ATO Nº 109/2017

 

(Disponibilizado em 14/9/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)
(Vide Anexo I)
(Vide Anexo II)

 

Disciplina os atos eletrônicos de citações e intimações, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, destinadas à União, Estado do Rio de Janeiro e Municípios de sua abrangência, bem como respectivas autarquias e fundações, em atendimento aos artigos 17 e 59 da Resolução CSJT 185/2017.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os artigos 17 e 59 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que determina que as citações e intimações destinadas à União, Estado e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público sejam feitas exclusivamente por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei;

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 220.906, decidiu que o Decreto-Lei 509/2/69 foi recepcionado pela nova ordem constitucional, e que as mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública são extensíveis à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, quer em relação à imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais;

 

CONSIDERANDO os princípios da celeridade e efetividade processual, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a distribuição de processos neste Tribunal Regional do Trabalho é cem por cento via Processo Judicial Eletrônico (PJe);

 

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC);

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006 acerca das intimações da Fazenda Pública;

 

CONSIDERANDO que o artigo 272 do CPC prevê que “quando não realizados por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”; e

 

CONSIDERANDO o grande de número de mandados expedidos pelas unidades judiciárias e que impactam negativamente no setor de mandados deste Tribunal;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações destinadas à União, Estado do Rio de Janeiro e Municípios da base territorial do TRT da 1ª Região, bem como a suas respectivas autarquias e fundações de direito público, serão feitas por meio eletrônico, via sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei.

 

§1º A identificação dos entes públicos no sistema PJe será feita pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) respectivo.

 

§2º As citações, intimações e notificações destinadas à União, Estado do Rio de Janeiro e Municípios da área territorial do TRT da 1ª Região, bem como a suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão realizadas perante os órgãos responsáveis por sua representação processual.

 

§3º As disposições contidas neste artigo também se aplicam à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – CNPJ 34.028.316/0001-03.

 

Art. 2º  A União, o Estado do Rio de Janeiro e os Municípios da base territorial do TRT da 1ª Região deverão informar a este Tribunal, através do ofício modelo constante do anexo I, os órgãos/pessoa jurídica responsáveis por sua representação processual e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público,  com os respectivos CNPJs dos entes por eles representados, no prazo de 15 dias contados da publicação do Edital constante do Anexo II.

 

§1º O ofício mencionado no caput deverá ser remetido para o e-mail procuradoria@trt1.jus.br.

 

§2º  O Presidente do TRT da 1ª Região informará às unidades judiciárias os CNPJs de que trata o caput deste artigo com o respectivo órgão de representação processual, para que se dê cumprimento ao artigo 17 da Resolução CSJT 185/2017.

 

§3º  O cadastro da União deverá, nos termos do artigo 59, §2º da Resolução CSJT nº 185/2017, corresponder a:

 

I - CNPJ 26.994.558/0001-23 – UNIÃO FEDERAL (AGU);

 

II - CNPJ 05.489.410/0001-61 – UNIÃO FEDERAL (PGF); e

 

III - CNPJ 00.394.460/0001-41 – UNIÃO FEDERAL (PGFN).

 

“Art. 2º Para os fins do disposto nos arts. 246, §1º e 1.051 do CPC e do art. 17, §4º, da Resolução CSJT n. 185, de 24 de março de 2017, a União, o Estado do Rio de Janeiro e os Municípios da base territorial do TRT da 1ª Região deverão apresentar a este Tribunal o Termo de Adesão e Cadastramento contido do Anexo I deste ato normativo, do qual deverão constar os seguintes dados:

 

I - Relativamente à pessoa jurídica:

 

- Nome completo;

- CNPJ;

- Endereço (CEP, número e complemento);

- E-mail;

- Telefone.

 

II - Relativamente ao Procurador indicado como responsável pela Procuradoria no Sistema PJe :

 

- Nome;

- CPF;

- E-mail;

- Telefone;

- OAB;

- Endereço (CEP, número e complemento);

- UF de nascimento;

- Naturalidade

 

§ 1º Havendo mais de um ente público representado, devem ser informados, em relação a estes, todos os dados do item I para vinculação à mesma Procuradoria.

 

§ 2º O Termo de Adesão e Cadastramento, integralmente preenchido, deverá ser encaminhado para o endereço eletrônico da Corregedoria (procuradoria@trt1.jus.br), que será responsável pela gestão dos cadastros, acompanhado do Ato de nomeação do Procurador;

 

§ 3º Todas as unidades judiciárias deverão envidar esforços para que os entes públicos que atuem em sua jurisdição sejam cadastradas como Procuradorias, sobretudo as que figurarem entre os maiores litigantes na Justiça do Trabalho da 1ª Região.

