ATO Nº 835/2007

 

(Publicado em 18/12/2007 no DOERJ, Parte III, Seção II)

 

Regulamenta a concessão de auxílio-transporte aos servidores deste Tribunal.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998, bem como o disposto na Medida Provisória nº 2165-36, de 20 de abril de 2001;

 

CONSIDERANDO a conveniência de editar nova regulamentação quanto à concessão de auxílio-transporte aos servidores, de modo que sejam disciplinadas situações não previstas no Ato nº 267/99 (DOERJ 4.3.99), da Presidência do Tribunal;

 

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de mecanismos efetivos de controle dos valores pagos aos servidores a título de auxílio-transporte, consoante o determinado no artigo 13 do Decreto-Lei nº 200/67,

 

RESOLVE:

 

 

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O auxílio-transporte em pecúnia, de que tratam o artigo 1º do Decreto nº 2.880/98 e o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, será concedido aos servidores na conformidade do contido neste Ato.

 

§ 1º O auxílio-transporte, de natureza indenizatória, destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo público, municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos residência-trabalho-residência ou, em se tratando de servidor que acumule licitamente dois cargos ou empregos, nos deslocamentos trabalho-trabalho, excetuando-se, em qualquer dos casos, as despesas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, bem como aquelas realizadas com transportes seletivos ou especiais, nos termos deste Ato.

 

§ 2º É vedado o pagamento do benefício com efeitos retroativos.

 

§ 3º É vedada a incorporação do benefício aos vencimentos, à remuneração, aos proventos ou à pensão e ao soldo.

 

§ 4º O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.

 

Art. 2º O auxílio-transporte será pago com recursos orçamentários do Tribunal, ressalvadas as seguintes hipóteses de cessão:

 

 I- para empresa pública ou sociedade de economia mista;

 

II - para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou entidade cessionária.

 

Art. 3º O valor do auxílio-transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo público e o idêntico ou, na ausência deste, o valor imediatamente superior encontrado na tabela do auxílio-transporte, escalonada a partir de R$1,00 (um real), em intervalos progressivos de R$0,20 (vinte centavos), multiplicada por 22 (vinte e dois) dias, observado o desconto de 6% (seis por cento):

 

I - do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de função comissionada;

 

II - do valor-base da remuneração do cargo em comissão ou da função comissionada, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo.

 

§ 1º Para fins do desconto, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

 

§ 2º O valor bruto do auxílio-transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este artigo.

 

Art. 4º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-transporte a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

 

Art. 5º Farão jus ao auxílio-transporte os servidores que estiverem no efetivo desempenho das atribuições de seu cargo ou função, vedado o seu pagamento nas ausências, bem como nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:

 

I - cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou entidade cedente;

 

II - participação em cursos, seminários e outros eventos externos, promovidos, custeados ou autorizados pelo Tribunal, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 4º deste Ato.

 

III - júri e outros serviços obrigatórios por lei.

 

§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) informar à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), para efeito de desconto automático no processamento da folha de pagamento, acerca dos afastamentos e ausências que ensejem a condição de não pagamento do benefício.

 

§ 2º Os servidores beneficiários do auxílio-transporte que forem convocados para o trabalho no período do recesso forense farão jus ao recebimento do benefício na proporção dos dias efetivamente trabalhados, não sendo devida a concessão do auxílio-transporte aos demais servidores durante o recesso forense.

 

§ 3º Os servidores beneficiários do auxílio-transporte que se deslocarem efetivamente para a realização de trabalho no plantão judiciário em sábados, domingos ou feriados, bem como em dias em que não houver expediente forense, não realizarão a devolução do auxílio-transporte em relação aos dias em que fruírem a folga compensatória, como compensação pela despesa de transporte coletivo realizada nos dias de plantão.

 

Art. 6º O servidor requisitado poderá optar pelo recebimento do benefício através deste Tribunal, desde que:

 

I - ocupe cargo em comissão ou exerça função comissionada;

 

II - comprove que não acumula outro benefício de espécie semelhante, mediante declaração atualizada fornecida pelo órgão de origem e cópia do último contracheque, obrigando-se, ainda, a informar qualquer alteração posterior no valor do vencimento ou soldo, para efeito de cálculo da participação prevista no artigo 3º deste Ato;

 

III - demonstre, por meio do formulário de que trata o artigo 9º deste Ato, interesse em receber o benefício.

 

Art. 7º Os oficiais de justiça avaliadores que façam jus à indenização de transporte, bem como outros servidores que exerçam temporariamente a função de executantes de mandados judiciais, ou que perceberem, em caráter extraordinário, indenização de transporte, não farão jus ao pagamento do auxílio-transporte, por força do que dispõe o artigo 4º da Resolução nº 11/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

Art. 8º Não será concedido o auxílio-transporte aos servidores aos quais forem destinadas vagas nas garagens ou estacionamentos privativos do Tribunal, bem como aos que utilizem, em caráter não eventual, veículo de serviço.

