ATO Nº 147/2017
(Disponibilizado em 17/11/2017 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Estabelece os
parâmetros gerais para inclusão dos processos físicos no Cadastro de Liquidação
e Execução (CLE) do PJe no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO os termos da
Resolução CSJT Nº 185/2017, de 24 de março de 2017, do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura
e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe)
instalado na Justiça do Trabalho e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto
no Ato Nº 137/2017, de 27 de outubro de 2017
(D.E.J.T. – 27.10.2017), que autorizou a migração dos processos físicos para o
Processo Judicial Eletrônico – PJe, utilizando-se
o sistema de Cadastramento da Liquidação e Execução (CLE) do sistema PJe;
CONSIDERANDO que a conversão
da tramitação do processo do meio físico ao eletrônico é medida que visa à
melhoria da entrega da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que a unificação
do meio de tramitação dos processos no âmbito deste
Regional otimizará os trabalhos desenvolvidos pelos magistrados e
servidores, bem como ensejará aumento da qualidade dos dados estatísticos
colhidos;
CONSIDERANDO que a conversão
dos processos ao meio eletrônico importará em racionalização dos custos
advindos da manutenção de dois sistemas (SAPWEB e PJe);
CONSIDERANDO a necessidade
de uniformização dos procedimentos adotados pelas Varas do Trabalho deste
Regional para inclusão dos processos físicos no CLE; e
CONSIDERANDO o trabalho
desenvolvido pelo Comitê para Migração dos Processos Físicos para o Processo
Judicial eletrônico – PJe – CMPFPJe - criado pelo Ato Nº 98/2017, de 28 de agosto de 2017
(D.E.J.T. – 29.08.2017), registrado em suas atas de reuniões e disponibilizadas
para a Presidência, Corregedoria, Comitê Gestor Regional do Processo Judicial
Eletrônico da Justiça do Trabalho no Âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região - CGRPJE-JT, Grupo Gestor do Sistema de Gerenciamento de
Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho - E-GESTÃO,
Comitê de Monitoramento e Evolução do SAPWEB – CMES e Comitê Regional para
Gestão e Implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro
Grau de Jurisdição-Comitê Orçamentário,
R E S O L V E:
Art. 1º Serão
inseridos no módulo Cadastro de Liquidação e Execução – CLE, disponível
no PJe, conforme as disposições deste Ato, os
processos que, tramitando em meio físico, visarem ao processamento das
liquidações e execuções.
Art. 1º Serão inseridos no módulo
Cadastro de Conhecimento, Liquidação e Execução – CCLE, disponível no PJe, conforme as disposições deste Ato, os processos
que, tramitando em meio físico, visarem ao processamento das liquidações e
execuções. (Artigo alterado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no
DEJT em 19/5/2021)
Parágrafo único. O Comitê
para Migração dos Processos Físicos para o Processo Judicial Eletrônico – PJe – CMPFPJe -
encaminhará às Varas do Trabalho o manual contendo as instruções necessárias à
migração dos processos físicos para o processo judicial eletrônico e que
servirá de apoio à utilização do Sistema de Importação de Processos Físicos
para o PJe - AutoCCLE.
Art. 2º Para
o disposto neste Ato, considera-se:
I – CLE: Cadastro de Liquidação e
Execução do PJe;
I - CCLE: Cadastro de
Conhecimento, Liquidação e Execução do PJe; (Artigo alterado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no
DEJT em 19/5/2021)
II – AutoCCLE:
sistema de importação de processos físicos para o PJe;
III – Autos do processo eletrônico ou
autos digitais: conjunto de metadados e
documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do
processo;
IV – Meio eletrônico: ambiente de
armazenamento ou tráfego de informações digitais;
V – Cadastramento: Ato de conversão da
tramitação do processo do meio físico para o eletrônico através da ferramenta
CLE;
VI – Sistema Legado: SAPWEB – Sistema
de Acompanhamento Processual;
VII – Legado: Autos
processuais físicos.
Art. 3º As
partes deverão adotar as providências necessárias à regular tramitação do feito
no PJe, inclusive credenciamento dos advogados
no Sistema e habilitação automática nos autos, nos termos do art. 76 do CPC.
