ATO CONJUNTO Nº 05/2017

 

(Disponibilizado em 24/8/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)

(REVOGADO pelo Ato Conjunto nº 4/2019, disponibilizado em 8/8/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)

(Vide Anexo I)

(Vide Anexo II)

                                                                                                                                                                                          

Estabelece e disciplina a divisão da 1ª Região em circunscrições, permitindo a designação e a fixação de Juízes do Trabalho Substitutos nas Varas do  Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE e o CORREGEDOR-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da administração pública, em especial os da legalidade, publicidade e eficiência e, também, a racionalidade e economia de recursos públicos;

 

CONSIDERANDO as dimensões, distâncias e notórias diferenças na movimentação processual entre as unidades judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

 

CONSIDERANDO que a adoção de medidas destinadas a melhorar as condições de trabalho dos Magistrados do 1º grau que resultem em uma distribuição mais equânime do volume de processos entre eles, na diminuição do tempo com deslocamentos e na otimização do planejamento e da organização dos serviços, viabiliza o aumento da produtividade e da qualidade do trabalho do julgador, vindo ao encontro das aspirações da sociedade por uma justiça mais célere e eficiente; e

 

CONSIDERANDO os benefícios gerados com divisão da área territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, promovida pelo Ato Conjunto Nº 6/2013, de 26 de agosto de 2013,

 

RESOLVEM:

 

CRIAR e DISCIPLINAR as circunscrições, dentro da área de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na forma dos dispositivos a seguir:

 

CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS

 

Art. 1º A designação dos Juízes do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como a distribuição das atividades judiciais e administrativas no primeiro grau, observam as normas contidas no presente Ato Conjunto, que se orienta pelos seguintes princípios:

 

I – efetividade na entrega da prestação jurisdicional, em prazo razoável;

 

II – eficiência na gestão processual;

 

III – governança dos juízes nas atividades administrativas de primeiro grau;

 

IV – cooperação;

 

V – observância na antiguidade na carreira da Magistratura;

 

VI – distribuição equitativa das atividades jurisdicionais, com reconhecimento da necessidade perene de dois juízes, nos termos da lei e consoante o previsto no artigo 10, §1º, da Resolução Nº 63/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

 

CAPÍTULO II – CIRCUNSCRIÇÕES

 

Art. 2º A área territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para efeito de designação de Juízes do Trabalho Substitutos, fica dividida em 06 (seis) circunscrições, nas quais serão distribuídos os cargos existentes de Juiz do Trabalho Substituto, na forma do Anexo I deste Ato Conjunto.

 

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a criação de nova(s) Vara(s) do Trabalho e/ou transferência das Varas existentes, o Corregedor Regional realizará os estudos necessários à inclusão desta(s) unidade (s) nas circunscrições, cujas áreas e jurisdições, se for o caso, poderão ser alteradas ou desmembradas, respeitadas as periodicidades das designações.

 

Art. 3º  Cada Circunscrição terá uma unidade judiciária como sede, que será a localidade da Vara e/ou Foro do Município de maior demanda processual, na forma do Anexo I, servindo para fins de fixação dos Juízes Substitutos e atuação em situações emergenciais.

 

Parágrafo único.  Os Juízes Substitutos não estão obrigados a fixar residência na sede e/ou em qualquer dos Municípios abrangidos pelas respectivas circunscrições.

 

Art. 4º As circunscrições serão necessariamente preenchidas com o mínimo de vagas fixadas por ocasião de sua criação, alteração ou desmembramento e a lotação máxima será correspondente ao número de Varas e/ou Postos Avançados criados dentro de cada Circunscrição.

 

§ 1º O Corregedor-Regional, havendo excepcionalidade que assim justifique, poderá acrescentar mais 03 (três) vagas na lotação máxima fixada, enquanto perdurar a situação excepcional, obedecidos os prazos semestrais do artigo 5º.

 

§ 2º Sempre que for instalada uma nova Vara do Trabalho, deverá ser acrescentado o número correspondente de vagas na lotação máxima da respectiva Circunscrição e, concomitantemente, acrescido o número mínimo de vagas a serem ocupadas dentro do percentual, podendo ser lotado provisoriamente um Juiz Substituto de outra Circunscrição até que os editais de remoção sejam concluídos, observando-se sempre o critério inverso da antiguidade e observado o disposto no § 4º do artigo 5º.

 

Art. 5º A vacância no âmbito de cada Circunscrição será noticiada a cada semestre, mediante publicação de Edital de remoção de Circunscrição, a todos os Juízes Substitutos deste Regional, fixando-se a preferência pela antiguidade na carreira.

