PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2017
(Disponibilizado
em 25/9/2017 no DEJT, Caderno Administrativo e disponibilizado novamente em
26/9/2017 no DEJT, Caderno Administrativo, em razão de erro material)
Dispõe sobre a concessão de Planos Especiais
de Execução no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
O PRESIDENTE e o CORREGEDOR-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a constante
preocupação desta Corte em garantir celeridade, eficácia e efetividade da
tutela jurisdicional;
CONSIDERANDO que não interessa ao
Estado Brasileiro o estrangulamento da atividade de qualquer empregador, de
modo a inviabilizar o seu normal funcionamento;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder
Judiciário estimular iniciativas que visem a prevenir e solucionar litígios,
mediante atos e decisões que obedeçam ao devido processo legal, em atendimento
ao Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO que o cumprimento
das decisões judiciais se fará no interesse do credor, mas sempre do modo menos
gravoso para o devedor, conforme disposto nos artigos 797 e 805, ambos do
Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o entendimento
assentado pelo Órgão Especial desta Corte de que "a concentração de penhoras,
incidentes e liquidações, num Juízo Especial de Execução, além de possibilitar
a satisfação dos credores, atende ao princípio previsto no artigo 620 do Código
de Processo Civil" (TRT-AREG nº 03662-2005-000-01-00-9, D.O.E.R.J. -
4.4.2007);
CONSIDERANDO o exemplo de outros
Tribunais Regionais do Trabalho, que editaram ato regulamentando os planos
especiais de execução no âmbito de suas respectivas competências; e
CONSIDERANDO a necessidade de
adequação do Provimento
Conjunto Nº 01/2007 às recentes legislações vigentes no país,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica
instituído no âmbito do Tribunal Regional da 1ª Região o Plano Especial de
Execução (PEE), com escopo de centralizar a arrecadação e a distribuição de
valores devidos por executado que atenda aos requisitos exigidos neste
Provimento.
§ 1º O deferimento de
Plano Especial de Execução implicará a suspensão do cumprimento dos mandados de
penhora e das ordens de bloqueio de valores, inclusive os já expedidos até a
data do deferimento, bem como a suspensão de leilões e praças de bens
penhorados.
§ 2º O
Plano Especial de Execução será deferido por prazo máximo de 6 (seis) anos.
§ 3º Os valores
mencionados no caput deste artigo serão recolhidos mensalmente no juízo
centralizador, até o 15º dia de cada mês, e fixados pela Presidência do Tribunal, quando do deferimento do plano, com base em
análise contábil do Juiz Gestor Regional da Efetividade da Execução
Trabalhista, garantidos valores mínimos mensais e anuais, que assegurem o
pagamento do passivo no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º
Os valores mencionados no caput deste artigo serão recolhidos mensalmente
no juízo centralizador, até o 15º dia de cada mês, e fixados pela Presidência do Tribunal, quando do
deferimento do plano, com base em análise contábil do Juiz Gestor Regional da
Efetividade da Execução Trabalhista, garantidos valores mínimos, mensais e
anuais, que assegurem o pagamento do passivo no prazo previsto no parágrafo
anterior. (Parágrafo com redação dada em nova disponibilização no
DEJT em 26/9/2017)
Art. 2º O
Plano mencionado no artigo anterior será requerido ao Presidente do Tribunal por
executado que comprovar que as penhoras ou ordens de bloqueio de valores
decorrentes do cumprimento de decisões judiciais põem em risco o seu regular
funcionamento ou proporcionem tratamento desigual a seus credores,
comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional em relação à grande
parte de trabalhadores.
Art. 3º O
Plano Especial de Execução será requerido em petição dirigida ao Presidente do
Tribunal, instruída, obrigatoriamente, com:
I – certidão de
distribuições de demandas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região;
II
– relação de todas as demandas em curso constantes na certidão mencionada no
inciso I, com o respectivo valor devido, certo ou estimado, em cada uma,
indicando, ao final, o passivo total trabalhista do requerente;
III - balanço patrimonial
dos últimos 5 (cinco) anos;
IV
- demonstrativos contábeis que comprovem prejuízo ao desenvolvimento normal das
atividades do requerente em razão do passivo mencionado no inciso II;
V
– demonstrativos contábeis que comprovem o grau de endividamento do executado,
sua liquidez geral, origem e aplicação de recursos e demonstrativo de
resultado;
VI
– indicação do valor mensal a ser recolhido no juízo centralizador;
VII
– nomeação para penhora de bens livres e desembaraçados suficientes para
garantir, no mínimo, 12 (doze) meses da arrecadação mencionada no art. 1º, caput, deste Provimento, devendo ser
observada a ordem prevista no art. 835, caput
e parágrafo 2º, do CPC;
VIII – compromisso de manter o pagamento dos
salários de seus empregados no prazo estabelecido no art. 459, parágrafo único
da CLT, considerando-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos
por período igual ou superior a dois meses, sem motivo grave e relevante;
IX – compromisso de efetuar o pagamento das
rescisões, resoluções e resilições dos contratos de trabalho de seus
empregados, no prazo estabelecido no art. 477, § 6º da CLT;
X – compromisso de efetuar os depósitos na conta
vinculada do FGTS de seus empregados no prazo previsto no art. 15 da Lei nº
8.036/90;
XI – compromisso de não quitar qualquer execução
fora do quadro de credores do Plano Especial de Execução.