 

 

SEÇÃO II
DO CADASTRO E DO PAGAMENTO

 

Art. 9º O auxílio-transporte deverá ser solicitado por meio de formulário próprio, disponível na intranet, na página da Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

§ 1º O formulário deverá ser adequadamente preenchido pelo servidor, inclusive no que se refere:

 

I - aos dados funcionais;

 

II - ao valor diário da despesa realizada com transporte coletivo público;

 

III - ao endereço residencial completo;

 

IV - aos percursos e meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa, compatível com o endereço declarado, ou, em se tratando de servidor que acumule licitamente dois cargos ou empregos, os percursos e meios de transporte mais adequados ao deslocamento trabalho-trabalho.

 

§ 2º O formulário deverá ser instruído com documento comprobatório do endereço residencial declarado, podendo a Administração solicitar outros documentos, sempre que entender necessário.

 

Art. 10. A apresentação de documentos ou informações falsas, inclusive no que se refere aos itens constantes da declaração contida no formulário de solicitação do auxílio-transporte, será comunicada ao Presidente do Tribunal, que poderá determinar a instauração de sindicância para apuração dos fatos.

 

Art. 11. O cadastro, que resultará da solicitação de auxílio-transporte, representará o valor a ser adiantado ao requerente, em cada mês, para atender às despesas com os deslocamentos do mês subseqüente.

 

§ 1º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando ocorrerá no mês subseqüente, relativo à competência devida:

 

I - início do efetivo desempenho das atribuições do cargo, ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;

 

II - alteração na tarifa de transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação;

 

III - primeira solicitação de auxílio-transporte, mesmo de servidores já em exercício, ou pedido de reinclusão do auxílio-transporte.

 

§ 2º O valor cadastrado poderá ser automaticamente alterado sempre que as tarifas mais freqüentes (tarifa modal de ônibus, de trens urbanos, de metrô ou das barcas) sofrerem reajustamento, não eximindo, contudo, os servidores de requererem a atualização do valor do auxílio-transporte quando houver reajuste de qualquer dos meios de transporte utilizados.

 

§ 3º Quando se tratarem de conduções intermunicipais ou interestaduais com as características daquelas cujos requisitos para a concessão do auxílio-transporte acham-se disciplinados nos artigos 12 a 17 deste Ato, o valor unitário do deslocamento considerado será o valor médio das passagens de ida e volta do transporte rodoviário autorizado, caso os valores de ida e de volta sejam diferentes, considerando-se a tarifa convencional, a taxa de embarque e o pedágio, quando houver, bem como o valor de eventual transporte urbano que integre o trajeto até o terminal rodoviário ou deste até a residência do servidor.

 

 

SEÇÃO III
DOS TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS

 

Art. 12. Fica vedada a concessão de auxílio-transporte que tenha por base a utilização de meios de transporte seletivos ou especiais, como tais considerados os que não tenham características de transporte coletivo de massa.

 

Parágrafo único. Na hipótese de se tratar de deslocamento cujo percurso não seja atendido pelo sistema de transporte coletivo de massa, o benefício será pago com base no transporte que mais se assemelhar a esta categoria e que tiver o menor custo.

 

Art. 13. Nas hipóteses excepcionais de concessão de auxílio-transporte tendo por base de cálculo a utilização de meios de transporte não convencionais, previstos no artigo anterior, tais como ônibus rodoviários intermunicipais ou interestaduais, os servidores usuários de tais conduções, inclusive os servidores requisitados ou cedidos, ficam obrigados a apresentar, mensalmente, ao Setor de Atendimento (SETATE) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da utilização, os respectivos bilhetes de passagens (ida e volta), comprobatórios da efetiva utilização do benefício.

 

Parágrafo único. Não serão aceitos, sob qualquer justificativa, os bilhetes de passagens protocolizados após o prazo previsto no caput deste artigo, inclusive de servidores na iminência de férias ou licença, devendo ser devolvido, em folha de pagamento subseqüente, o auxílio-transporte percebido pelo beneficiário, na proporção da quantidade de deslocamentos intermunicipais ou interestaduais de ida ou de volta não comprovados tempestivamente.

 

Art. 14. Os bilhetes de passagens referidos no artigo anterior deverão ser os originais, contendo em seu verso o nome completo do servidor, código funcional e lotação, não sendo aceitas, sob qualquer justificativa, fotocópias ou outros tipos de reprodução, mesmo que autenticadas.

