ATO Nº 855/2002
(Publicado
em 2/7/2002 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato nº 56/2014, publicado no DOERJ em 29/5/2014)
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando o nível quantitativo e
qualitativo das informações necessárias para efetivação das contratações e
posterior exercício das fiscalizações contratuais,
Considerando a implantação do Roteiro
Administrativo, através do Ato
3492/2000,
Considerando as recentes alterações na
estrutura organizacional deste Regional, inclusive com a criação da Seção de
Projeto Básico,
Considerando os termos da Lei de
Licitações e Contratos e da Lei de Responsabilidade Fiscal, impondo, esta
última, um maior rigor na realização das despesas e de seu controle,
Considerando finalmente
a existência do Ato
1797/2000 e a necessidade de aprimoramento das normalizações, objetivando-se
a racionalização das atividades dos Fiscais dos Contratos,
R E S O L
V E redefinir as atribuições dos Fiscais de Contratos para:
Art. 1º.
Fornecer à Seção de Projeto Básico, se possível por meio magnético: (Vide
alteração dada pela Resolução Administrativa nº 6/2005, publicada no DOERJ em
5/5/2005)
I - às
especificações técnicas do objeto a ser contratado com antecedência mínima de
120 (cento e vinte) dias do término do contrato em vigor, devendo apresentá-las
de forma detalhada, acompanhada, obrigatoriamente, de uma planilha preenchida
com os custos fixos e variáveis, observando a convenção coletiva da categoria
pertinente, tais como: salário, encargos sociais, vale-transporte,
auxílio-alimentação, benefícios indiretos, etc., com o auxílio da Secretaria de
Administração Financeira e Orçamentária (SAF); cronogramas físico-financeiros
com prazos parciais, condições de fornecimento, formas de execução e garantias
contratuais;
II -
todas as informações necessárias ao regular desempenho das atribuições desta,
definidas pelo Ato
nº 582/2002 da Presidência desta Corte.
Art. 2º.
Assinar em conjunto com o titular da Secretaria requisitante o Projeto Básico ou
Termo de Referência.
Art. 3º.
Sendo provocado, responder à consulta da Comissão Permanente de Licitações
(CPL), apresentando subsídios técnicos que auxiliem no julgamento das fases de
habilitação e/ou propostas comerciais.
Parágrafo
único. Sendo Pregão a modalidade de licitação adotada, o fiscal deverá
comparecer à sessão pública de julgamento a fim de auxiliar o pregoeiro
prestando os esclarecimentos necessários.
Art. 4º.
Assinar, como uma das testemunhas, o contrato para o qual foi indicado como Fiscal.
Art. 5º.
Nos casos de contratos em que haja previsão de fornecimento contínuo de bens,
deverá o Fiscal elaborar e manter atualizado banco de dados que fundamente as
informações constantes das planilhas de custos mencionadas no art. 1º, com: descrição
dos materiais, locais de aplicação dos mesmos, quantidades utilizadas por
período discriminado e custos unitários do contrato em vigor.
Parágrafo
único. Caso não exista série histórica de consumo referente à contratação que
se pretenda efetivar, o fiscal do contrato será o responsável pela obtenção,
junto a outros órgãos da administração pública ou qualquer outro meio idôneo,
de informações e elementos subsidiários de contratações similares que
referenciem as quantificações das planilhas.
Art. 6º.
Controlar os prazos bem como o cumprimento das demais cláusulas previstas no
contrato, buscando garantir a fiel execução contratual.
Art. 7º.
Assegurar a regularidade e constância do fluxo de informações existente entre
este Regional e a contratada, assim como entre os diversos
órgãos da administração, envolvidos direta ou indiretamente com o objeto
contratual.
Art. 8º.
Registrar as reclamações, impugnações e outras informações relevantes que,
eventualmente, venham a ocorrer durante a execução do contrato, mantendo, para
esse fim, um “Livro de Ocorrências”, ou outro tipo de controle que o substitua.
Art. 9º.
Informar toda e qualquer irregularidade relativa à execução contratual ao
superior hierárquico, bem como as matérias que ultrapassem a sua competência.
Art. 10.
Elaborar, com a periodicidade e destinação previstas no Projeto Básico,
Relatório de Acompanhamento com nível de informações adequado a avaliar a
execução do contrato.
Art. 11.
Efetuar análise dos valores constantes das planilhas e notas fiscais/faturas
apresentadas pela Contratada, no prazo previsto na Ordem de Serviço DG nº 01/00
atestar a veracidade das informações, as quais, serão
consolidadas pela SAF e posteriormente quitadas, nos termos do Roteiro
Administrativo.
Parágrafo
único. Caso os valores constantes nas planilhas e notas fiscais/faturas
contenham qualquer incorreção, deverá ser justificada no mesmo prazo a razão
pela qual deixará de ser atestada a veracidade das informações, sendo
comunicada a contratada para a devida correção.
Art. 12.
Fiscalizar, de acordo com os termos contratuais, o cumprimento das exigências
legais relativas ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários
concernentes à prestação contratual, solicitando, para tanto, cópia dos respectivos
documentos comprobatórios de quitação, somente quanto ao nome dos profissionais
envolvidos na contratação.
Art. 13.
Havendo possibilidade de prorrogação contratual, informar à Divisão de
Licitações e Contratos (DLIC) com a antecedência prevista no inciso I, do art.
1º, deste ato, acerca da qualidade técnica da prestação de serviços executados
de forma contínua, com base nos Relatórios de Acompanhamento. No mesmo prazo,
deverá encaminhar ao Diretor Geral/ Ordenador da Despesa as especificações técnicas
necessárias para elaboração de novo Projeto Básico e/ou Termo de Referência.
Art. 14.
Manter para o devido acompanhamento cópias do Projeto Básico, do contrato e dos
termos aditivos correspondentes à contratação em que figure como Fiscal, bem
como o “Livro de Ocorrências” atualizado, que ficarão devidamente acautelados,
sob sua responsabilidade.
Art. 15.
Aplicam-se os dispositivos deste Ato, no que couber, às obras e serviços de
engenharia.
Art. 16.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 19 de junho de 2002.
JUIZ ANA
MARIA PASSOS COSSERMELLI
Presidente