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Título: 0001808-58.2010.5.01.0221 - DEJT 08-03-2018
Assunto: ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE LABORATIVA - INDENIZAÇÃO - PENSIONAMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
Data de Publicação: 08/03/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1011718
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSIONAMENTO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE PERMANTENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTES DESEMPENHADA. PENSÕES DEVIDAS NO IMPORTE DE 100% DOS GANHOS MENSAIS. Em relação à indenização cabível pela incapacidade permanente do trabalhador acidentado, seja ela parcial ou total, o legislador prevê o pagamento de pensão mensal ou paga de uma só vez, em valor proporcional à redução da capacidade laboral da vítima ou à sua inabilitação profissional, conforme a regra do art. 950 do Código Civil. O art. 950 do Código Civil declina que: -Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão (...)- . Neste trecho, o legislador remete necessariamente à atividade que o trabalhador exercia, circunstância que se apresenta neste processo. Portanto, a jurisprudência do c. STJ tem apontado que o valor do pensionamento do acidentado, quando resultar de indenização civil por acidente de trabalho que gera incapacidade total para sua profissão, será integral. Registre-se que no caso do acidente ou da doença do trabalho ocorrer por culpa ou dolo do empregador, o pagamento do seguro feito pelo órgão previdenciário não exclui o direito do empregado receber do seu empregador uma indenização extra, a título de reparação de dano patrimonial ou moral, conforme inciso XXVIII, do art. 7º da Constituição da República. Recurso da reclamante a que se dá provimento, no particular.
Juiz / Relator / Redator designado: Paulo Marcelo de Miranda Serrano
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-02-27
Data de Acesso: 2018-03-09 22:19:55
Data de Disponibilização: 2018-03-09 22:19:55
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:MAR / ABR - 2018

Anexos
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