PROVIMENTO
Nº 7/2004
(Publicado
em 9/12/2004 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO pelo Provimento nº 3/2011, publicado no DOERJ em
14/4/2011)
O JUIZ
CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a
necessidade de assegurar a pronta prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que a
decisão na ação de conhecimento, prolatada pelos
ilustres magistrados do primeiro grau é o coroamento desta função jurisdicional
e de relevante importância para os jurisdicionados;
CONSIDERANDO que os
atrasos na prolação de sentença constituem desprestígio para esta Justiça
Especial, pois cuida de verba alimentar;
CONSIDERANDO a
ampliação da competência da Justiça do Trabalho, conforme a nova redação do
artigo 114 da Constituição Federal de 1988, aprovada pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (REFORMA DO JUDICIÁRIO)
R E S O L
V E
Determinar
que as sentenças sejam proferidas no prazo de 10 (dez)
dias, cujo início dar-se-á na data em que os autos forem efetivamente conclusos
para prolação de sentença, devendo os senhores Diretores de Secretaria observar
o prazo de até 48 horas para abertura de conclusão previsto no artigo 190 do
CPC e desconsiderar o período de trânsito quando os autos forem remetidos a
Juiz Substituto via malote.
O prazo
para prolação de sentença poderá ser ampliado, por motivo justificado, conforme
o disposto no artigo 187 do CPC.
Este
Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2005.
Ficam
revogados os provimentos nºs 2/94 e 3/04.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Rio de
Janeiro, 06 de dezembro de 2004.
(a) Desembargador João
Mário de Medeiros
Corregedor