§ 1º O descumprimento dos incisos VIII, IX,
X e XI, a qualquer momento, implicará em cancelamento do Plano deferido, com
restabelecimento das execuções fracionadas, sem prejuízo da execução da
garantia prevista no inciso VII, cujo resultado será rateado proporcionalmente
entre os credores inscritos no plano.
§ 2º A garantia prevista no art. 835, § 2º,
do CPC deverá ser renovada nos 60 (sessenta) dias que antecedem seu vencimento,
sob pena cancelamento do plano e execução dessa garantia.
Art. 4º O Plano previsto
neste Provimento limitar-se-á às demandas distribuídas até a data do seu
deferimento.
§1º Ficam excluídas do
Plano Especial de Execução as execuções de dívidas com valor inferior ou igual
ao previsto para o depósito para interposição de recurso de revista, cujo
pagamento deverá ser realizado diretamente no juízo da execução, sob pena de
cancelamento do plano.
§
2º Os valores
bloqueados anteriormente ao deferimento do plano não estão incluídos na
centralização da execução prevista neste Provimento, salvo se, por decisão do
Presidente do Tribunal, esses valores inviabilizarem o funcionamento regular do
requerente ou evidenciarem risco ao resultado útil da centralização.
Art. 5º Recebido
o requerimento, o Juiz Gestor Regional da Efetividade da Execução Trabalhista
determinará sua autuação, examinará a presença dos requisitos contidos no art.
3º deste Provimento e, a seguir, encaminhará os autos ao Ministério Público do
Trabalho para emissão de parecer. Após, o Presidente do Tribunal decidirá sobre
a concessão ou não do Plano Especial de Execução requerido, com expedição de
Ato correspondente.
Parágrafo
único. Deferido o Plano especial de Execução os autos do requerimento serão
remetidos ao juízo centralizador.
Art. 6º Ao
juízo centralizador compete:
I - expedir ofícios aos
juízos originários comunicando o deferimento do Plano Especial de Execução e
solicitando a suspensão do cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de
bloqueio de valores e dos leilões e praças de bens de propriedade do
requerente;
II - fiscalizar e
analisar, a cada 12 (doze) meses, o fiel cumprimento dos termos do Plano
Especial de Execução deferido ao requerente, submetendo ao Presidente do
Tribunal eventual descumprimento, que decidirá sobre o restabelecimento das
execuções fracionadas, sem prejuízo da execução da garantia mencionada no art.
3º, inciso VII deste Provimento;
III
– administrar o pagamento dos credores inscritos no quadro geral do Plano.
Art. 7º Transitada
em julgado a sentença homologatória ou homologada a conciliação no juízo competente
em cada uma das demandas trabalhistas, os autos do processo serão remetidos ao
juízo centralizador para posterior pagamento do valor devido.
§
1º A Impugnação
do Exequente prevista no art. 884 da CLT será processada e julgada no juízo da execução,
dispensada a garantia da execução estabelecida no mesmo artigo.
§
2º Os Embargos
à Execução previstos no art. 884 da CLT serão processados e julgados no juízo
da execução, sendo imprescindível a garantia da execução estabelecida no mesmo
artigo, vedada ao embargante a alegação de sua inclusão em Plano Especial de
Execução para exonerá-lo dessa garantia.