 

§ 4º Recebida a solicitação, competirá à Corregedoria conferir os dados nele contidos e verificar a adequação formal do pedido.

 

§ 5º Autorizado o cadastramento, a solicitação será encaminhada à Assessoria de Sistemas Judiciários de 2º Grau para cumprimento.

 

§ 6º Realizado o cadastro da Procuradoria, a Corregedoria Regional oficiará ao ente público para comunicar o cadastramento e informará às unidades judiciárias do Tribunal, a fim de que seja dado cumprimento ao artigo 1º deste Ato.

 

§ 7º A relação dos entes públicos da administração direta tratadas neste Ato, seus CNPJ’s com o respectivo órgão de representação processual, para que se dê cumprimento ao artigo 17 da Resolução Nº 185, de 24 de março de 2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, será publicada regularmente no portal deste Tribunal para consulta.

 

§ 8º Entes públicos de administração direta de outras jurisdições poderão se cadastrar na forma deste Ato.“

 

Art. 2º Incluir os seguintes artigos, com seus respectivos parágrafos e incisos:

 

“Art. 2º-A O procurador indicado pela pessoa jurídica na forma do art. 2º atuará como Procurador-Gestor da respectiva Procuradoria no PJe.

 

Art. 2º-B. Compete ao Procurador-Gestor:

 

I - proceder ao cadastramento ou descadastramento de outros procuradores e/ou assistentes;

 

II - alterar os dados dos procuradores cadastrados, mantendo-os atualizados;

 

III atribuir o perfil de gestor a outro(s) procurador(es) cadastrado(s) da respectiva Procuradoria;

 

IV comunicar ao Ente Público e à Corregedoria do Tribunal, caso inative o próprio cadastro (art. 112 do CPC) e não remanesça outro procurador na Procuradoria a quem possa ser atribuído o perfil de Procurador-Gestor.

 

§ 1º Na hipótese em que algum dos procuradores cadastrados deixar de representar a pessoa jurídica, competirá ao Procurador-Gestor torná-lo inativo no sistema.

 

§ 2º A inativação dos cadastros dos procuradores não extingue a Procuradoria, que permanecerá habilitada para recebimento de comunicações processuais.

 

§ 3º Recomenda-se o cadastramento de, no mínimo, dois procuradores e/ou assistentes, no caso de impossibilidade eventual de acesso de um deles.

 

Art. 2º-C O ente público poderá, a qualquer momento, pedir a exclusão do Procurador-Gestor inicialmente indicado e indicar novo Procurador-Gestor, apresentando a este Tribunal o Termo de Substituição de Procurador-Gestor contido do Anexo II este ato normativo, na forma do § 2º, do artigo 2º, deste Ato.

 

Art. 2º -D Considerar-se-á realizada a comunicação do ato processual no dia em que qualquer um dos procuradores cadastrados na Procuradoria efetivar a consulta eletrônica ao seu teor, ficando registrado nos autos.

 

§ 1º Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente.

 

§ 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da comunicação, considerar-se-á automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei n.º 11.419/2006, não se aplicando o disposto no artigo 219 da Lei n.º 13.105/2016 a esse interstício.

 

Art. 2-E. Efetuado o cadastramento na Procuradoria, as comunicações dirigidas à pessoa jurídica cadastrada deverão ser feitas na forma deste ato, sendo reputados inválidos os atos praticados por outro meio.

 

§ 1º Enquanto não houver Procuradoria cadastrada no Sistema PJe, as comunicações processuais deverão ser realizadas pelos meios ordinários legalmente previstos.

 

§ 2º As notificações e intimações realizadas na forma deste Ato serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

 

Art. 2º-F A manifestação de adesão ao sistema Procuradorias implica a aceitação dos termos deste Ato.

 

Art. “2º-G As procuradorias já cadastradas deverão apresentar o Termo de Adesão e Cadastramento contido do Anexo I deste ato normativo.” (Parágrafo alterado pelo Ato nº 58/2022, Disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo, em 31/5/2022)

 

Art. 3º As unidades judiciárias deste Tribunal deverão promover os ajustes necessários para que todos os entes públicos estejam corretamente inseridos nos processos, de modo a viabilizar o cumprimento deste Ato, abstendo-se de determinar a realização de citações e intimações por meio de mandado, a partir de 45 dias da publicação deste.

 

Parágrafo único.  Excluem-se da determinação constante do caput, a intimação de entes federais para sessão de julgamento, ante a limitação do sistema. (Parágrafo revogado pelo Ato nº 58/2022, Disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo, em 31/5/2022)

 

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Ato nº 99/2017, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DJET, do dia  29 de agosto de 2017, Caderno Administrativo.

 

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2017.

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Presidente do

Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região