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Título: | 0000852-82.2012.5.01.0282 - DEJT 05-03-2018 |
Assunto: | DANO MORAL - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO |
Data de Publicação: | 05/03/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1010075 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO INDEVIDA. A fixação do quantum indenizatório deve ser feita se utilizando de prudente critério de razoabilidade (cujo fundamento ou sede constitucional reside no princípio do devido processo legal) e proporcionalidade entre a lesão de ordem imaterial sofrida, seus efeitos extrapatrimoniais porventura perceptíveis ou comprovados, o grau da culpa do agressor e, ainda, a capacidade econômica do réu. Diante dessas premissas, não se identifica a presença de fatores aptos a justificar a majoração da condenação ante o razoável valor arbitrado pelo Juízo a quo. Apelo do reclamante não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Cesar Coutinho Daiha |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-02-05 |
Data de Acesso: | 2018-03-06 22:38:09 |
Data de Disponibilização: | 2018-03-06 22:38:09 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Aparece nos boletins: | MAR / ABR - 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00008528220125010282-DOERJ-05-03-2018.pdf | 83,02 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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