 

§ 1º Para fins de designação, considera-se como primeiro semestre o período de 1º de fevereiro a 31 de julho e, como segundo semestre, aquele de 1º de agosto a 31 de janeiro,

 

§ 2º O Juiz Substituto recém-empossado em razão de aprovação em concurso público permanecerá à disposição da Escola Judicial, nos termos do artigo 7º da Resolução Administrativa nº 23, de 02 de junho de 2015, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, período no qual poderá ser designado para exercer atividades em varas com Juízes Orientadores em alternância com atuação provisória como volante. Após o referido período, poderá concorrer às vagas existentes na Circunscrição de sua escolha, sendo designado para atuar provisoriamente em qualquer das circunscrições, na condição de volante, até sua lotação definitiva.

 

§ 3º O Juiz Substituto recém-empossado por permuta ou em virtude de remoção nacional será designado para atuar provisoriamente em qualquer das circunscrições conforme a necessidade, na condição de volante, até que seja noticiada a vacância nas circunscrições, quando deverá concorrer para uma das vagas.

 

§ 4º Somente será permitida a remoção de um Juiz Substituto de uma Circunscrição para outra quando a saída deste não implicar na redução da lotação abaixo da quantidade mínima estabelecida.

 

§ 5º Concluído o processo de remoção mencionado no caput, será expedida portaria de designação e/ou remoção do Juiz Substituto para atuar na Circunscrição.

 

CAPÍTULO III – PERMUTA DE CIRCUNSCRIÇÕES

 

Art. 6º É permitida a permuta de circunscrições entre os Juízes Substitutos, observada a análise da conveniência e oportunidade pela Corregedoria-Regional.

 

Art. 7º A permuta deverá ser requerida por escrito pelos interessados, devendo a Corregedoria- Regional notificar os Juízes Substitutos para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Parágrafo único. Aprovada a permuta, os permutantes ingressarão na lotação das respectivas circunscrições, de forma definitiva, mas na condição de volantes até que nova escolha de varas e/ou auxílios seja disponibilizada.

 

CAPÍTULO IV – DESIGNAÇÕES

 

Art. 8º As designações dos Juízes Substitutos serão para:

           

a)             Exercício da titularidade - que decorre de afastamento legal do Juiz Titular;

 

b)            Auxílio exclusivo – que é a atuação em uma Vara do Trabalho cujo Juiz Titular encontra-se em exercício, podendo ser por período curto ou prolongado;

 

c)             Auxílio compartilhado – que é a atuação simultânea em duas ou mais Varas do Trabalho cujos Juízes Titulares estejam em exercício, podendo ser por período curto ou prolongado;

 

Parágrafo único. Todo Juiz Substituto que não estiver designado para qualquer das hipóteses acima, será considerado Juiz Substituto volante.

 

Art. 9º A critério da Corregedoria poderão ser criadas designações para auxílio exclusivo, auxílio compartilhado e para volantes, observado o disposto no artigo 10, §1º, da Resolução Nº 63/2010, e no artigo 3º, §3º da Resolução Nº 155/2015, ambas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

 

§ 1º As designações serão pelo prazo de 12 (doze) meses, considerando o ano civil para fins desta resolução o período entre fevereiro a janeiro do ano seguinte, de modo a permitir coincidir com as escalas de férias anuais.

 

§ 2º A cada 12 (doze) meses a Corregedoria poderá modificar as opções e critérios das vagas disponibilizadas para a escolha dos Juízes Substitutos, observado o caput.

 

§ 3º O Juiz Substituto permanecerá na designação, com preferência em relação aos demais, exceto no caso de extinção do auxílio exclusivo, modificação do auxílio compartilhado ou alteração do mínimo de vagas na Circunscrição.

 

§ 4º Na hipótese de dissolução de auxílios exclusivos, as Varas associadas retornarão ao auxílio compartilhado, o Juiz Substituto mais antigo permanecerá na associação, e, sucessivamente, o mais novo, em preferência aos demais.

 

§ 5º Na hipótese de modificação do auxílio compartilhado para auxílio exclusivo, fica assegurado ao Juiz Substituto do compartilhamento a preferência na escolha de qual das Varas associadas quer atuar, valendo o silêncio como renúncia a este direito.

 

§ 6º Somente em caráter excepcional, o Juiz Substituto em auxílio exclusivo ou compartilhado poderá ser deslocado de sua designação para realizar pauta de audiência em outra unidade, sendo informado da designação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, exclusivamente na falta de Juízes Substitutos volantes.

 

§ 7º A cada semestre, em caráter excepcional e em virtude do aumento de Juízes Substitutos disponíveis, a Corregedoria poderá criar auxílios exclusivos ou compartilhados, observado o disposto nos parágrafos anteriores.

