ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2017

 

(Disponibilizado em 26/7/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

 

A DOUTORA  DANIELA COLLOMB MICHETTI, Juíza Titular da Oitava Vara do Trabalho de Niterói, no uso de suas atribuições;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conferir agilidade aos procedimentos, em atenção ao princípio da celeridade processual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de condutas procedimentais da Vara;

 

CONSIDERANDO o dever de normatização dos atos de responsabilidade da Secretaria da Vara;

 

CONSIDERANDO o permissivo do § 4º, artigo 203, do Código de Processo Civil de 2015;

 

CONSIDERANDO ainda que os atos ordinatórios adotados pela Secretaria poderão ser revistos pelo Juízo quando necessário, sem prejuízo às partes;

 

RESOLVE editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO para determinar à Secretaria da Vara que, independentemente de despacho, adote as seguintes providências, a serem realizadas pelo servidor sob direta e pessoal responsabilidade do Diretor de Secretaria:

 

1 - A habilitação nos autos do PJ-e deve ser feita pelo advogado do réu sem interferência da Secretaria. Na hipótese de solicitação de habilitação pela parte autora, deverá, obrigatoriamente, ser informado o CPF do patrono, sob pena de se considerar inexistente o pedido, mantendo-se a validade das publicações dirigidas aos patronos anteriormente constituídos nos autos;

 

Parágrafo único – No caso de renúncia de patrocínio, deverá ser observado, no que couber, o art. 112 do CPC/2015

 

2 – após a juntada das petições com memoriais e manifestações sobre embargos de declaração interpostos,  deverá ser aberta conclusão ao juiz vinculado;

 

3  – juntar/anexar ofícios referentes à simples comunicação de distribuição de cartas precatórias;

 

4  – juntar ofícios informando datas de audiências ou leilões/praças marcados no Juízo Deprecado, dando vista a quem de direito;

 

5 – intimar a parte contrária a manifestar-se sobre Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias. Após o decurso de prazo, deverá ser aberta conclusão ao Juiz Vinculado;

 

6 - proceder à prática dos atos previamente determinados pelo Juízo em despacho ou em audiência relativos à produção da prova pericial, devendo a Secretaria providenciar, ato contínuo, a intimação do Sr. Perito para estimativa de honorários periciais e, apresentada esta, a intimação da parte responsável para o respectivo depósito (salvo se tais determinações já constarem em ata ou se houver necessidade de adequação do valor de honorários), sendo certo que em caso de deferimento da gratuidade de justiça, o valor dos honorários deverão ser requisitados através do ADM eletrônico;

 

7 – após a expedição de alvará ao perito pelos seus honorários, automaticamente deverá a Secretaria providenciar a notificação das partes para manifestação acerca do laudo pericial, bem como de possíveis esclarecimentos complementares, em dez dias, ficando ressalvadas outras determinações específicas anteriores constantes em ata de audiência ou despacho;

 

8 – providenciar, tão logo se comprove o depósito do valor integral dos honorários periciais, a intimação do perito para início da perícia;

 

9 – emitir certidões requeridas pelas partes ou por terceiros, salvo segredo de justiça,  após comprovação de recolhimento de emolumentos, na forma do inciso I, do art. 789-B, da CLT;

 

10 – Intimar a parte interessada para esclarecer o pedido de certidão de objeto e pé no processo eletrônico, eis que os autos estão integralmente disponíveis e suas peças devidamente autenticadas, com as respectivas assinaturas eletrônicas;

 

11 – anotar a CTPS do reclamante em caso de ausência da reclamada que já tiver sido previamente intimada à prática do ato, observando-se a coisa julgada, salvo determinação contrária do Juízo;

 

12 – encaminhar à conclusão os processos em que houver pedido de desistência do reclamante antes de contestado o feito, assim como nos casos previstos no art. 852-B da CLT. Na hipótese de desistência após o recebimento da defesa, intimar a(s) parte(s) ré(s) a se manifestar(em) e, caso concorde(m), encaminhar os autos à conclusão;

 

13 – solicitar o recolhimento de mandado junto ao setor específico na hipótese de não ser mais necessário seu cumprimento ou na existência de erro material;

 

14 – renotificar ou republicar expedientes em caso de existência de erro material;

 

15 – notificar a parte responsável pelo recolhimento das custas do processo de conhecimento e de execução;

 

16 – intimar a parte interessada, para ter vista do resultado das consultas ao INFOJUD com as respectivas declarações de bens ou renda dos devedores, as quais, por força do sigilo fiscal, deverão ficar acauteladas na Secretaria da Vara. Neste caso, deverá o exequente indicar, em trinta dias, meios que viabilizem o prosseguimento da execução.

 

17 – notificar o exequente das praças/leilões sem licitantes, para indicar, em trinta dias, outros meios que possam viabilizar o prosseguimento da execução;

 

18 – certificar o decurso de prazo nos autos, inclusive trânsito em julgado, dando prosseguimento ao feito e abrindo conclusão ao Juízo, quando for o caso;

 

19 – anexar todas as cartas precatórias devolvidas, extraindo-se das referidas cartas as peças necessárias à compreensão dos atos praticados que deverão ser juntadas aos autos principais, acautelando-se mídias encaminhadas por meio de malote digital ou e-mail.

