ATO Nº 109/2017
(Disponibilizado em
14/9/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)
(Vide
Anexo I)
(Vide
Anexo II)
Disciplina os atos eletrônicos de citações e intimações,
no Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região,
destinadas à União, Estado do Rio de Janeiro e Municípios de sua
abrangência, bem como respectivas autarquias e fundações, em atendimento aos artigos 17 e 59 da
Resolução CSJT 185/2017.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os
artigos 17 e 59 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que determina
que as citações e intimações destinadas à União, Estado e Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público sejam feitas exclusivamente
por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei;
CONSIDERANDO
que
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 220.906, decidiu que o
Decreto-Lei 509/2/69 foi recepcionado pela nova ordem constitucional, e que as
mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública são extensíveis à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, quer em
relação à imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas e serviços,
quer no concernente a foro, prazos e custas processuais;
CONSIDERANDO
os
princípios da celeridade e efetividade processual, previstos no artigo 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que
a distribuição de processos neste Tribunal Regional do Trabalho é cem por cento
via Processo Judicial Eletrônico (PJe);
CONSIDERANDO o que dispõe o
parágrafo 2º do artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC);
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei
nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006 acerca das intimações da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO que o artigo 272 do
CPC prevê que “quando não realizados por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”; e
CONSIDERANDO o grande de número
de mandados expedidos pelas unidades judiciárias e que impactam negativamente
no setor de mandados deste Tribunal;
RESOLVE:
Art. 1º No processo
eletrônico, as citações, intimações e notificações destinadas à União, Estado
do Rio de Janeiro e Municípios da base territorial do TRT da 1ª Região, bem
como a suas respectivas autarquias e fundações de direito público, serão feitas
por meio eletrônico, via sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe),
sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT)
nas hipóteses previstas em lei.
§1º A
identificação dos entes públicos no sistema PJe será feita pelo número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) respectivo.
§2º As citações, intimações e notificações destinadas à União,
Estado do Rio de Janeiro e Municípios da área territorial do TRT da 1ª Região, bem como a suas
respectivas autarquias e fundações de direito público serão realizadas perante
os órgãos responsáveis por sua representação processual.
§3º
As disposições contidas neste artigo também se aplicam à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – CNPJ 34.028.316/0001-03.
Art. 2º A União, o
Estado do Rio de Janeiro e os Municípios da base territorial do TRT da 1ª
Região deverão informar a este Tribunal, através do ofício modelo constante do anexo
I, os órgãos/pessoa jurídica responsáveis por sua
representação processual e de suas respectivas autarquias e fundações de
direito público, com os respectivos CNPJs dos entes por eles representados, no prazo de 15 dias
contados da publicação do Edital constante do Anexo
II.
§1º
O ofício mencionado no caput deverá ser remetido para o e-mail procuradoria@trt1.jus.br.
§2º O Presidente do TRT
da 1ª Região informará às unidades judiciárias os CNPJs
de que trata o caput deste artigo com
o respectivo órgão de representação processual, para que se dê cumprimento ao
artigo 17 da Resolução CSJT 185/2017.
§3º O cadastro da União
deverá, nos termos do artigo 59, §2º da Resolução CSJT nº 185/2017,
corresponder a:
I
- CNPJ 26.994.558/0001-23 – UNIÃO FEDERAL (AGU);
II
- CNPJ 05.489.410/0001-61 – UNIÃO FEDERAL (PGF); e
III
- CNPJ 00.394.460/0001-41 – UNIÃO FEDERAL (PGFN).
“Art.
2º Para os fins do disposto nos arts. 246, §1º e 1.051 do
CPC e do art. 17, §4º, da Resolução CSJT n. 185, de 24 de março de 2017, a
União, o Estado do Rio de Janeiro e os Municípios da base territorial do TRT da
1ª Região deverão apresentar a este Tribunal o Termo de Adesão e Cadastramento
contido do Anexo
I deste ato normativo, do qual deverão constar os seguintes dados:
I
- Relativamente à pessoa jurídica:
-
Nome completo;
-
CNPJ;
-
Endereço (CEP, número e complemento);
-
E-mail;
-
Telefone.
II
- Relativamente ao Procurador indicado como responsável pela Procuradoria no
Sistema PJe :
-
Nome;
-
CPF;
-
E-mail;
-
Telefone;
-
OAB;
-
Endereço (CEP, número e complemento);
-
UF de nascimento;
-
Naturalidade
§
1º Havendo mais de um ente público representado, devem ser informados, em
relação a estes, todos os dados do item I para vinculação à mesma Procuradoria.
§
2º O Termo de Adesão e Cadastramento, integralmente preenchido, deverá ser
encaminhado para o endereço eletrônico da Corregedoria
(procuradoria@trt1.jus.br), que será responsável pela gestão dos cadastros,
acompanhado do Ato de nomeação do Procurador;
§
3º Todas as unidades judiciárias deverão envidar esforços para que os entes
públicos que atuem em sua jurisdição sejam cadastradas
como Procuradorias, sobretudo as que figurarem entre os maiores litigantes na
Justiça do Trabalho da 1ª Região.