Art. 4º Não
serão migrados processos físicos:
I – que estejam tramitando com a
classe ExProv;
II - contendo incidentes pendentes de
decisão de Juiz de 1º Grau;
III - de carta precatória cuja Vara do
Trabalho é Juízo Deprecado; (Inciso revogado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no
DEJT em 19/5/2021)
IV - cuja execução depender de formação
de Precatório ou RPV, bem como nas execuções que já houve expedição de
Precatório ou RPV; (Inciso revogado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no
DEJT em 19/5/2021)
V- na fluência de prazo para as partes; (Inciso revogado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no
DEJT em 19/5/2021)
VI – de processos suspensos ou sobrestados; (Inciso revogado pelo Ato nº
48/2018 disponibilizado em 26/2/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)
VII – arquivados provisoriamente;
VI – arquivados provisoriamente; (Inciso renumerado pelo Ato nº 48/2018 disponibilizado em
26/2/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)
VIII – pendentes de expedição de alvará
para arquivamento;
VII – pendentes de expedição de alvará
para arquivamento; (Inciso renumerado pelo Ato nº 48/2018 disponibilizado em
26/2/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)
VIII - pendentes de expedição de
certidão de crédito prevista no Ato GCGJT nº 001/2012 (DEJT de 03/02/2012 -
Certidão de Crédito Trabalhista); (Inciso renumerado pelo Ato nº 48/2018 disponibilizado em
26/2/2018 no DEJT, Caderno Administrativo) (Inciso revogado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no
DEJT em 19/5/2021)
IX - pendentes de expedição de certidão
de crédito prevista no Ato GCGJT nº 001/2012(DEJT de 03/02/2012 - Certidão de
Crédito Trabalhista); (Inciso revogado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no
DEJT em 19/5/2021)
IX – pendentes de expedição de certidão
de crédito para habilitação em massa falida ou recuperação judicial; (Inciso renumerado pelo Ato nº 48/2018 disponibilizado em
26/2/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)
X – pendentes de expedição de certidão
de crédito para habilitação em massa falida ou recuperação judicial;
X – cujo único ato é execução
previdenciária de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme
Portaria MF nº 582/2013. (Inciso renumerado pelo Ato nº 48/2018 disponibilizado em
26/2/2018 no DEJT, Caderno Administrativo) (Inciso excluído pelo Ato nº 69/2018, disponibilizado no DEJT
em 23/3/2018)
XI – cujo único ato é execução
previdenciária de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme
Portaria MF 582/2013.
X – que por qualquer situação já tenha
sido declarada extinta a execução;
XII – que por qualquer situação já
tenha sido declarada extinta a execução; (Inciso renumerado pelo Ato nº 48/2018 disponibilizado em
26/2/2018 no DEJT, Caderno Administrativo) (Inciso renumerado pelo Ato nº 69/2018, disponibilizado no
DEJT em 23/3/2018) (Inciso revogado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no
DEJT em 19/5/2021)
XII- aguardando cumprimento de acordo e
cujas parcelas estão sendo pagas regularmente; (Inciso renumerado pelo Ato nº 48/2018 disponibilizado em
26/2/2018 no DEJT, Caderno Administrativo) (Inciso excluído pelo Ato nº 64/2018, disponibilizado em
15/3/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)
XIII- aguardando cumprimento de acordo
e cujas parcelas estão sendo pagas regularmente;
XIII – os que já estiverem aptos a
serem remetidos para a segunda instância para apreciação de recurso interposto; (Inciso renumerado pelo Ato nº 48/2018 disponibilizado em
26/2/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)
XIV – os que já estiverem aptos a serem
remetidos para a segunda instância para apreciação de recurso interposto.
