PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2017

 

(Disponibilizado em 25/9/2017 no DEJT, Caderno Administrativo e disponibilizado novamente em 26/9/2017 no DEJT, Caderno Administrativo, em razão de erro material)

(REVOGADO pelo Provimento Conjunto nº 2/2019, disponibilizado em 15/11/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Dispõe sobre a concessão de Planos Especiais de Execução no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a constante preocupação desta Corte em garantir celeridade, eficácia e efetividade da tutela jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que não interessa ao Estado Brasileiro o estrangulamento da atividade de qualquer empregador, de modo a inviabilizar o seu normal funcionamento;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário estimular iniciativas que visem a prevenir e solucionar litígios, mediante atos e decisões que obedeçam ao devido processo legal, em atendimento ao Estado Democrático de Direito;

 

CONSIDERANDO que o cumprimento das decisões judiciais se fará no interesse do credor, mas sempre do modo menos gravoso para o devedor, conforme disposto nos artigos 797 e 805, ambos do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO o entendimento assentado pelo Órgão Especial desta Corte de que "a concentração de penhoras, incidentes e liquidações, num Juízo Especial de Execução, além de possibilitar a satisfação dos credores, atende ao princípio previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil" (TRT-AREG nº 03662-2005-000-01-00-9, D.O.E.R.J. - 4.4.2007);

 

CONSIDERANDO o exemplo de outros Tribunais Regionais do Trabalho, que editaram ato regulamentando os planos especiais de execução no âmbito de suas respectivas competências; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento Conjunto Nº 01/2007 às recentes legislações vigentes no país,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º  Fica instituído no âmbito do Tribunal Regional da 1ª Região o Plano Especial de Execução (PEE), com escopo de centralizar a arrecadação e a distribuição de valores devidos por executado que atenda aos requisitos exigidos neste Provimento.

 

§ 1º  O deferimento de Plano Especial de Execução implicará a suspensão do cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueio de valores, inclusive os já expedidos até a data do deferimento, bem como a suspensão de leilões e praças de bens penhorados.

 

§ 2º  O Plano Especial de Execução será deferido por prazo máximo de 6 (seis) anos.

 

§ 3º  Os valores mencionados no caput deste artigo serão recolhidos mensalmente no juízo centralizador, até o 15º dia de cada mês, e fixados pela Presidência do Tribunal, quando do deferimento do plano, com base em análise contábil do Juiz Gestor Regional da Efetividade da Execução Trabalhista, garantidos valores mínimos mensais e anuais, que assegurem o pagamento do passivo no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3º Os valores mencionados no caput deste artigo serão recolhidos mensalmente no juízo centralizador, até o 15º dia de cada mês, e fixados pela Presidência do Tribunal, quando do deferimento do plano, com base em análise contábil do Juiz Gestor Regional da Efetividade da Execução Trabalhista, garantidos valores mínimos, mensais e anuais, que assegurem o pagamento do passivo no prazo previsto no parágrafo anterior.  (Parágrafo com redação dada em nova disponibilização no DEJT em 26/9/2017)

 

Art. 2º  O Plano mencionado no artigo anterior será requerido ao Presidente do Tribunal por executado que comprovar que as penhoras ou ordens de bloqueio de valores decorrentes do cumprimento de decisões judiciais põem em risco o seu regular funcionamento ou proporcionem tratamento desigual a seus credores, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional em relação à grande parte de trabalhadores.

 

Art. 3º  O Plano Especial de Execução será requerido em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída, obrigatoriamente, com:

 

I – certidão de distribuições de demandas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

 

II – relação de todas as demandas em curso constantes na certidão mencionada no inciso I, com o respectivo valor devido, certo ou estimado, em cada uma, indicando, ao final, o passivo total trabalhista do requerente;

 

III - balanço patrimonial dos últimos 5 (cinco) anos;

 

IV - demonstrativos contábeis que comprovem prejuízo ao desenvolvimento normal das atividades do requerente em razão do passivo mencionado no inciso II;

 

V – demonstrativos contábeis que comprovem o grau de endividamento do executado, sua liquidez geral, origem e aplicação de recursos e demonstrativo de resultado;

 

VI – indicação do valor mensal a ser recolhido no juízo centralizador;

 

VII – nomeação para penhora de bens livres e desembaraçados suficientes para garantir, no mínimo, 12 (doze) meses da arrecadação mencionada no art. 1º, caput, deste Provimento, devendo ser observada a ordem prevista no art. 835, caput e parágrafo 2º, do CPC;

