ORDEM DE
SERVIÇO Nº 01/2017
(Disponibilizado em 26/7/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)
A DOUTORA DANIELA COLLOMB MICHETTI, Juíza Titular da Oitava Vara do Trabalho de Niterói, no uso de
suas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir agilidade aos procedimentos, em
atenção ao princípio da celeridade processual;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de condutas procedimentais da
Vara;
CONSIDERANDO o dever de normatização dos atos de responsabilidade da
Secretaria da Vara;
CONSIDERANDO o permissivo do § 4º, artigo 203, do Código de Processo Civil
de 2015;
CONSIDERANDO ainda que os atos ordinatórios adotados pela Secretaria poderão
ser revistos pelo Juízo quando necessário, sem prejuízo às partes;
RESOLVE
editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO
para determinar à Secretaria da Vara que, independentemente de despacho,
adote as seguintes providências, a serem realizadas pelo servidor sob direta e pessoal responsabilidade do Diretor de
Secretaria:
1 - A
habilitação nos autos do PJ-e deve ser feita pelo
advogado do réu sem interferência da Secretaria. Na hipótese de solicitação de
habilitação pela parte autora, deverá, obrigatoriamente, ser informado o CPF do
patrono, sob pena de se considerar inexistente o
pedido, mantendo-se a validade das publicações dirigidas aos patronos
anteriormente constituídos nos autos;
Parágrafo
único – No caso de renúncia de patrocínio, deverá ser
observado, no que couber, o art. 112 do CPC/2015
2 – após a
juntada das petições com memoriais e manifestações sobre embargos de declaração
interpostos, deverá
ser aberta conclusão ao juiz vinculado;
3 – juntar/anexar
ofícios referentes à simples comunicação de distribuição de cartas precatórias;
4 – juntar ofícios
informando datas de audiências ou leilões/praças marcados no Juízo Deprecado,
dando vista a quem de direito;
5 –
intimar a parte contrária a manifestar-se sobre Embargos de Declaração, no
prazo de 05 dias. Após o decurso de prazo, deverá ser aberta conclusão ao Juiz
Vinculado;
6 -
proceder à prática dos atos previamente determinados pelo Juízo em despacho ou
em audiência relativos à produção da prova pericial, devendo a Secretaria
providenciar, ato contínuo, a intimação do Sr. Perito
para estimativa de honorários periciais e, apresentada esta, a intimação da
parte responsável para o respectivo depósito (salvo se tais determinações já
constarem em ata ou se houver necessidade de adequação do valor de honorários),
sendo certo que em caso de deferimento da gratuidade de justiça, o valor dos
honorários deverão ser requisitados através do ADM eletrônico;
7 – após a
expedição de alvará ao perito pelos seus honorários, automaticamente deverá a
Secretaria providenciar a notificação das partes para manifestação acerca do
laudo pericial, bem como de possíveis esclarecimentos complementares, em dez
dias, ficando ressalvadas outras determinações específicas anteriores
constantes em ata de audiência ou despacho;
8 –
providenciar, tão logo se comprove o depósito do valor integral dos honorários
periciais, a intimação do perito para início da perícia;
9 – emitir
certidões requeridas pelas partes ou por terceiros, salvo segredo de justiça, após comprovação de
recolhimento de emolumentos, na forma do inciso I, do art. 789-B, da CLT;
10 –
Intimar a parte interessada para esclarecer o pedido de certidão de objeto e pé
no processo eletrônico, eis que os autos estão integralmente disponíveis e suas
peças devidamente autenticadas, com as respectivas assinaturas eletrônicas;
11 –
anotar a CTPS do reclamante em caso de ausência da reclamada que já tiver sido
previamente intimada à prática do ato, observando-se a coisa julgada, salvo
determinação contrária do Juízo;
12 –
encaminhar à conclusão os processos em que houver pedido de desistência do
reclamante antes de contestado o feito, assim como nos casos previstos no art.
852-B da CLT. Na hipótese de desistência após o recebimento da defesa, intimar
a(s) parte(s) ré(s) a se manifestar(em) e, caso
concorde(m), encaminhar os autos à conclusão;
13 –
solicitar o recolhimento de mandado junto ao setor específico na hipótese de
não ser mais necessário seu cumprimento ou na existência de erro material;
14 – renotificar ou republicar expedientes em caso de existência
de erro material;
15 –
notificar a parte responsável pelo recolhimento das custas do processo de
conhecimento e de execução;
16 –
intimar a parte interessada, para ter vista do resultado das consultas ao
INFOJUD com as respectivas declarações de bens ou renda dos devedores, as
quais, por força do sigilo fiscal, deverão ficar acauteladas na Secretaria da
Vara. Neste caso, deverá o exequente indicar, em trinta dias, meios que
viabilizem o prosseguimento da execução.
17 –
notificar o exequente das praças/leilões sem licitantes, para indicar, em
trinta dias, outros meios que possam viabilizar o prosseguimento da execução;
18 –
certificar o decurso de prazo nos autos, inclusive trânsito em julgado, dando
prosseguimento ao feito e abrindo conclusão ao Juízo, quando for o caso;
19 –
anexar todas as cartas precatórias devolvidas, extraindo-se das referidas
cartas as peças necessárias à compreensão dos atos praticados que deverão ser
juntadas aos autos principais, acautelando-se mídias encaminhadas por meio de
malote digital ou e-mail.