 

Art. 15. Serão desconsiderados para efeito de comprovação, e os seus valores devolvidos pelo servidor em folha de pagamento posterior, os bilhetes:

 

I - que não contenham, de forma clara, a data, o percurso, o horário e o valor da passagem;

 

II - que contenham a mesma data e horário de outro bilhete já apresentado pelo servidor, ou em horário conflitante com aquele;

 

III - rasurados ou danificados, de forma que não seja possível a identificação dos dados neles constantes;

 

IV - relativos a deslocamentos com origem ou destino em localidades diversas daquelas declaradas pelo servidor no formulário de solicitação do auxílio-transporte, salvo quando se referirem a uma parte do deslocamento, hipótese em que serão computadas de acordo com o critério previsto no artigo 11, § 4º, deste Ato.

 

IV - relativos a deslocamentos com origem ou destino em localidades diversas daquelas declaradas pelo servidor no formulário de solicitação do auxílio-transporte, salvo quando se referirem a uma parte do deslocamento, hipótese em que serão computadas de acordo com o critério previsto no artigo 11, § 3º, deste Ato. (Inciso alterado pelo Ato nº 63/2010, publicado no DOERJ em 13/10/2010)

 

Art. 16. Os servidores lotados em unidades do Tribunal situadas fora do Município do Rio de Janeiro poderão encaminhar os bilhetes de passagens por intermédio do Protocolo Integrado, observadas as exigências contidas nos artigos antecedentes.

 

§ 1º Os documentos encaminhados na forma do caput deste artigo deverão ser dirigidos à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).

 

§ 2º Para os fins previstos no artigo 13 deste Ato, será considerada, para efeito da contagem de prazo, a data da entrega dos documentos no Protocolo Integrado.

 

Art. 17. Caberá à Seção de Administração de Benefícios (SEBEN) a conferência dos requisitos formais de validade dos bilhetes de passagens apresentados, tais como data, percurso, valor, horário, etc.

 

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, a SEBEN possui a prerrogativa de formular consultas às empresas concessionárias de transporte, solicitando informações sobre elementos constantes dos bilhetes de passagens.

 

 

SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:

 

I - operacionalizar e administrar a concessão do auxílio-transporte, apoiada pela Secretaria de Tecnologia da Informação;

 

II - expedir instruções complementares necessárias à execução deste Ato.

 

Art. 19. Será realizado recadastramento anual dos beneficiários do auxílio-transporte, sempre no mês de março de cada ano, quando deverá ser reapresentada documentação comprobatória do endereço residencial, bem como outros documentos, a critério da SEBEN, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

 

Art. 19 Será realizado recadastramento anual dos beneficiários do auxílio-transporte, sempre no mês de maio de cada ano, oportunidade em que deverá ser reapresentada documentação comprobatória de endereço residencial, bem como outros documentos, a critério da SEBEN, sob pena de suspensão do pagamento do benefício. (Caput alterado pelo Ato nº 63/2010, publicado no DOERJ em 13/10/2010)

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, o recadastramento que se realizaria em março de 2008 será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste Ato, o que deverá ser observado, obrigatoriamente, pelos servidores já cadastrados no auxílio-transporte, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.

 

Art. 20. Independentemente do recadastramento anual de que trata o caput do artigo anterior, os servidores ficam obrigados a atualizar o cadastro, em qualquer tempo, sempre que houver alteração de endereço residencial, de lotação, de valor das passagens ou de outra circunstância que possa repercutir na concessão do auxílio-transporte.

 

Art. 21. Na hipótese de realização de trabalho em regime de escala ou plantão, que importe o não comparecimento diário do servidor, o auxílio-transporte, até que a matéria seja regulamentada no âmbito deste Tribunal, será calculado na proporção de onze dias úteis por mês, procedendo-se, no mês subseqüente, ao ajuste do valor devido a cada servidor, com base na informação dos dias efetivamente trabalhados no mês anterior.

 

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o servidor deverá apresentar, mensalmente, ao Setor de Atendimento (SETATE) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem dos dias efetivamente trabalhados no mês imediatamente anterior, a qual deverá ser validada pelo superior hierárquico.

 

§ 2º Em se tratando de servidor lotado em unidade do Tribunal situada fora do Município do Rio de Janeiro, a listagem poderá ser encaminhada por intermédio do Protocolo Integrado, observado o prazo previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 22. Os casos omissos ou controvertidos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 23. Ficam revogados o Ato nº 267/99, da Presidência do Tribunal, publicado no DOERJ de 4.3.99, bem como as demais disposições em contrário.

 

Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2007

 

 

DESEMBARGADORA DORIS CASTRO NEVES
Presidente