XI - os que já estiverem aptos a serem
remetidos para a segunda instância para apreciação de recurso interposto; (Inciso renumerado pelo Ato nº 64/2018, disponibilizado em
15/3/2018 no DEJT, Caderno Administrativo) (Inciso renumerado pelo Ato nº 69/2018, disponibilizado no
DEJT em 23/3/2018) (Inciso revogado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no
DEJT em 19/5/2021)
§ 1º Novas
liquidações e execuções deverão ser processadas no módulo CLE, não devendo ser
utilizado o sistema legado (SAPWEB)
§ 2º Poderá
ser dispensado o cadastramento (migração) caso os valores a executar se refiram
exclusivamente a custas e contribuições previdenciárias e sejam considerados
insignificantes pelo Magistrado.
§ 3º Os
processos físicos com acordo homologado nas fases de liquidação e execução, até
a data da publicação deste Ato, e que receberam a opção “não migrar”, deverão
ser imediatamente migrados. (Inciso incluído pelo Ato nº 64/2018, disponibilizado em
15/3/2018 no DEJT, Caderno Administrativo)
§ 4º Os processos físicos em fase de
liquidação e execução cujo único ato é execução previdenciária de valor
inferior a R$ 20.000,00(vinte mil reais), conforme Portaria MF nº 582/2013 e
que até a data da publicação deste Ato receberam a opção “não migrar”, deverão
ser imediatamente migrados. (Parágrafo incluído pelo Ato Nº 69/2018, disponibilizado no
DEJT em 23/3/2018)
§5º Não sendo possível no momento
da migração a verificação de todos os dados cadastrais e estatísticos nos
processos, o processo deverá ser migrado e os dados faltantes deverão ser
complementados tão logo a unidade esteja de posse dos autos
(Parágrafo incluído pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no DEJT em
19/5/2021)
Art. 5º Os
processos físicos que receberem despacho autorizando o desarquivamento somente
serão migrados em caso de requerimento de prosseguimento da execução com
indicação clara e precisa de bens passíveis para constrição judicial.
Art. 6º Após
o cadastramento, o processo físico deverá ficar disponível em cada unidade judiciária
para eventuais consultas, até o arquivamento definitivo dos autos do processo
eletrônico respectivo.
Art. 7º Após
o cadastramento do processo no CLE, os autos legados receberão movimento
processual de encerramento, prosseguindo-se exclusivamente com o processo
apenas no PJe.
Art. 8º Após
a conversão do processo em eletrônico, as tramitações no SAPWEB devem se
limitar a:
a) manter o cadastro do BNDT atualizado
no SAPWEB para as partes que constavam incluídas quando da conversão do
processo para eletrônico;
b) arquivar o processo no SAWPEB quando
o mesmo for finalizado no PJe;
c) manter os registros de carga e
remessa, uma vez que o processo eletrônico será considerado um novo volume do
processo físico, que permanece na Vara para fins de consulta;
d) atualização do saldo dos depósitos
existentes nos autos;
e) atualização dos cálculos feitos no
“módulo de cálculo”.
Art. 9º Efetuado o
cadastramento e concluída a migração, o Sistema de Acompanhamento de Processos
– SAPWEB emitirá automaticamente uma certidão que deverá ser juntada aos autos
físicos, bem como uma notificação por diário oficial para as partes dando-lhes
ciência da migração do processo para o PJe e,
para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o interesse
de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais juntados
aos autos legados, nos termos do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/06.
Art. 9º Efetuado o cadastramento e
concluída a migração, o Sistema de Acompanhamento de Processos – SAPWEB emitirá
automaticamente uma certidão que deverá ser juntada aos autos físicos, bem como
uma notificação por diário oficial para as partes dando-lhes ciência da
migração do processo para o PJe e, para que, no prazo
preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o interesse de manterem
pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais juntados aos autos
legados, nos termos do artigo 12,§ 5º, da Lei nº 11.419/06, a contar do pleno
retorno das atividades presenciais. (Artigo alterado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no
DEJT em 19/5/2021)
Art. 10. Na migração, o
Sistema PJe emitirá certidão denominada
Termo de Abertura, na qual constarão as seguintes informações:
a) Processos
relacionados;
b) Partes
que constam no BNDT;
c) Partes
(polo passivo e outros do tipo sócio) que não foram importadas (sem CPF/CNPJ,
CEP inexistente no PJe);
d) Representantes
que não foram importados (advogados sem CPF, procuradores, procuradorias,
escritórios modelo ou sindicatos).
