RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 27/2007      

ÓRGÃO ESPECIAL

Regulamenta a autorização para o Juiz residir fora da comarca da qual é titular.

 

A PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por maioria, por seu Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 13 de dezembro de 2007,e

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 determina que o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;

CONSIDERANDO o teor do artigo 35, inciso V, da Lei Complementar nº 35/79, que erige como dever do magistrado residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

CONSIDERANDO a Resolução nº 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, sobre a obrigatoriedade de os Tribunais regulamentarem os casos excepcionais de juízes residirem fora das respectivas comarcas,

RESOLVEM:

Art. 1º Somente em casos excepcionais e desde que não cause prejuízo à efetiva prestação jurisdicional, o Órgão Especial do Tribunal autorizará o juiz a residir fora da área de jurisdição da Vara do Trabalho da qual é titular.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o magistrado deverá apresentar requerimento, instruído com:

a) declaração de que inexiste residência oficial na comarca e de que há escassez de imóveis para locação na região; .

b) comprovante de que não reside em localidade distante mais de 150 km da área de jurisdição da Vara.

§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser dirigido ao Corregedor Regional, que providenciará o encaminhamento do documento à deliberação do Órgão Especial.

Art. 2º O magistrado que obtiver a autorização de que trata o artigo 1º desta Resolução deverá manter-se disponível em todos os dias úteis da semana, cumprindo rigorosamente os prazos legais para a prática dos atos de seu ofício.

Art. 3º O Corregedor Regional verificará, a qualquer momento e, ainda, por ocasião da correição anual ordinária, a regularidade da prestação jurisdicional na Vara e o cumprimento, por parte do magistrado, dos requisitos previstos no artigo 2º desta Resolução.

Parágrafo único. Constatada a irregularidade na prestação dos serviços jurisdicionais ou o descumprimento dos requisitos mencionados no caput deste artigo, o magistrado será instado a regularizar a situação em prazo a ser fixado pelo Corregedor, sob

pena de revogação da autorização pelo Órgão Especial, além das demais conseqüências legais.

Art. 4º A residência fora da área de jurisdição da Vara, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar.

Art. 5º O magistrado que, na data da publicação desta Resolução, estiver residindo fora da área de jurisdição da Vara do Trabalho da qual é titular, sem a autorização de que trata o artigo 1º, deverá apresentar requerimento, dirigido ao Corregedor Regional, indicando o seu endereço atual e as razões pelas quais não reside na área de jurisdição da Vara, bem como as cautelas e procedimentos porventura adotados para garantir o pleno e eficaz cumprimento de suas obrigações funcionais.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da publicação da Resolução, para fins de encaminhamento à deliberação do Órgão Especial.

§ 2º A partir da concessão formal da autorização, o magistrado deverá cumprir o que dispõe o artigo 2º desta Resolução.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional.

Art. 7º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 13 de dezembro de 2007

 

DESEMBARGADORA DORIS CASTRO NEVES
Presidente

 

DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS TEIXEIRA BOMFIM
Corregedor

                                                                                                                                                                               

Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 19 de dezembro de 2007, Parte III, Seção II.