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Título: 0001236-95.2012.5.01.0039 - DEJT 06-02-2018
Assunto: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO
Data de Publicação: 06/02/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1000640
Ementa: Embargos de Declaração Ninguém nega a "licitude" da "terceirização" praticada pelo segundo reclamado, inclusive pela natureza das funções exercidas pelo reclamante. Mas a "licitude" da "terceirização" não impede que se atribua, ao "contratante" (o "tomador dos serviços"), responsabilidade subsidiária pelo pagamento do que seja devido aos empregados do "contratado" (o "prestador dos serviços"). Fosse ilícita a "terceirização", e o segundo reclamado responderia solidariamente à primeira ré pelo pagamento do que devido ao reclamante (art. 942 do Código Civil em vigor).
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-01-30
Data de Acesso: 2018-02-07 21:34:57
Data de Disponibilização: 2018-02-07 21:34:57
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2018

Anexos
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