 

Art. 10. Consideram-se Varas do Trabalho associadas duas ou mais unidades vinculadas, de uma mesma Circunscrição, para fins de designações de Juízes Substitutos e deferimento de férias.

 

Art. 11. As associações têm caráter permanente, valendo a escolha realizada para o 6º período de Circunscrição, conforme Ato Conjunto Nº 06/2016 da Presidência e Corregedoria-Regional. 

 

§ 1º A Corregedoria-Regional poderá desassociar as Varas do Trabalho que estejam com desempenho não satisfatório no IDV – Índice de Desenvolvimento das Varas ou qualquer necessidade justificada pela Corregedoria-Regional, a fim de readequar os auxílios exclusivos ou compartilhados a cada novo período de Circunscrição.

 

§ 2º A associação também poderá ser desfeita pela vontade unilateral de um dos Titulares associados, com validade para o próximo período, desde que fundamentada e que haja possibilidade de outras Varas do Trabalho assumirem as associações.

 

Art. 12. A Corregedoria-Regional alternará a concessão do auxílio exclusivo entre as Varas do Trabalho.

 

§ 1º Nos anos ímpares será dada prioridade de auxílio exclusivo às Varas do Trabalho da 1ª Circunscrição e, nos anos pares, às Varas da 2ª e 3ª Circunscrições.

 

§ 2º Nos anos ímpares, os Juízes Substitutos das 2ª e 3ª Circunscrições, que não forem designados para auxílios exclusivo ou compartilhado nas suas respectivas Circunscrições, serão lotados obrigatória e provisoriamente na 1ª Circunscrição.

 

§ 3º Nos anos pares, os Juízes Substitutos das 2ª e 3ª Circunscrições retornarão obrigatoriamente à sua Circunscrição de origem e, se necessário, a Corregedoria-Regional lotará, nestas Circunscrições, provisoriamente Juízes Substitutos da 1ª Circunscrição.

 

§ 4º Nas 4ª, 5ª e 6ª Circunscrições, em razão de suas especificidades, serão mantidos os auxílios exclusivo ou compartilhado, na forma do Ato Conjunto Nº 06/2016 da Presidência e Corregedoria-Regional, podendo esta, se necessário e para o período de Circunscrição seguinte, rever a natureza do auxílio concedido.

 

Art. 13. Até o dia 5 de agosto de cada ano a Corregedoria divulgará as Varas do Trabalho que contarão com auxílio exclusivo ou com auxílio compartilhado.

 

§ 1º Divulgadas as Varas que contarão com auxílios exclusivos e auxílios compartilhados, serão abertas as opções de escolha para que os Juízes Substitutos daquelas Varas do Trabalho que tiveram suas designações modificadas possam exercer, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, seu direito de preferência, na forma dos §3º, 4º e 5º do artigo 9º.

 

§ 2º Divulgado o resultado de que trata o §1º, serão abertas, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, as opções remanescentes para os Juízes Substitutos da própria Circunscrição.

 

§ 3º Divulgado o resultado de que trata o parágrafo anterior, serão abertas, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, as eventuais opções remanescentes nas 1ª, 2ª e 3ª Circunscrições, na forma do disposto do artigo 12, § 2º e 3º.

 

Art. 14. Cumprido o previsto no artigo 13 e seus parágrafos, e até o dia 30 de outubro de cada ano, as Varas do Trabalho que receberão auxílio exclusivo deverão apresentar plano de trabalho para os 12 meses do próximo período de Circunscrição.

 

§ 1º O plano de trabalho será elaborado pelos Juízes envolvidos, para avaliação e aprovação da Corregedoria-Regional.

 

§ 2º A Corregedoria-Regional acompanhará a implementação e execução do plano de trabalho aprovado, podendo propor alterações, conforme seu resultado e a necessidade da jurisdição.

 

Art. 15. As designações, entre as opções referidas nos § 2º e 3º do artigo 13, serão feitas pelo critério de escolha do Juiz Substituto, integrantes de cada Circunscrição, com observância da ordem de antiguidade na carreira.

 

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos que não exercerem seu direito de escolha, na forma e prazo fixados, serão lotados pela Corregedoria nas opções remanescentes na Circunscrição em que estiver lotado.

 

Art. 16.  Os Juízes Substitutos volantes atuarão, preferencialmente, em situações emergenciais nas Varas que contam com auxílio compartilhado ou sem auxílio, sendo designados em ordem inversa de antiguidade na carreira.

 

Parágrafo único. Não se consideram emergenciais os períodos de férias, licenças e afastamentos por tempo inferior a 10 (dez) dias, salvo se a Vara não contar com Juiz auxiliar.