§
4º Recebida a solicitação, competirá à Corregedoria
conferir os dados nele contidos e verificar a adequação formal do pedido.
§
5º Autorizado o cadastramento, a solicitação será encaminhada à Assessoria de
Sistemas Judiciários de 2º Grau para cumprimento.
§
6º Realizado o cadastro da Procuradoria, a Corregedoria Regional oficiará ao
ente público para comunicar o cadastramento e informará às unidades judiciárias
do Tribunal, a fim de que seja dado cumprimento ao artigo 1º deste Ato.
§
7º A relação dos entes públicos da administração direta tratadas neste Ato,
seus CNPJ’s com o respectivo órgão de representação
processual, para que se dê cumprimento ao artigo 17 da Resolução Nº 185, de 24
de março de 2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, será publicada regularmente no portal deste Tribunal para
consulta.
§
8º Entes públicos de administração direta de outras
jurisdições poderão se cadastrar na forma deste Ato.“
Art.
2º Incluir os seguintes artigos, com seus respectivos parágrafos e incisos:
“Art.
2º-A O procurador indicado pela pessoa jurídica na forma do art. 2º atuará como
Procurador-Gestor da respectiva Procuradoria no PJe.
Art.
2º-B. Compete ao Procurador-Gestor:
I
- proceder ao cadastramento ou descadastramento de
outros procuradores e/ou assistentes;
II
- alterar os dados dos procuradores cadastrados, mantendo-os atualizados;
III
atribuir o perfil de gestor a outro(s) procurador(es)
cadastrado(s) da respectiva Procuradoria;
IV
comunicar ao Ente Público e à Corregedoria do Tribunal, caso inative o próprio
cadastro (art. 112 do CPC) e não remanesça outro procurador na Procuradoria a
quem possa ser atribuído o perfil de Procurador-Gestor.
§
1º Na hipótese em que algum dos procuradores cadastrados deixar
de representar a pessoa jurídica, competirá ao Procurador-Gestor torná-lo
inativo no sistema.
§
2º A inativação dos cadastros dos procuradores não extingue a Procuradoria, que
permanecerá habilitada para recebimento de comunicações processuais.
§
3º Recomenda-se o cadastramento de, no mínimo, dois procuradores e/ou
assistentes, no caso de impossibilidade eventual de acesso de um deles.
Art.
2º-C O ente público poderá, a qualquer momento, pedir a exclusão do
Procurador-Gestor inicialmente indicado e indicar novo Procurador-Gestor,
apresentando a este Tribunal o Termo de Substituição de Procurador-Gestor
contido do Anexo
II este ato normativo, na forma do § 2º, do artigo 2º, deste Ato.
Art.
2º -D Considerar-se-á realizada a comunicação do ato processual no dia em que
qualquer um dos procuradores cadastrados na Procuradoria efetivar a consulta
eletrônica ao seu teor, ficando registrado nos autos.
§
1º Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será
considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente.
§
2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio
da comunicação, considerar-se-á automaticamente realizada na data do término
desse prazo, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei n.º 11.419/2006, não se
aplicando o disposto no artigo 219 da Lei n.º 13.105/2016 a esse interstício.
Art.
2-E. Efetuado o cadastramento na Procuradoria, as comunicações dirigidas à
pessoa jurídica cadastrada deverão ser feitas na forma deste ato, sendo
reputados inválidos os atos praticados por outro meio.
§
1º Enquanto não houver Procuradoria cadastrada no Sistema PJe, as comunicações processuais deverão ser
realizadas pelos meios ordinários legalmente previstos.
§
2º As notificações e intimações realizadas na forma deste Ato serão
consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art.
2º-F A manifestação de adesão ao sistema Procuradorias implica a aceitação dos
termos deste Ato.
Art.
“2º-G As procuradorias já cadastradas deverão apresentar o Termo de Adesão e
Cadastramento contido do Anexo
I deste ato normativo.” (Parágrafo
alterado pelo Ato nº 58/2022, Disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo,
em 31/5/2022)
Art.
3º As unidades judiciárias deste Tribunal deverão promover os ajustes
necessários para que todos os entes públicos estejam corretamente inseridos nos
processos, de modo a viabilizar o cumprimento deste Ato, abstendo-se de
determinar a realização de citações e intimações por meio de mandado, a partir
de 45 dias da publicação deste.
Parágrafo
único. Excluem-se da determinação
constante do caput, a intimação de
entes federais para sessão de julgamento, ante a limitação do sistema. (Parágrafo
revogado pelo Ato nº 58/2022, Disponibilizado no DEJT, Caderno Administrativo, em
31/5/2022)
Art.
4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Ato
nº 99/2017, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho –
DJET, do dia 29
de agosto de 2017, Caderno Administrativo.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2017.
FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
Desembargador Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região