 

VIII – compromisso de manter o pagamento dos salários de seus empregados no prazo estabelecido no art. 459, parágrafo único da CLT, considerando-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos por período igual ou superior a dois meses, sem motivo grave e relevante;

 

IX – compromisso de efetuar o pagamento das rescisões, resoluções e resilições dos contratos de trabalho de seus empregados, no prazo estabelecido no art. 477, § 6º da CLT;

 

X – compromisso de efetuar os depósitos na conta vinculada do FGTS de seus empregados no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.036/90;

 

XI – compromisso de não quitar qualquer execução fora do quadro de credores do Plano Especial de Execução.

 

§ 1º  O descumprimento dos incisos VIII, IX, X e XI, a qualquer momento, implicará em cancelamento do Plano deferido, com restabelecimento das execuções fracionadas, sem prejuízo da execução da garantia prevista no inciso VII, cujo resultado será rateado proporcionalmente entre os credores inscritos no plano.

 

§ 2º  A garantia prevista no art. 835, § 2º, do CPC deverá ser renovada nos 60 (sessenta) dias que antecedem seu vencimento, sob pena cancelamento do plano e execução dessa garantia.

 

Art. 4º  O Plano previsto neste Provimento limitar-se-á às demandas distribuídas até a data do seu deferimento.

 

§1º  Ficam excluídas do Plano Especial de Execução as execuções de dívidas com valor inferior ou igual ao previsto para o depósito para interposição de recurso de revista, cujo pagamento deverá ser realizado diretamente no juízo da execução, sob pena de cancelamento do plano.

 

§ 2º  Os valores bloqueados anteriormente ao deferimento do plano não estão incluídos na centralização da execução prevista neste Provimento, salvo se, por decisão do Presidente do Tribunal, esses valores inviabilizarem o funcionamento regular do requerente ou evidenciarem risco ao resultado útil da centralização.

 

Art. 5º  Recebido o requerimento, o Juiz Gestor Regional da Efetividade da Execução Trabalhista determinará sua autuação, examinará a presença dos requisitos contidos no art. 3º deste Provimento e, a seguir, encaminhará os autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. Após, o Presidente do Tribunal decidirá sobre a concessão ou não do Plano Especial de Execução requerido, com expedição de Ato correspondente.

 

Parágrafo único. Deferido o Plano especial de Execução os autos do requerimento serão remetidos ao juízo centralizador.

 

Art. 6º  Ao juízo centralizador compete:

 

I - expedir ofícios aos juízos originários comunicando o deferimento do Plano Especial de Execução e solicitando a suspensão do cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueio de valores e dos leilões e praças de bens de propriedade do requerente;

 

II - fiscalizar e analisar, a cada 12 (doze) meses, o fiel cumprimento dos termos do Plano Especial de Execução deferido ao requerente, submetendo ao Presidente do Tribunal eventual descumprimento, que decidirá sobre o restabelecimento das execuções fracionadas, sem prejuízo da execução da garantia mencionada no art. 3º, inciso VII deste Provimento;

 

III – administrar o pagamento dos credores inscritos no quadro geral do Plano.

 

Art. 7º  Transitada em julgado a sentença homologatória ou homologada a conciliação no juízo competente em cada uma das demandas trabalhistas, os autos do processo serão remetidos ao juízo centralizador para posterior pagamento do valor devido.

 

§ 1º  A Impugnação do Exequente prevista no art. 884 da CLT será processada e julgada no juízo da execução, dispensada a garantia da execução estabelecida no mesmo artigo.

 

§ 2º  Os Embargos à Execução previstos no art. 884 da CLT serão processados e julgados no juízo da execução, sendo imprescindível a garantia da execução estabelecida no mesmo artigo, vedada ao embargante a alegação de sua inclusão em Plano Especial de Execução para exonerá-lo dessa garantia.