§ 1º A
listagem dos processos relacionados exibidos no Termo de Abertura é apenas informativa.
Os processos relacionados não serão migrados automaticamente para o PJe.
§ 2º Não
poderá haver nova inscrição no BNDT no processo eletrônico, mantendo-se a
inscrição existente somente no sistema SAPWEB. A modificação e exclusão no BNDT
de inscrição já existente nos autos físicos serão realizadas somente no sistema
SAPWEB, certificando a unidade judiciária em ambos os autos (físicos e
eletrônicos).
§ 3º Não
existindo lançamento no BNDT nos autos físicos e uma vez concluída a migração
para o PJe, a inscrição deverá ocorrer somente
nos autos eletrônicos.
Art. 11. Fica vedado, no
período de suspensão de prazos processuais para efetuar a migração de processos
físicos em eletrônicos, bem como após a migração do processo, o peticionamento por meio físico em processos cujas
fases estejam em liquidação e execução, ainda que via e-doc, fac-símile ou Sistema de Protocolo Postal.
§ 1º A
inobservância da regra constante no caput implicará o descarte dos documentos
recebidos, que não constarão de nenhum registro e não produzirão quaisquer
efeitos legais, nos termos do art. 51, parágrafo único, da Resolução CSJT n.º
185/2017.
§ 2º As
petições protocolizadas via e-doc ou Sistema de
Protocolo Postal antes do cadastramento e somente recebidas pela Vara do
Trabalho posteriormente, serão digitalizadas e incluídas diretamente no PJe pelo Juízo respectivo, certificando-se o ocorrido.
Art. 12. As Varas do
Trabalho deverão registrar na capa dos processos físicos a inclusão no CLE.
Art. 12. As Varas do Trabalho
deverão registrar na capa dos processos físicos a inclusão no CCLE. (Artigo alterado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no
DEJT em 19/5/2021)
Art. 13. Os procedimentos de
migração de processos físicos para o Sistema PJe serão
realizados obrigatoriamente em todas as Varas Trabalhistas deste Regional, de
acordo com cronograma constante no Anexo I deste Ato, e se estenderão, via de
regra, ao longo de 02 (duas) semanas, as quais compreenderão, a princípio, as
seguintes fases a serem coordenadas pelo Comitê para Migração dos Processos
Físicos para o Processo Judicial Eletrônico – Pje - CMPFPJe:
I - separação, seleção e análise junto
ao Sistema e-Gestão e ao Sistema SAPWEB dos processos físicos que se encontram
aptos à migração para o Sistema PJe, via módulo
CLE;
I - separação, seleção e análise
junto ao Sistema e-Gestão e ao Sistema SAPWEB dos processos físicos que se
encontram aptos à migração para o Sistema PJe, via módulo CCLE; (Inciso alterado pelo Ato nº 45/2021, disponibilizado no
DEJT em 19/5/2021)
II - finalização de eventuais
pendências remanescentes;
§ 1º Não
haverá atendimento regular ao público na Vara Trabalhista correspondente,
ficando suspensos todos os prazos processuais, mantidas as audiências,
expedições de alvarás e análise de petições que tenham caráter de urgência ou
relevância.
§ 2º Excluem-se
da suspensão acima os prazos para pagamentos e depósitos referentes a acordos
ou execução dos processos em tramitação na Vara Trabalhista correspondente, bem
como a realização de praças já agendadas.
§ 3º Na
fase indicada no inciso I, caberá a verificação das pendências eventualmente
existentes junto aos Sistemas e-Gestão e SAPWEB em relação aos processos
selecionados, com ajustes nas movimentações processuais correspondentes quando
não correspondam à realidade;
§ 4º Caso
verificada a necessidade de serem efetuadas correções ou inserção de
informações no cadastro dos processos examinados no SAPWEB, estas deverão ser
realizadas de imediato pelo servidor responsável, inclusive quando necessária a
conclusão dos autos ao Magistrado, para possibilitar a migração.
