ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2017

 

(Disponibilizada em 24/11/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o que consta nos Processos Administrativos TRT-ADME Nº 0004787-71.2016.5.01.1000 (SEP) e TRT-PA Nº 3954-2005-000-01-00-1, e no Ato Nº 150/2017, de 24 de novembro de 2017, desta Presidência, que regulamenta a reposição ao erário de débitos de magistrados e servidores, ativos e inativos, classistas, pensionistas civis e falecidos inclusive,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Nos procedimentos de reposição ao erário de débitos de magistrados e servidores, ativos e inativos, classistas, pensionistas civis e falecidos inclusive, regrados pelo do Ato Nº 150/2017, de 24 de novembro de 2017, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, compete à Secretaria de Administração de Pessoal:

 

I – realizar os procedimentos, segundo as disposições do Capítulo II do Ato Nº 150/2017, de 24 de novembro de 2017, visando à revisão de ofício sempre que verificada nos assentamentos funcionais dos interessados, a existência de rendimentos em desacordo com a legislação ou sem a presença dos requisitos de fato e de direito necessários à sua concessão ou manutenção;

 

II – instaurar processo administrativo de cobrança para efetivar, na forma prevista nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a quitação de débitos ao Erário decorrentes de:

 

a) revisão a que se refere o inciso I, quando a decisão final no processo determinar a devolução ao erário dos valores correspondentes à redução ou retirada de parcela dos rendimentos, de acordo com os procedimentos descritos no Capítulo III;

 

b) acerto financeiro, ou seja, do levantamento de créditos e débitos em razão de erro no processamento da folha de pagamento ou do desligamento de interessados por motivo de falecimento, exoneração, vacância, redistribuição, dispensa de função comissionada, remoção, término de requisição, afastamentos ou licenças sem remuneração, dentre outros, consoante procedimentos descritos no Capítulo IV do Ato Nº 150/2017, de 24 de novembro de 2017.

 

Parágrafo único.  O processo de cobrança será autuado individualmente, apartado do processo que registrou a revisão ou o desligamento.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas realizar os procedimentos visando à revisão de ofício sempre que se verificar a existência de rendimentos por ela administrados em desacordo com a legislação ou sem a presença dos requisitos de fato e de direito necessários à sua concessão ou manutenção, aplicando-se, no que couber, as disposições do Capítulo II do Ato Nº 150/2017, de 24 de novembro de 2017, quanto à garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

 

Parágrafo único.  Concluída a revisão e esgotadas as possibilidades de recurso, havendo determinação de reposição ao erário, tal fato será comunicado à Secretaria de Administração de Pessoal para que se instaure o competente processo administrativo de cobrança, consoante os procedimentos descritos no Capítulo III do Ato Nº 150/2017, de 24 de novembro de 2017.

 

Art. 3º  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2017.

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região