 

§1º- no caso de não cumprimento da carta precatória citatória para audiência inaugural, deverá o processo ser também encaminhado para a tarefa própria, se exíguo o tempo para qualquer outra providência;

 

§2º- deverão ser juntados aos autos principais, em cópia, apenas o depoimento da(s) testemunha(s) e a ata de audiência realizada no Juízo Deprecado, levando os autos à conclusão para o regular prosseguimento;

 

20 – As Cartas Precatórias Inquiritórias recebidas, deverão vir instruídas com as peças indicadas no Ofício Circular n. TRT C-11/2008. Faltando qualquer uma delas, a Secretaria da Vara deverá solicitá-la, aguardando-se pelo prazo de 30 dias. Se decorridos sem cumprimento, a Carta Precatória deverá ser restituído ao Juízo Deprecante.

 

Parágrafo único: Em caso de Carta Precatória em que o Juízo Deprecante apenas indica o número do processo principal para que ali sejam extraídas as peças através de consulta pública, a Secretaria deverá solicitar ao Juízo Deprecante  a indicação precisa das peças, com seus respectivos IDs e datas de juntada, bem como a conversão das peças em arquivo PDF.

 

21 - juntar/certificar as notificações devolvidas ao remetente e mandados com certidão negativa, aplicando-se, no que couber, o §1º do item 19.

 

Parágrafo único -  No caso de devolução de notificação de audiência una, se o prazo da audiência designada for superior a 30 e inferior a 40 dias, o feito deverá ser retirado de pauta, porém deverá ser incluído outro processo, para melhor aproveitamento da pauta.

 

I - Na hipótese de mandado negativo relativo à intimação de testemunha não localizada, intimar a parte interessada a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

a - vindo o novo/correto endereço, está autorizada a Secretaria da Vara a intimar a testemunha independente de novo despacho;

 

b - se exíguo o tempo para qualquer diligência, aplica-se também o disposto no item 19, § 1º;

 

22 – expedir mandado, na hipótese de devolução de notificação com informação de ausência/recusa do destinatário, em que não se aplique o disposto no §1º do item19;

 

23 – em caso de notificação citatória devolvida, fazer nova citação, usando o cadastro de endereços do PJ-e (processo eletrônico), ou em sequência, proceder à consulta à JUCERJA/INFOJUD para citação em novo endereço e/ou no endereço do(s) sócio(s), estes por mandado.

 

24 – intimar a parte ré a comprovar adimplemento de acordo, quando noticiado o descumprimento pela parte autora, salvo se a parte autora comprovar o inadimplemento mediante a juntada dos extratos bancários.

 

25 – intimar a parte para resposta a embargos de declaração, embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação;

 

26 – juntar protocolo de BACENJUD e órgãos conveniados, petições informando o pagamento de parcelas de acordo;

 

27 – juntar respostas de ofícios que não careçam de despacho, tais como guias de recolhimento e comprovantes de depósitos intermediários;

 

28 – expedir e-mails aos juízos deprecantes, informando a respeito da designação de audiências, praças e leilões, bem como solicitando informações necessárias ao integral cumprimento das cartas precatórias;

 

29 – expedir e-mails aos juízos deprecados, solicitando informações no tocante ao andamento das cartas precatórias;

 

30 – excluir o devedor do BNDT, tão logo expedidos os alvarás, salvo na hipótese de liberação apenas de valores incontroversos ou quitação parcial;

 

31 – remeter os autos ao arquivo com baixa, na hipótese em que remanesçam valores devidos apenas a título de custas e cota previdenciária, não superiores aos limites mínimos fixados para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

32 – no PJ-e, deverá a Secretaria dirigir as notificações ao endereço cadastrado pela parte no sistema, ainda que divergente daquele constante da petição inicial, porquanto é ônus da parte o correto cadastramento dos dados;

 

33 – fica vedada a informação às partes e patronos a respeito de andamento de autos por telefone;

 

34 – também fica autorizado o Diretor de Secretaria, ou servidor por ele designado, independentemente de despacho do Juiz, a tomar as seguintes providências:

 

I – Reiterar ofícios que não tenham sido respondidos no prazo superior a 60 dias, por mandado;

 

II – reiterar notificações ao perito por e-mail, caso não respondidas no prazo estabelecido em ata ou despacho;

 

III – Expedir e-mails aos Juízos Deprecantes/Deprecados, informando a respeito designação de audiências ou de praças, bem como solicitando informações necessárias ao integral cumprimento das Cartas Precatórias;

 

IV – Expedir e-mails aos Juízos Deprecados, solicitando informações no tocante ao andamento das Cartas Precatórias.

 

V – redesignar data de audiência de prosseguimento na hipótese de agendamento de oitiva de testemunha no Juízo deprecado em data posterior à designada por esta Vara;

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

 

Niterói, 26 de julho de 2017.

 

 

DANIELA COLLOMB MICHETTI

JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO