RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 23/2007
(Publicada em 27/11/2007 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(Vide
Portaria nº 241/2011, publicada no DOERJ em 28/11/2011)
(Vide
Portaria nº 56/2013, publicada no DOERJ em 6/3/2013)
Estabelece os critérios e procedimentos para
concessão do adicional de qualificação (AQ) de que trata a Lei nº 11.416, de 15
de dezembro de 2006, e cria a Comissão do Adicional de Qualificação (CAQ).
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por maioria, pelo Órgão
Especial, reunido em Sessão Extraordinária, no dia 22 de novembro de 2007, e
CONSIDERANDO a instituição, pela
Lei nº 11.416/2006, do adicional de qualificação (AQ), destinado aos servidores
das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a edição da Portaria
Conjunta nº 1/2007, da Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho
Nacional de Justiça, dos Presidentes dos Tribunais Superiores, do Conselho da
Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, publicada no DOU de 9.3.2007, Seção
1, p. 135-137;
CONSIDERANDO a previsão de edição
de regulamento próprio e complementar no âmbito de cada órgão (Portaria
Conjunta nº 1/2007, Anexo I, artigos 8º, § 1º, e 17, § 1º);
CONSIDERANDO o disposto na
Portaria Conjunta nº 3, de 31 de maio de 2007, da Presidente do Supremo
Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, dos Presidentes do Superior
Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do
Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Superior Tribunal
Militar e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer, no âmbito deste Tribunal, os critérios e procedimentos para a
concessão do adicional de qualificação aos servidores ativos, inativos e
pensionistas;
CONSIDERANDO que o Tribunal ainda
não possui tabela de correlação entre as áreas de interesse e os cargos
efetivos, os cargos em comissão e as funções comissionadas;
CONSIDERANDO a possibilidade de
adotar provisoriamente, por analogia, os critérios contidos na "Tabela de
Áreas de Interesse x Cargos/Funções" do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que os cursos de
pós-graduação e as ações de treinamento, já averbados junto à Escola de
Administração e Capacitação de Servidores (ESACS/RJ), pendem de verificação
quanto ao atendimento dos requisitos previstos no Anexo I da Portaria Conjunta
nº 1/2007;
CONSIDERANDO a imperiosa
necessidade de adotar medidas preventivas e transitórias para o pagamento do
adicional de qualificação neste exercício orçamentário;
CONSIDERANDO a conveniência da
adoção de medidas similares às do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(PORTARIA/PRESI 600-198, de 31.8.2007, artigo 2º, § 1º),
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Art. 1º Para a concessão do adicional de
qualificação (AQ) aos servidores ativos, aos servidores inativos e aos
pensionistas deste Tribunal, observar-se-á o disposto no Anexo I da Portaria
Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, da Presidente do
Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, dos Presidentes dos
Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
e ainda, o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A apresentação do
certificado ou diploma de curso de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito,
bem como a apresentação do certificado ou declaração de conclusão de ação de
treinamento, somente ensejarão a percepção do adicional após
verificado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares.
Art. 2º Os conhecimentos adicionais
mencionados no Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007 são os adquiridos pelo
servidor por metodologia presencial ou à distância, observada a compatibilidade
do curso de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, e das ações de
treinamento com as áreas de interesse do Tribunal e, simultaneamente, com as
atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas quando no
exercício de cargo em comissão ou função comissionada.
Parágrafo único. As áreas de interesse do
Tribunal são as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional,
conforme relacionado no artigo 5º do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007,
bem como aquelas relativas aos serviços de biblioteca, estatística,
contabilidade e outras que venham a ser criadas no interesse do serviço ou que
constem do Plano Anual de Capacitação da Escola de Administração e Capacitação
de Servidores (ESACS/RJ), conforme previsão do Anexo III da Portaria Conjunta
nº 3/2007, norma regulamentadora do artigo 10 da Lei nº 11.416/2006.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DECORRENTE
DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 3º Os certificados ou diplomas de cursos
de pós-graduação concluídos a partir de 9 de abril de
2001 deverão obedecer, conforme o caso, ao disposto na Resolução nº 1/2001 (DOU
9.4.2001) ou na Resolução nº 1/2007 (DOU 8.6.2007), ambas da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo único. Os certificados ou diplomas
de cursos concluídos anteriormente à vigência da Resolução CNE/CES nº 1/2001
deverão observar os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à época da
emissão dos respectivos documentos.
