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Título: | 0001236-95.2012.5.01.0039 - DEJT 06-02-2018 |
Assunto: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO |
Data de Publicação: | 06/02/2018 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1000640 |
Ementa: | Embargos de Declaração Ninguém nega a "licitude" da "terceirização" praticada pelo segundo reclamado, inclusive pela natureza das funções exercidas pelo reclamante. Mas a "licitude" da "terceirização" não impede que se atribua, ao "contratante" (o "tomador dos serviços"), responsabilidade subsidiária pelo pagamento do que seja devido aos empregados do "contratado" (o "prestador dos serviços"). Fosse ilícita a "terceirização", e o segundo reclamado responderia solidariamente à primeira ré pelo pagamento do que devido ao reclamante (art. 942 do Código Civil em vigor). |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-01-30 |
Data de Acesso: | 2018-02-07 21:34:57 |
Data de Disponibilização: | 2018-02-07 21:34:57 |
Tipo de Processo: | Embargos de Declaração |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2018 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00012369520125010039-DOERJ-06-02-2018.pdf | 43,66 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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