Art. 7º Transitada em julgado a sentença homologatória ou homologada a conciliação no
juízo competente em cada uma das demandas trabalhistas, os autos do processo
serão remetidos ao juízo centralizador para, depois de verificado o
preenchimento dos requisitos exigidos neste provimento, incluir o valor devido
no rol de credores. (Artigo alterado
pelo Provimento Conjunto nº 1/2018 disponibilizado no DEJT, Caderno
Administrativo, em 2/4/2018)
§ 1º Para efeito do trânsito em julgado da
sentença homologatória e inclusão do crédito no rol de credores mencionados no
caput deste artigo, as partes serão intimadas para concordância, expressa ou
tácita, da homologação da liquidação. (Parágrafo alterado
pelo Provimento Conjunto nº 1/2018 disponibilizado no DEJT, Caderno
Administrativo, em 2/4/2018)
§ 2º A impugnação do Exequente e os Embargos
à Execução, previstos no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, serão
processados e julgados no juízo da execução, estando o juízo garantido, nas
duas hipóteses, pelos depósitos mensais efetuados no Plano Especial de
Execução. (Parágrafo alterado
pelo Provimento Conjunto nº 1/2018 disponibilizado no DEJT, Caderno
Administrativo, em 2/4/2018)
§ 3º
Não se submetem à centralização os valores
incontroversos da sentença homologatória, que serão pagos juntamente com os
valores definitivos da execução. (Parágrafo incluído
pelo Provimento Conjunto nº 1/2018 disponibilizado no DEJT, Caderno
Administrativo, em 2/4/2018)
Art. 8º Recebidos os autos
mencionados no art. 7º deste Provimento, o juízo centralizador incluirá o
crédito neles contidos no quadro de credores do beneficiário do Plano Especial
de Execução.
Art. 9º A ordem de pagamento
dos créditos constantes nos autos recebidos pelo juízo centralizador obedecerá
ao critério da anterioridade do trânsito em julgado da sentença homologatória
ou da homologação do acordo, observadas as prioridades legais.
§
1º São considerados preferenciais, nesta ordem, para fins do disposto no caput deste artigo:
I
– Os créditos dos titulares acometidos, eles próprios ou seus dependentes, por
doença grave, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n. 7713/88, com redação dada pela
Lei n. 11.052/2004, até o valor equivalente ao triplo fixado pela União para
pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme artigo 100, § 2º e 3º
da CRFB.
I
– os créditos dos titulares acometidos, eles próprios ou seus dependentes, por
doença grave, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n. 7713/88, com redação dada
pela Lei n. 11.052/2004, até o valor equivalente ao triplo fixado pela União
para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme artigo 100, § 2º
e 3º da CRFB. (Inciso com redação dada em nova disponibilização no DEJT em 26/9/2017)
II
– Os créditos dos titulares enquadrados na Lei nº 10.741/03, com redação dada
pela Lei n. 13.466, de 12 de julho de 2017 (Estatuto do Idoso), observado o
limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos (Lei nº 11.101/2005, art.
83, inciso I);
II
– os créditos dos titulares enquadrados na Lei nº 10.741/03, com redação dada
pela Lei n. 13.466, de 12 de julho de 2017 (Estatuto do Idoso), observado o
limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos (Lei nº 11.101/2005, art.
83, inciso I); (Inciso com redação dada em nova disponibilização no DEJT
em 26/9/2017)
III
– Os créditos com valores que não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos (Lei
nº 9.099/95);
III
– os créditos com valores que não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos (Lei
nº 9.099/95); (Inciso com redação dada em nova disponibilização no DEJT em
26/9/2017)
IV
– Os créditos decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, observado o
limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos (Lei nº 11.101/2005, artigo
83, inciso I).
IV
– os créditos decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, observado o
limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos (Lei nº 11.101/2005, artigo
83, inciso I). (Inciso com redação dada em nova disponibilização no DEJT em 26/9/2017)
§
2º Para os fins
estabelecidos no § 1º deste artigo, os créditos derivados da ausência ou
insuficiência de depósitos em conta vinculada ao FGTS e de salários retidos são
considerados decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.
§
3º O saldo
remanescente da proporção mencionada no caput
deste artigo para pagamento de idosos e titulares ou seus dependentes com
doença grave será utilizado para pagamento dos demais credores.
Art.
10. O juízo centralizador atualizará o
crédito inscrito no quadro de credores, com apuração de correção monetária e
juros de mora, conforme regras incidentes no processo do trabalho, no mês
imediatamente anterior ao seu pagamento.
§
1º O pagamento
mencionado no caput será efetuado,
por expedição de alvarás, pelo juízo centralizador, observada a sentença
homologatória ou a conciliação homologada.
§
2º Realizado o
pagamento mencionado no § 1º, os autos da demanda serão devolvidos ao juízo de
origem para providências que entender cabíveis.
Art.
11. Ficam revogados os Provimentos
Conjunto 01/2007
e 02/2008.
Art.
11. Ficam revogados os Provimentos
Conjuntos 01/2007
e 02/2008.
(Artigo com redação dada em nova disponibilização no DEJT em 26/9/2017)
Art. 12.
Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2017.
FERNANDO
ANTONIO ZORZENON DA SILVA
Desembargador Presidente do Tribunal
Regional
do Trabalho da 1ª Região
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
Desembargador
Corregedor do Tribunal
Regional
do Trabalho da 1ª Região