Art. 4º Os programas de residência médica são
equivalentes a cursos de pós-graduação lato sensu, conforme dispõe o artigo 26
da Resolução nº 2/2005 (DOU 14.7.2005), da Comissão Nacional de Residência
Médica, do Ministério da Educação (MEC).
§ 1º Os certificados deverão informar a
respectiva carga horária (Lei nº 11.416/2006, artigo 14, § 4º) e ser emitidos
na forma estabelecida pelo artigo 26, alíneas "b", "c" e
"d" da Resolução referida no caput deste artigo.
§ 2º Os certificados de programas concluídos
anteriormente à vigência da Resolução CNRM nº 2/2005 deverão observar os
requisitos legais e regulamentares aplicáveis à época da emissão dos
respectivos documentos.
Art. 5º Caso o servidor tenha concluído o
curso de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em data anterior a 15 de
dezembro de 2006, mas não o tenha averbado em seus assentamentos funcionais, o
adicional será devido a partir de 1º de junho de 2006, desde que atendidos os
requisitos previstos no Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007 e na presente
Resolução, e, ainda, desde que o respectivo certificado ou diploma seja
apresentado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de publicação
desta Resolução.
Parágrafo único. A não observância do prazo
fixado no caput deste artigo implica a perda do direito à retroatividade dos
efeitos financeiros a 1º de junho de 2006, sendo o adicional devido a partir da
data de apresentação do certificado ou diploma, na forma do caput do artigo 7º
do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007.
Art. 6º O servidor que se encontrar
aposentado na data de publicação da Lei nº 11.416/2006 (DOU 15.12.2006), e que
tenha concluído curso de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em data
anterior à sua aposentadoria, fará jus à inclusão do adicional no cálculo de
seus proventos, com percepção a partir de 1º de junho de 2006, desde que
atendidos os requisitos previstos no Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007 e
na presente Resolução, e, ainda, desde que o respectivo certificado ou diploma
já esteja averbado em seus assentamentos funcionais, ou, não sendo este o caso,
desde que o documento seja apresentado no prazo máximo de trinta dias, contados
da data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo
estabelecido no caput deste artigo atrairá a incidência da regra prevista
no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 7º O pensionista cujo benefício tenha
sido concedido até a data de publicação da Lei nº 11.416/2006 (DOU 15.12.2006),
e que comprove que o respectivo instituidor concluiu curso de pós-graduação, em
sentido amplo ou estrito, em data anterior ao seu falecimento, se ativo, ou em
data anterior à sua aposentadoria, se falecido na inatividade, fará jus à
inclusão do adicional no cálculo da pensão, com percepção a partir de 1º de
junho de 2006, desde que atendidos os requisitos previstos no Anexo I da
Portaria Conjunta nº 1/2007 e na presente Resolução, e, ainda, desde que o
certificado ou diploma já esteja averbado nos assentamentos funcionais do
servidor, ou, não sendo este o caso, desde que o documento seja apresentado,
pelo pensionista, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de
publicação desta Resolução.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo
estabelecido no caput deste artigo atrairá a incidência da regra prevista
no parágrafo único do artigo 5º desta Resolução.
Art. 8º O adicional previsto nos artigos 6º e
7º desta Resolução aplica-se apenas às aposentadorias e às pensões concedidas
com base no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no parágrafo único
do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
§ 1º Para fins de concessão do adicional será
consultado o histórico funcional do servidor/instituidor quando em atividade,
para verificação da compatibilidade do curso de pós-graduação com as áreas de
interesse do Tribunal e, simultaneamente, com as atribuições do cargo efetivo
ou com as atividades que, posteriormente à conclusão do curso, foram
desempenhadas no exercício de cargo em comissão ou função comissionada,
verificando-se, ainda, as unidades de lotação.
§ 2º Em sendo concedido o adicional, caberá à
Secretaria de Gestão de Pessoas proceder às alterações
pertinentes na respectiva aposentadoria ou pensão.