 

Art. 7º Transitada em julgado a sentença homologatória ou homologada a conciliação no juízo competente em cada uma das demandas trabalhistas, os autos do processo serão remetidos ao juízo centralizador para, depois de verificado o preenchimento dos requisitos exigidos neste provimento, incluir o valor devido no rol de credores. (Artigo alterado pelo Provimento Conjunto nº 1/2018 disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo, em 2/4/2018)

 

§ 1º Para efeito do trânsito em julgado da sentença homologatória e inclusão do crédito no rol de credores mencionados no caput deste artigo, as partes serão intimadas para concordância, expressa ou tácita, da homologação da liquidação. (Parágrafo alterado pelo Provimento Conjunto nº 1/2018 disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo, em 2/4/2018)

 

§ 2º A impugnação do Exequente e os Embargos à Execução, previstos no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, serão processados e julgados no juízo da execução, estando o juízo garantido, nas duas hipóteses, pelos depósitos mensais efetuados no Plano Especial de Execução. (Parágrafo alterado pelo Provimento Conjunto nº 1/2018 disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo, em 2/4/2018)

 

§ Não se submetem à centralização os valores incontroversos da sentença homologatória, que serão pagos juntamente com os valores definitivos da execução. (Parágrafo incluído pelo Provimento Conjunto nº 1/2018 disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo, em 2/4/2018)

 

Art. 8º Recebidos os autos mencionados no art. 7º deste Provimento, o juízo centralizador incluirá o crédito neles contidos no quadro de credores do beneficiário do Plano Especial de Execução.

 

Art. 9º A ordem de pagamento dos créditos constantes nos autos recebidos pelo juízo centralizador obedecerá ao critério da anterioridade do trânsito em julgado da sentença homologatória ou da homologação do acordo, observadas as prioridades legais.

 

§ 1º São considerados preferenciais, nesta ordem, para fins do disposto no caput deste artigo:

 

I – Os créditos dos titulares acometidos, eles próprios ou seus dependentes, por doença grave, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n. 7713/88, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, até o valor equivalente ao triplo fixado pela União para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme artigo 100, § 2º e 3º da CRFB.

 

I – os créditos dos titulares acometidos, eles próprios ou seus dependentes, por doença grave, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n. 7713/88, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, até o valor equivalente ao triplo fixado pela União para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme artigo 100, § 2º e 3º da CRFB. (Inciso com redação dada em nova disponibilização no DEJT em 26/9/2017)

 

II – Os créditos dos titulares enquadrados na Lei nº 10.741/03, com redação dada pela Lei n. 13.466, de 12 de julho de 2017 (Estatuto do Idoso), observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos (Lei nº 11.101/2005, art. 83, inciso I);

 

II – os créditos dos titulares enquadrados na Lei nº 10.741/03, com redação dada pela Lei n. 13.466, de 12 de julho de 2017 (Estatuto do Idoso), observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos (Lei nº 11.101/2005, art. 83, inciso I); (Inciso com redação dada em nova disponibilização no DEJT em 26/9/2017)

 

III – Os créditos com valores que não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos (Lei nº 9.099/95);

 

III – os créditos com valores que não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos (Lei nº 9.099/95); (Inciso com redação dada em nova disponibilização no DEJT em 26/9/2017)

 

IV – Os créditos decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos (Lei nº 11.101/2005, artigo 83, inciso I).

 

IV – os créditos decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, observado o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos (Lei nº 11.101/2005, artigo 83, inciso I). (Inciso com redação dada em nova disponibilização no DEJT em 26/9/2017)

 

§ 2º  Para os fins estabelecidos no § 1º deste artigo, os créditos derivados da ausência ou insuficiência de depósitos em conta vinculada ao FGTS e de salários retidos são considerados decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.

 

§ 3º  O saldo remanescente da proporção mencionada no caput deste artigo para pagamento de idosos e titulares ou seus dependentes com doença grave será utilizado para pagamento dos demais credores.

 

Art. 10.  O juízo centralizador atualizará o crédito inscrito no quadro de credores, com apuração de correção monetária e juros de mora, conforme regras incidentes no processo do trabalho, no mês imediatamente anterior ao seu pagamento.

 

§ 1º  O pagamento mencionado no caput será efetuado, por expedição de alvarás, pelo juízo centralizador, observada a sentença homologatória ou a conciliação homologada.

 

§ 2º  Realizado o pagamento mencionado no § 1º, os autos da demanda serão devolvidos ao juízo de origem para providências que entender cabíveis.

 

Art. 11.  Ficam revogados os Provimentos Conjunto 01/2007 e 02/2008.

 

Art. 11.  Ficam revogados os Provimentos Conjuntos 01/2007 e 02/2008. (Artigo com redação dada em nova disponibilização no DEJT em 26/9/2017)

 

Art. 12.  Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2017.

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região

 

 

 

JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO

Desembargador Corregedor do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região