§1º- no
caso de não cumprimento da carta precatória citatória para audiência inaugural,
deverá o processo ser também encaminhado para a tarefa própria, se exíguo o
tempo para qualquer outra providência;
§2º-
deverão ser juntados aos autos principais, em cópia, apenas o depoimento da(s)
testemunha(s) e a ata de audiência realizada no Juízo Deprecado, levando os
autos à conclusão para o regular prosseguimento;
20 – As Cartas Precatórias Inquiritórias
recebidas, deverão vir instruídas com as peças indicadas no Ofício Circular n.
TRT C-11/2008. Faltando qualquer uma delas, a Secretaria da Vara deverá
solicitá-la, aguardando-se pelo prazo de 30 dias. Se decorridos sem
cumprimento, a Carta Precatória deverá ser restituído
ao Juízo Deprecante.
Parágrafo
único: Em caso de Carta Precatória em que o Juízo Deprecante apenas indica o
número do processo principal para que ali sejam extraídas as peças através de
consulta pública, a Secretaria deverá solicitar ao Juízo Deprecante a indicação precisa das peças, com seus respectivos IDs e datas de juntada, bem como a conversão das peças em
arquivo PDF.
21 - juntar/certificar
as notificações devolvidas ao remetente e mandados com
certidão negativa, aplicando-se, no que couber, o §1º do item 19.
Parágrafo
único - No caso
de devolução de notificação de audiência una, se o prazo da audiência designada
for superior a 30 e inferior a 40 dias, o feito deverá ser retirado de pauta, porém
deverá ser incluído outro processo, para melhor aproveitamento da pauta.
I - Na
hipótese de mandado negativo relativo à intimação de testemunha não localizada,
intimar a parte interessada a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias.
a - vindo o novo/correto endereço, está autorizada a Secretaria
da Vara a intimar a testemunha independente de novo despacho;
b - se
exíguo o tempo para qualquer diligência, aplica-se também o disposto no item 19,
§ 1º;
22 –
expedir mandado, na hipótese de devolução de notificação com informação de
ausência/recusa do destinatário, em que não se aplique o disposto no §1º do
item19;
23 – em
caso de notificação citatória devolvida, fazer nova citação, usando o cadastro
de endereços do PJ-e (processo eletrônico), ou em
sequência, proceder à consulta à JUCERJA/INFOJUD para citação em novo endereço
e/ou no endereço do(s) sócio(s), estes por mandado.
24 –
intimar a parte ré a comprovar adimplemento de acordo, quando noticiado o
descumprimento pela parte autora, salvo se a parte autora comprovar o
inadimplemento mediante a juntada dos extratos bancários.
25 –
intimar a parte para resposta a embargos de declaração, embargos à execução e
impugnação à sentença de liquidação;
26 –
juntar protocolo de BACENJUD e órgãos conveniados, petições informando o
pagamento de parcelas de acordo;
27 –
juntar respostas de ofícios que não careçam de despacho, tais como guias de
recolhimento e comprovantes de depósitos intermediários;
28 –
expedir e-mails aos juízos deprecantes, informando a respeito da designação de
audiências, praças e leilões, bem como solicitando informações necessárias ao
integral cumprimento das cartas precatórias;
29 –
expedir e-mails aos juízos deprecados, solicitando informações no tocante ao
andamento das cartas precatórias;
30 –
excluir o devedor do BNDT, tão logo expedidos os alvarás, salvo na hipótese de
liberação apenas de valores incontroversos ou quitação parcial;
31 –
remeter os autos ao arquivo com baixa, na hipótese em que remanesçam valores
devidos apenas a título de custas e cota previdenciária, não
superiores aos limites mínimos fixados para inscrição de débitos na
Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
32 – no PJ-e, deverá a Secretaria dirigir as notificações ao
endereço cadastrado pela parte no sistema, ainda que divergente daquele
constante da petição inicial, porquanto é ônus da parte o correto cadastramento
dos dados;
33 – fica
vedada a informação às partes e patronos a respeito de andamento de autos por
telefone;
34 –
também fica autorizado o Diretor de Secretaria, ou servidor por ele designado,
independentemente de despacho do Juiz, a tomar as seguintes providências:
I –
Reiterar ofícios que não tenham sido respondidos no prazo superior a 60 dias,
por mandado;
II –
reiterar notificações ao perito por e-mail, caso não respondidas no prazo
estabelecido em ata ou despacho;
III – Expedir
e-mails aos Juízos Deprecantes/Deprecados, informando a respeito designação de
audiências ou de praças, bem como solicitando informações necessárias ao
integral cumprimento das Cartas Precatórias;
IV –
Expedir e-mails aos Juízos Deprecados, solicitando informações no tocante ao
andamento das Cartas Precatórias.
V – redesignar data de audiência de prosseguimento na hipótese
de agendamento de oitiva de testemunha no Juízo deprecado em data posterior à
designada por esta Vara;
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
Niterói, 26
de julho de 2017.
DANIELA COLLOMB MICHETTI
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO