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Título: 0000001-08.2017.5.01.0043 - DEJT 09-04-2018
Data de Publicação: 09/04/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1017495
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. Se a dívida trabalhista diz respeito a período em que o ex-sócio ainda fazia parte da sociedade executada, o seu patrimônio pessoal responderá pelo débito, uma vez que o executado foi beneficiado com a prestação de serviços do exequente. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CARACTERIZADO. A penhora de bens realizada nos autos não se traduz em excesso, pois todas as demais tentativas de satisfação do crédito foram infrutíferas, sendo certo que o executado não demonstrou interesse em quitar o débito, pois sequer indicou bens livres e desembaraçados, a fim de evitar a penhora a fim de evitar a penhora do bem que agora requer seja levantada. Ademais, quando houver a arrematação do bem penhorado, o valor remanescente será entregue ao devedor, restituindo-lhe o excesso obtido com a expropriação. Agravo de Petição a que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Mario Sergio Medeiros Pinheiro
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-03-21
Data de Acesso: 2018-04-17 03:44:48
Data de Disponibilização: 2018-04-17 03:44:48
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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