Art. 14. Em se tratando de Varas
Trabalhistas que possuam mais de 1.000 (mil) processos aptos à migração para o
Sistema PJe, poderão ser destinadas mais de 02
(duas) semanas para a realização dos procedimentos transcritos no artigo
anterior deste Ato Regulamentar, ou, alternativamente, a designação de data
oportuna para a finalização dos procedimentos em referência nos processos
remanescentes.
Parágrafo único. Se a Vara
Trabalhista, porém, apresentar menos de 300 (trezentos) processos aptos à
migração para o Sistema PJe, poderá ser
destinada quantidade de dias inferior a 02(duas) semanas para a realização dos
procedimentos transcritos no artigo anterior deste Ato Regulamentar.
Art. 15. A fim de garantir a
execução dos trabalhos de migração de processos, a Vara Trabalhista correspondente
deverá assegurar que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus servidores,
além do Diretor de Secretaria ou seu substituto, participem das semanas em
que serão realizados os procedimentos necessários mencionados neste
Ato Regulamentar.
Art. 16. Com o fim de
acompanhar, capacitar e monitorar os procedimentos envolvidos, o Comitê para
Migração dos Processos Físicos para o Processo Judicial Eletrônico – Pje – CMPFPJe, através
de seu Presidente, designará equipe em número necessário de servidores
e conforme a quantidade de processos físicos a serem migrados, podendo se valer
de convite, quando necessário, de servidores das áreas administrativa e
judiciária do Tribunal e das Varas do Trabalho para colaborar em suas
respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Os
servidores designados para integrar equipe de migração que visitará as Varas do
Trabalho ficam à disposição do Comitê para Migração dos Processos Físicos para
o Processo Judicial Eletrônico – Pje – CMPFPJe.
Art. 17. A carga horária de
todos os servidores que participarão da equipe de migração e que visitará as
Varas do Trabalho, será, em regra, de 08 (oito) horas,
estando as horas extras respectivas sujeitas a compensação, via banco
de horas durante o período de acompanhamento da migração.
Art. 18. As situações não
previstas neste Ato serão regidas pelas disposições contidas na Resolução CSJT
Nº 185/2017, de 24 de março de 2017, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, e no Ato Nº 137/2017, de 27 de outubro de 2017
(D.E.J.T. – 27.10.2017).
Art. 18. A remessa
eletrônica dos processos migrados para o sistema PJe entre
as unidades judiciárias deste Regional será feita de forma concomitante com a
remessa dos autos físicos, da seguinte forma: (Caput alterado pelo Ato nº 58/2018, disponibilizado no
DEJT em 7/3/2018)
Art. 18. A remessa
eletrônica dos processos migrados para o sistema PJe entre
as unidades judiciárias deste Regional será feita da seguinte forma: (Artigo alterado pelo Ato nº 64/2018, disponibilizado no
DEJT em 15/3/2018)
I - após fazer a remessa dos
autos eletrônicos ao 2º grau, para julgamento de recurso, o usuário do 1º grau
deverá verificar, mediante a funcionalidade “consulta processual”, para qual
órgão foi distribuído e fazer, de imediato, o envio, via Sistema de
Acompanhamento Processual - SAPWEB, dos autos processuais físicos, com o motivo
“outros”, diretamente ao Gabinete do Magistrado Relator; (Inciso incluído pelo Ato nº 58/2018, disponibilizado no
DEJT em 7/3/2018)
I - após fazer a remessa dos autos
eletrônicos ao 2º grau, para julgamento de recurso, o usuário do 1º grau deverá
acautelar o processo físico na vara de origem para fins de eventuais consultas,
conforme previsto no artigo 6º do Ato Nº 147/2017, de 16 de novembro de
2017; (Inciso alterado pelo Ato nº 64/2018, disponibilizado no
DEJT em 15/3/2018)
II - quando do envio dos
autos eletrônicos do Gabinete para a Turma, para inclusão em sessão, deverá
haver a simultânea remessa dos autos físicos, via SAPWEB, com o motivo
“outros”, os quais lá ficarão aguardando a eventual oposição de embargos
