ATO Nº 855/2002

 

(Publicado em 2/7/2002 no DOERJ, Parte III, Seção II)

(REVOGADO pelo Ato nº 56/2014, publicado no DOERJ em 29/5/2014)

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

Considerando o nível quantitativo e qualitativo das informações necessárias para efetivação das contratações e posterior exercício das fiscalizações contratuais,

 

Considerando a implantação do Roteiro Administrativo, através do Ato 3492/2000,

 

Considerando as recentes alterações na estrutura organizacional deste Regional, inclusive com a criação da Seção de Projeto Básico,

 

Considerando os termos da Lei de Licitações e Contratos e da Lei de Responsabilidade Fiscal, impondo, esta última, um maior rigor na realização das despesas e de seu controle,

 

Considerando finalmente a existência do Ato 1797/2000 e a necessidade de aprimoramento das normalizações, objetivando-se a racionalização das atividades dos Fiscais dos Contratos,

 

R E S O L V E redefinir as atribuições dos Fiscais de Contratos para:

 

Art. 1º. Fornecer à Seção de Projeto Básico, se possível por meio magnético: (Vide alteração dada pela Resolução Administrativa nº 6/2005, publicada no DOERJ em 5/5/2005)

 

I - às especificações técnicas do objeto a ser contratado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do término do contrato em vigor, devendo apresentá-las de forma detalhada, acompanhada, obrigatoriamente, de uma planilha preenchida com os custos fixos e variáveis, observando a convenção coletiva da categoria pertinente, tais como: salário, encargos sociais, vale-transporte, auxílio-alimentação, benefícios indiretos, etc., com o auxílio da Secretaria de Administração Financeira e Orçamentária (SAF); cronogramas físico-financeiros com prazos parciais, condições de fornecimento, formas de execução e garantias contratuais;

 

II - todas as informações necessárias ao regular desempenho das atribuições desta, definidas pelo Ato nº 582/2002 da Presidência desta Corte.

 

Art. 2º. Assinar em conjunto com o titular da Secretaria requisitante o Projeto Básico ou Termo de Referência.

 

Art. 3º. Sendo provocado, responder à consulta da Comissão Permanente de Licitações (CPL), apresentando subsídios técnicos que auxiliem no julgamento das fases de habilitação e/ou propostas comerciais.

 

Parágrafo único. Sendo Pregão a modalidade de licitação adotada, o fiscal deverá comparecer à sessão pública de julgamento a fim de auxiliar o pregoeiro prestando os esclarecimentos necessários.

 

Art. 4º. Assinar, como uma das testemunhas, o contrato para o qual foi indicado como Fiscal.

 

Art. 5º. Nos casos de contratos em que haja previsão de fornecimento contínuo de bens, deverá o Fiscal elaborar e manter atualizado banco de dados que fundamente as informações constantes das planilhas de custos mencionadas no art. 1º, com: descrição dos materiais, locais de aplicação dos mesmos, quantidades utilizadas por período discriminado e custos unitários do contrato em vigor.

 

Parágrafo único. Caso não exista série histórica de consumo referente à contratação que se pretenda efetivar, o fiscal do contrato será o responsável pela obtenção, junto a outros órgãos da administração pública ou qualquer outro meio idôneo, de informações e elementos subsidiários de contratações similares que referenciem as quantificações das planilhas.

 

Art. 6º. Controlar os prazos bem como o cumprimento das demais cláusulas previstas no contrato, buscando garantir a fiel execução contratual.

 

Art. 7º. Assegurar a regularidade e constância do fluxo de informações existente entre este Regional e a contratada, assim como entre os diversos órgãos da administração, envolvidos direta ou indiretamente com o objeto contratual.

 

Art. 8º. Registrar as reclamações, impugnações e outras informações relevantes que, eventualmente, venham a ocorrer durante a execução do contrato, mantendo, para esse fim, um “Livro de Ocorrências”, ou outro tipo de controle que o substitua.

 

Art. 9º. Informar toda e qualquer irregularidade relativa à execução contratual ao superior hierárquico, bem como as matérias que ultrapassem a sua competência.

 

Art. 10. Elaborar, com a periodicidade e destinação previstas no Projeto Básico, Relatório de Acompanhamento com nível de informações adequado a avaliar a execução do contrato.

 

Art. 11. Efetuar análise dos valores constantes das planilhas e notas fiscais/faturas apresentadas pela Contratada, no prazo previsto na Ordem de Serviço DG nº 01/00 atestar a veracidade das informações, as quais, serão consolidadas pela SAF e posteriormente quitadas, nos termos do Roteiro Administrativo.

 

Parágrafo único. Caso os valores constantes nas planilhas e notas fiscais/faturas contenham qualquer incorreção, deverá ser justificada no mesmo prazo a razão pela qual deixará de ser atestada a veracidade das informações, sendo comunicada a contratada para a devida correção.

 

Art. 12. Fiscalizar, de acordo com os termos contratuais, o cumprimento das exigências legais relativas ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários concernentes à prestação contratual, solicitando, para tanto, cópia dos respectivos documentos comprobatórios de quitação, somente quanto ao nome dos profissionais envolvidos na contratação.

 

Art. 13. Havendo possibilidade de prorrogação contratual, informar à Divisão de Licitações e Contratos (DLIC) com a antecedência prevista no inciso I, do art. 1º, deste ato, acerca da qualidade técnica da prestação de serviços executados de forma contínua, com base nos Relatórios de Acompanhamento. No mesmo prazo, deverá encaminhar ao Diretor Geral/ Ordenador da Despesa as especificações técnicas necessárias para elaboração de novo Projeto Básico e/ou Termo de Referência.

 

Art. 14. Manter para o devido acompanhamento cópias do Projeto Básico, do contrato e dos termos aditivos correspondentes à contratação em que figure como Fiscal, bem como o “Livro de Ocorrências” atualizado, que ficarão devidamente acautelados, sob sua responsabilidade.

 

Art. 15. Aplicam-se os dispositivos deste Ato, no que couber, às obras e serviços de engenharia.

 

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2002.

 

 

JUIZ ANA MARIA PASSOS COSSERMELLI

Presidente