquerque Lopes
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-04-17
Data de Acesso: 2018-04-25 21:08:56
Data de Disponibilização: 2018-04-25 21:08:56
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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