Art. 9º Os servidores ativos e inativos que
já averbaram o certificado ou diploma do curso de pós-graduação, bem como os
pensionistas que já averbaram o certificado ou diploma do curso de
pós-graduação concluído pelo instituidor da pensão e que forem chamados a
complementar as informações, deverão observar o prazo de trinta dias, contados
da data da intimação, para terem assegurado o direito ao efeito retroativo de
que tratam os artigos 5º a 7º da presente Resolução.
Art. 10. A percepção do adicional fica
condicionada à verificação do reconhecimento do curso e da instituição de
ensino pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.
Art. 11. Se a percepção do adicional, pelo
servidor ativo, se der em virtude da compatibilidade do curso de pós-graduação
com as áreas de interesse do Tribunal e, simultaneamente, com as atividades desempenhadas
quando no exercício de cargo em comissão ou função comissionada, a posterior
exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada não
acarretará a perda do direito ao adicional, diante de seu caráter permanente.
Art. 12. O adicional integra a remuneração
contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos
do artigo 40, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O adicional integra, como
parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões, observado o
disposto no caput do artigo 8º desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DECORRENTE
DE AÇÕES DE TREINAMENTO
Art. 13. Para efeito de percepção do
adicional de qualificação decorrente de ações de treinamento, somente serão
aceitas as ações comprovadamente concluídas, devendo o servidor possuir o
certificado ou declaração de conclusão do evento.
Art. 14. As ações de treinamento promovidas
ou custeadas pelo Tribunal ou pelo órgão cessionário, na hipótese de o servidor
encontrar-se cedido, serão válidas para a percepção do adicional,
independentemente da carga horária de cada evento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo
aplica-se às ações de treinamento em relação às quais o servidor obteve
autorização, prévia e escrita, para se ausentar do serviço pelo período de
tempo necessário à participação no evento.
§ 2º O servidor instrutor não terá
considerado, como ação de treinamento, o evento por ele ministrado, remunerado
ou não.
Art. 15. Para as ações de treinamento realizadas
de forma particular, sem qualquer intervenção do Tribunal, o servidor deverá
apresentar o certificado ou declaração de conclusão
acompanhado de justificativa que demonstre que o conteúdo programático do
evento é compatível com algum dos treinamentos previstos no Plano Anual de
Capacitação da ESACS/RJ ou que é compatível com as áreas de interesse do
Tribunal e, simultaneamente, com as atribuições do cargo efetivo ou com
as atividades desempenhadas no exercício de cargo em comissão ou função comissionada.
§ 1º As horas, disciplinas ou módulos
cursados como parte de programa de curso de graduação ou de pós-graduação não
poderão ser averbados ou computados para efeito de percepção do adicional.
§ 2º Os cursos de idiomas estrangeiros, ainda
que averbados, não poderão ser computados para efeito de percepção do
adicional.
§ 3º O segundo curso de pós-graduação, ainda
que concluído, não poderá ser averbado como ação de treinamento.
§ 4º Os cursos de língua portuguesa, de
redação oficial, de informática instrumental e de desenvolvimento gerencial
serão considerados como ações de treinamento.
§ 5º Os cursos de atualização jurídica, os
congressos, simpósios e eventos similares serão considerados como ações de
treinamento quando houver demonstração inequívoca da compatibilidade a que se
refere o caput deste artigo.
§ 6º Quando se tratar de curso preparatório
para concurso, o certificado ou declaração de conclusão também deverá ser
instruído com documento oficial que contenha o conteúdo programático e a carga
horária por disciplina, para que se possa aferir
objetivamente as matérias cursadas, de modo que sejam averbadas apenas as horas
relativas às disciplinas que tenham estreita relação com as áreas de interesse
do Tribunal e, simultaneamente, com as atribuições do cargo efetivo do servidor
ou com as atividades por ele desempenhadas quando no exercício de cargo em
comissão ou função comissionada.
§ 7º Poderão ser consideradas as ações de
treinamento realizadas pelo servidor antes de seu ingresso no cargo, observada
a data-limite de 1º de junho de 2002.
Art. 16. Os percentuais implementados
em razão de ações de treinamento concluídas entre 1º de junho de 2002 e 1º de
junho de 2006 surtirão efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006,
vigendo pelo prazo de quatro anos a que alude o artigo 15, § 2º, da Lei nº
11.416/2006, desde que atendidos os requisitos previstos no Anexo I da Portaria
Conjunta nº 1/2007 e na presente Resolução, e, ainda, desde que o certificado
ou declaração de conclusão do evento seja apresentado no prazo máximo de trinta
dias, contados da data de publicação desta Resolução.