declaratórios, ou a interposição de outro recurso para instância superior ou o
decurso do prazo até o trânsito em julgado; (Inciso incluído pelo Ato nº 58/2018, disponibilizado no
DEJT em 7/3/2018)
II – distribuído ao 2º grau o recurso
nos autos eletrônicos, o usuário do Gabinete deverá identificar que se trata de
processo migrado, verificando no PJe a
existência obrigatória do “Termo de Abertura” anexado no rol de documentos,
previsto no artigo 10 do Ato Nº 147/2017, de 16 de novembro de
2017; (Inciso alterado pelo Ato nº 64/2018, disponibilizado no
DEJT em 15/3/2018)
III - ocorrendo a
interposição de embargos declaratórios, os autos físicos retornarão ao Gabinete
do Relator juntamente com os autos eletrônicos, mediante remessa no SAPWEB, com
o motivo “outros”, sendo devolvido à Turma quando da inclusão em pauta, também
via SAPWEB; (Inciso incluído pelo Ato nº 58/2018, disponibilizado no
DEJT em 7/3/2018)
III – constatado que se trata de autos
eletrônicos migrados, o usuário do Gabinete, deverá consultar o Sistema de
Acompanhamento de Processos – SAPWEB, a fim de verificar as hipóteses de
prevenções estabelecidas no artigo 92 do Regimento Interno do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região e, sendo o caso, providenciar a redistribuição do recurso
no PJe; (Inciso alterado pelo Ato nº 64/2018, disponibilizado no
DEJT em 15/3/2018)
IV - em caso de reexame,
pedido de vista regimental ou mudança de Relatoria, o processo físico será
encaminhado ao respectivo Gabinete do Desembargador concomitantemente com a
remessa dos autos eletrônicos, com posterior devolução à Turma de forma
idêntica; (Inciso incluído pelo Ato nº 58/2018, disponibilizado no
DEJT em 7/3/2018)
IV - da análise do recurso distribuído,
havendo necessidade de averiguar outras peças processuais que constam tão
somente nos autos físicos, caberá ao Desembargador Relator determinar
“diligência à Vara”, especificando em despacho próprio a documentação
indispensável a ser digitalizada e anexada aos autos eletrônicos, limitando-se
a 5 (cinco) peças; (Inciso alterado pelo Ato nº 64/2018, disponibilizado no
DEJT em 15/3/2018)
V - após o julgamento do
recurso, havendo a baixa dos autos eletrônicos, a Turma procederá ao
concomitante envio à Vara de origem, via SAPWEB, dos autos físicos, com o
motivo “outros”; (Inciso incluído pelo Ato nº 58/2018, disponibilizado no
DEJT em 7/3/2018)
V - salvo o disposto no inciso IV,
faculta-se ao Desembargador Relator/Redator Designado, determinar “diligência
ao TRT”, a fim que seja expedido ofício à Vara de Origem, para remessa de todos
os volumes do processo físico; (Inciso alterado pelo Ato nº 64/2018, disponibilizado no
DEJT em 15/3/2018)
VI - havendo a interposição
de recurso para instância superior, a Turma enviará os autos eletrônicos e os
físicos à Coordenadoria de Serviços Processuais – CSEP, subordinada à
Secretaria Judiciária de 2ª instância, que se encarregará da digitalização dos
autos e remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. (Inciso incluído pelo Ato nº 58/2018, disponibilizado no
DEJT em 7/3/2018)
VI – os registros dos procedimentos
previstos nos incisos IV e V, deverão ser realizados por meio das
funcionalidades específicas no PJe, de modo a
não prejudicar a contagem dos prazos. Somente na hipótese da remessa dos autos
físicos entre as instâncias, os registros das remessas de envio e recebimento,
sempre com “motivos outros”, deverão ser realizados no Sistema de
Acompanhamento de Processo – SAPWEB; (Inciso alterado pelo Ato nº 64/2018, disponibilizado no
DEJT em 15/3/2018)
VII - na hipótese da diligência que
determinou a remessa dos autos físicos para o 2º grau, prevista no inciso V
deste ato, quando da aposição do “Visto do Desembargador Relator” no PJe, o usuário do Gabinete, a critério do Relator,
providenciará o retorno do processo físico com a remessa com “motivos outros” à
Vara de Origem registrada no Sistema de Acompanhamento de Processos -