 

Art. 17. Os Juízes Substitutos volantes não atuarão nas Varas que contam com o auxílio exclusivo, salvo se dentro das Varas associadas permanecer apenas um Juiz na jurisdição em razão de afastamentos.

 

Parágrafo único. Nos casos emergenciais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 16, o Juiz do auxílio exclusivo da Vara associada será designado pela Corregedoria para a titularidade da outra ou para o auxílio compartilhado das duas Varas, enquanto perdurar a situação emergencial.

 

Art. 18. Em havendo necessidade de serviço, o Juiz Substituto poderá ser designado para atuar em Vara ou unidade localizada fora de sua Circunscrição, devendo ser informado de sua nova designação com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo na região metropolitana.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será designado Juiz Substituto de Circunscrição escolhida pela Corregedoria-Regional, preferencialmente entre os volantes e observado o critério inverso de antiguidade nesta Circunscrição.

 

Art. 19. A Corregedoria publicará, mensalmente, as opções de designação aos volantes, os quais optarão por ordem de antiguidade.

 

Art. 20. Nos casos de desistência de designação ou impugnação procedente feita por Juiz Titular, o Juiz Substituto será deslocado para condição de volante da respectiva Circunscrição.

 

§ 1º A desistência e a impugnação somente serão apreciadas mediante requerimento escrito.

 

§ 2º Em havendo impugnação procedente por parte de 50% (cinquenta por cento) dos Juízes Titulares e/ou Substitutos no exercício da titularidade de Varas dentro da mesma Circunscrição, o Juiz Substituto impugnado será removido de Circunscrição, facultando-se lhe a opção de nova escolha desde que existam vagas disponíveis em mais de uma Circunscrição e não afete a proporção de Juízes lotados nas Circunscrições. Caso contrário, o Corregedor Regional poderá designar o Juiz Substituto na Circunscrição cuja necessidade seja mais premente.

 

Art. 21. Fica vedada a permuta de designação entre os Juízes Substitutos.

 

CAPÍTULO V – DIÁRIAS E RESSARCIMENTO DE TRANSPORTE

 

Art. 22.  Para fins de pagamentos de diárias e ressarcimento de transporte, a lotação do Juiz Substituto torna a Circunscrição sua localidade de residência, observada a Resolução Administrativa nº 21/2013, do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

§ 1º Na hipótese do Juiz Substituto residir em localidade dentro da Circunscrição em que atua, esta será considerada para fins do caput deste artigo.

 

§ 2º Caso o Juiz Substituto não possua domicilio em qualquer localidade da Circunscrição, na forma do parágrafo único do artigo 3º, será considerada como sua residência, para fins do caput deste artigo, a sede da Circunscrição, observado o Anexo I.

 

 Art. 23. Não serão devidas diárias pela atuação em qualquer das unidades judiciárias dentro da Circunscrição, assim como quando o deslocamento se der entre municípios das 1ª, 2ª e 3º Circunscrições, salvo se houver necessidade de pernoite, devidamente justificada, conforme estabelecido no artigo 21 da mencionada Resolução Administrativa.

 

Parágrafo único. Caberá ressarcimento de transporte quando houver deslocamento entre municípios.

 

Art. 24.  Para recebimento de diárias e ressarcimento de transporte o magistrado deverá encaminhar o competente termo de declaração de frequência de Juiz Substituto, disponível no link da Corregedoria-Regional, até, no máximo, o dia 05 de cada mês, prazo que será antecipado no caso de sábado, domingo e feriado.

 

CAPÍTULO VI – FÉRIAS

 

Art. 25.  O prazo para solicitação de períodos de férias dos juízes de 1º grau seguirá o calendário disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Regional.

 

§ 1º Não poderão coincidir os períodos de férias dos Juízes Titulares e Substitutos das Varas associadas.

 

§ 2º Caso não seja possível o consenso entre os membros do mesmo grupo, no que diz respeito aos períodos de férias, caberá à Corregedoria Regional dirimir as divergências, conforme o disposto no artigo 58, §2º, do Regimento Interno deste Regional.

 

§ 3º O pedido de desistência de férias já requeridas deverá obedecer ao mesmo prazo a que se refere o artigo 58, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sob pena de ser desconsiderado.

 

§ 4º Os magistrados que tiverem direito a férias preferenciais em razão do cônjuge deverão apontar essa condição no momento do requerimento, respeitada a restrição contida no §1º deste artigo.

 

Art. 26. Os editais e demais comunicações de que tratam este Ato Conjunto serão divulgados por meio eletrônico, a critério da Administração do Tribunal.

 

Art. 27.   Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 28. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, somente, produzindo efeitos a partir de fevereiro de 2018.

 

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2017.

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região

 

 

 

JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO

Desembargador Corregedor-Regional do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região