§ 1º A não observância do prazo fixado no caput
deste artigo limitará os efeitos financeiros ao período compreendido entre
a data de apresentação do documento e 31 de maio de 2010.
§ 2º Os servidores ativos que já averbaram o
certificado ou declaração de conclusão do evento, e que forem chamados a
complementar as informações, deverão observar o prazo de trinta dias, contados
da data da intimação, para terem assegurado o direito ao efeito retroativo de
que trata o caput deste artigo.
Art. 17. Para a concessão do adicional,
decorrente de ações de treinamento, deverão ser observados os seguintes
critérios:
I - para cada 120 horas de ações de
treinamento, o servidor fará jus a 1% (um por cento), até o máximo de 3% (três
por cento);
II - as horas excedentes da última
ação que implementar 120 horas não serão consideradas
como resíduo para a concessão do percentual subseqüente;
II - as horas excedentes da última ação que
permitir o implemento das 120 horas não serão
consideradas como resíduo para a concessão do percentual subsequente, exceto se
forem suficientes, isoladamente, à concessão de novos percentuais, observado o
limite máximo de 3% (três por cento). (Inciso
alterado pela Resolução Administrativa nº 1/2012, publicada no DOERJ em
24/2/2012)
III - caso o servidor comprove a participação
em um só evento de capacitação com carga horária múltipla de 120 horas, serão
concedidos ao servidor tantos percentuais quantos forem os múltiplos, até o
limite de 3% (três por cento), desprezando-se o resíduo;
IV - cada 1% será pago por quatro
anos, a contar da data de averbação da última ação de treinamento que
integralizou as 120 horas correspondentes e, após esse
prazo, o respectivo valor será excluído da remuneração do servidor;
IV
- cada percentual de 1% será aplicado pelo período de 4
(quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que permitir o
implemento das 120 (cento e vinte) horas, sendo devido a partir do dia da
apresentação do título, diploma, certificado ou declaração de conclusão. (Inciso
alterado pela Resolução Administrativa nº 15/2010, publicada no DOERJ em
7/6/2010)
V - a cada exclusão de um determinado valor,
novos conjuntos de 120 horas serão computados para o pagamento de novos 1%, 2%
ou 3%, conforme o caso, mas o coeficiente que for aplicado será pago somente
pelo tempo que restar para atingir quatro anos da conclusão do último evento
que completou o respectivo conjunto de 120 horas;
VI - considerar-se-á, no cômputo das ações de
treinamento averbadas, a ordem cronológica de conclusão dos eventos e, desse
modo, sempre que houver averbação de ação com data de conclusão anterior a
outros eventos já computados, deverá ser feita a recontagem das horas.
VII - considerar-se-á, no cômputo das horas
das ações de treinamento averbadas com a mesma data de conclusão, a ordem
cronológica da data de apresentação; (Inciso
incluído pela Resolução Administrativa n° 27/2013, publicada no DOERJ em
13/8/2013)
VIII - caso as ações de treinamento averbadas
possuam a mesma data de conclusão, bem como a mesma data de apresentação, o
cômputo das horas obedecerá a ordem decrescente de
carga horária.” (NR); (Inciso
incluído pela Resolução Administrativa n° 27/2013, publicada no DOERJ em
13/8/2013)
Parágrafo único. O controle das datas-base de que trata o artigo 15, § 1º, do Anexo I da
Portaria Conjunta nº 1/2007 caberá à ESACS/RJ, em conjunto com a Secretaria de
Gestão de Pessoas, devendo a Secretaria de Tecnologia da
Informação dar o apoio necessário à efetividade desse controle.
Art. 18. Se a percepção do adicional se der
em virtude da compatibilidade da ação de treinamento com as áreas de interesse
do Tribunal e, simultaneamente, com as atividades desempenhadas pelo servidor quando
no exercício de cargo em comissão ou função comissionada, a posterior
exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função comissionada não
acarretará a perda imediata do adicional, devendo ser observado o período de
validade de cada percentual concedido.