SAPWEB; (Inciso incluído pelo Ato nº 64/2018, disponibilizado no
DEJT em 15/3/2018)
VIII - após o julgamento do recurso e
havendo a interposição de recurso para instância superior, caberá à
Coordenadoria de Serviços Processuais – CSEP, subordinada à Secretaria
Judiciária de 2ª instância, requisitar o processo físico à Vara de Origem, que
se encarregará da digitalização dos autos e remessa ao Tribunal Superior do
Trabalho;(Inciso incluído pelo Ato nº 64/2018, disponibilizado no
DEJT em 15/3/2018)
IX - na hipótese de tentativa de
conciliação após a aposição do “Visto do Desembargador Relator”, faculta-se à
Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual – CAEP requisitar o processo físico
à Vara de Origem. (Inciso incluído pelo Ato nº 64/2018, disponibilizado no
DEJT em 15/3/2018)
Art. 18 - A. A remessa
concomitante dos autos físicos deverá ser igualmente feita no caso de remessa à
Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual – CAEP ou ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
– CEJUSC, com o respectivo registro no SAPWEB, bem como o seu retorno ao órgão
de origem. (Artigo incluído pelo Ato nº 58/2018, disponibilizado no
DEJT em 7/3/2018)
Art. 18-A. Havendo
necessidade de remessa dos autos físicos migrados a órgão externo, esta deverá
ser feita acompanhado de certidão ou ofício ou mandado, com o devido registro
no SAPWEB, relatando tratar-se de processo migrado, com prazo em aberto para
manifestação, a qual deverá ser feita exclusivamente de forma eletrônica. A remessa
dos autos físicos via Protocolo Integrado deverá se
feita observando o cronograma de envio do malote postal, devendo a data do
envio dos autos físicos coincidir com a data da remessa eletrônica,
de modo a não prejudicar a contagem dos prazos. (Artigo alterado pelo Ato nº 64/2018, disponibilizado no
DEJT em 15/3/2018)
Art. 18-B. Havendo
necessidade de remessa dos autos físicos migrados a órgão externo, esta deverá
ser feita, sempre que possível, através do Serviço de Mensageria, acompanhado
de certidão ou ofício, com o devido registro no SAPWEB, relatando tratar-se de
processo migrado, com prazo em aberto para manifestação, a qual deverá ser
feita exclusivamente de forma eletrônica. A remessa dos autos físicos via
Protocolo Integrado deverá se feita observando o
cronograma de envio do malote postal, devendo a data do envio dos autos
físicos coincidir com a data da remessa eletrônica, de modo a não
prejudicar a contagem dos prazos. (Artigo incluído pelo Ato nº 58/2018, disponibilizado no
DEJT em 7/3/2018)
Parágrafo único. Na
impossibilidade de a remessa ser feita através do Serviço de Mensageria, esta
deverá ser feita através de Oficial de Justiça, mediante emissão de mandado no
SAPWEB, registrando-se tal circunstância nos autos eletrônicos. (Parágrafo único incluído pelo Ato nº 58/2018,
disponibilizado no DEJT em 7/3/2018)
Art. 18-B. As situações não
previstas neste Ato serão regidas pelas disposições contidas na Resolução CSJT
Nº 185/2017, de 24 de março de 2017, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, e no Ato Nº 147/2017, de 16 de novembro de 2017
(D.E.J.T. – 17.11.2017). (Artigo alterado pelo Ato nº 64/2018, disponibilizado no
DEJT em 15/3/2018)
Art. 18-C. As situações não
previstas neste Ato serão regidas pelas disposições contidas na Resolução CSJT
Nº 185/2017, de 24 de março de 2017, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, e no Ato Nº 137/2017, de 27 de outubro de 2017
(D.E.J.T. – 27.10.2017). (Artigo incluído pelo Ato nº 58/2018, disponibilizado no
DEJT em 7/3/2018) (Vide Ato º 64/2018 disponibilizado no DEJT, em 15/3/2018)
Art. 19. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 20. Este Ato entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2017.
FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
Desembargador Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região