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Título: 0000910-83.2010.5.01.0079 - DEJT 02-04-2018
Assunto: ACIDENTE DE TRABALHO - CONFIGURAÇÃO - NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
Data de Publicação: 02/04/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1016987
Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE PATRONAL SUBJETIVA E OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. É ônus do empregador - ou daqueles que se aproveitam ou exploram a força de trabalho do empregado - garantir que a prestação da atividade laborativa desenvolva-se em um meio ambiente seguro e saudável, sob pena de responsabilidade - subjetiva e objetiva - pelo infortúnio decorrente de sua incúria. Aplicação da teoria da assunção dos riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º) e do perigo da atividade normalmente desenvolvida (CC, art. 927, parágrafo único). Na seara reparatória do contrato de trabalho, o norte há que ser a dignidade da pessoa humana - epicentro da Lei Maior - art. 1º, III - a valorização do trabalho e a função social da propriedade empresarial - CF, art. 170 - dando azo à indenização vindicada. Apelo patronal desprovido.
Juiz / Relator / Redator designado: Rosana Salim Villela Travesedo
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-03-21
Data de Acesso: 2018-04-17 03:43:06
Data de Disponibilização: 2018-04-17 03:43:06
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:MAR / ABR - 2018

Anexos
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