PROVIMENTO Nº 7/2004

 

(Publicado em 9/12/2004 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO pelo Provimento nº 3/2011, publicado no DOERJ em 14/4/2011)

 

 

O JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a pronta prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que a decisão na ação de conhecimento, prolatada pelos ilustres magistrados do primeiro grau é o coroamento desta função jurisdicional e de relevante importância para os jurisdicionados;

 

CONSIDERANDO que os atrasos na prolação de sentença constituem desprestígio para esta Justiça Especial, pois cuida de verba alimentar;

 

CONSIDERANDO a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, conforme a nova redação do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (REFORMA DO JUDICIÁRIO)

 

R E S O L V E

 

Determinar que as sentenças sejam proferidas no prazo de 10 (dez) dias, cujo início dar-se-á na data em que os autos forem efetivamente conclusos para prolação de sentença, devendo os senhores Diretores de Secretaria observar o prazo de até 48 horas para abertura de conclusão previsto no artigo 190 do CPC e desconsiderar o período de trânsito quando os autos forem remetidos a Juiz Substituto via malote.

 

O prazo para prolação de sentença poderá ser ampliado, por motivo justificado, conforme o disposto no artigo 187 do CPC.

 

Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2005.

 

Ficam revogados os provimentos nºs 2/94 e 3/04.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2004.

 

 

(a) Desembargador João Mário de Medeiros

Corregedor