Art. 19. Os afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, nos casos previstos em lei, não
suspendem o pagamento do adicional, salvo na hipótese de cessão para órgão
diverso dos mencionados no artigo 3º do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007.
Art. 20. O adicional decorrente de ações de
treinamento, devido apenas aos servidores ativos, não se incorpora aos
proventos de aposentadoria ou à pensão, e sobre ele não incidirá contribuição
para o plano de seguridade do servidor público, considerando seu caráter
transitório.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 21. O Presidente do Tribunal designará,
por meio de ato próprio, ad referendum do Órgão Especial, Comissão do Adicional
de Qualificação (CAQ), de caráter permanente.
§ 1º A Comissão será composta por três
servidores efetivos do quadro de pessoal.
§ 2º Haverá um substituto para cada membro da
Comissão.
§ 3º Os membros da Comissão desempenharão
suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos ou
funções.
§ 4º Em havendo motivo justificado, o
Presidente do Tribunal poderá, a seu critério, autorizar que os membros da
Comissão fiquem temporariamente afastados das atribuições de seus respectivos
cargos ou funções.
Art. 22. Cabe à Comissão do Adicional de
Qualificação:
I - examinar os requerimentos de concessão do
adicional, de acordo com o disposto no Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007 e
na presente Resolução;
II - emitir parecer fundamentado e conclusivo
sobre os requerimentos de que trata o inciso anterior;
III - elaborar e manter atualizada, com apoio
da Secretaria de Tecnologia da Informação, tabela de correlação entre as áreas
de interesse do Tribunal e os cargos efetivos, os cargos em comissão e as
funções comissionadas, inclusive no que se refere às unidades judiciárias.
§ 1º Para o adequado cumprimento de suas
atribuições, a Comissão reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
§ 2º O parecer de que trata o inciso II deste
artigo será emitido no prazo máximo de trinta dias, contados da data de
recebimento do requerimento pela Comissão.
§ 3º Para o adequado exame dos requerimentos,
a Comissão poderá solicitar novos documentos e informações, sempre que entender
necessário.
§ 4º Existindo dúvida plausível quanto à
compatibilidade de determinado curso especializado com alguma das áreas de
interesse do Tribunal, a Comissão poderá solicitar o parecer de profissional da
respectiva área de especialização, desde que servidor das carreiras dos quadros
de pessoal da Justiça do Trabalho.
Art. 23. Qualquer membro da Comissão não
poderá participar do exame dos requerimentos de que trata o inciso I do artigo
22, nem da elaboração do parecer de que trata o inciso II do referido artigo,
quando:
I - cônjuge do servidor requerente, ou seu
parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive;
II - lotado na mesma unidade que o servidor
requerente.
§ 1º Se o impedimento for de membro titular,
este será substituído, no caso específico, por seu respectivo suplente.
§ 2º Se o impedimento for de membro suplente,
e o titular estiver afastado das atividades da Comissão por qualquer motivo, o
Presidente do Tribunal convocará, a seu critério, um dos outros suplentes para,
em caráter extraordinário, atuar no caso específico.
§ 3º A omissão do dever de comunicar o
impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DOS
DOCUMENTOS PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 24. Para fins de percepção do adicional
de qualificação, o servidor apresentará requerimento escrito, dirigido à
ESACS/RJ, acompanhado de todos os documentos necessários.
§ 1º Incumbe à ESACS/RJ organizar os
expedientes e os encaminhar para exame da Comissão.
§ 2º Faculta-se o ingresso dos requerimentos
na Seção de Protocolo de 1ª Instância (SEPRO-1), na Seção de Protocolo de 2ª
Instância (SEPRO-2) e, ainda, no Protocolo Integrado quando se tratar de
servidor lotado em Vara ou unidade administrativa localizada fora do
município-sede do Tribunal.
§ 3º Em se tratando de servidor cedido, o
requerimento, dirigido à ESACS/RJ, poderá ser encaminhado pelo correio, por
meio de SEDEX, observando-se, neste caso, o endereço do Tribunal, situado na
Rua do Lavradio, nº 132, Lapa, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20230-070.
§ 4º Ocorrendo a
hipótese prevista no parágrafo anterior, será considerada, para efeito da
contagem de prazo, a data da postagem do SEDEX na empresa de correio.
CAPÍTULO VI
DA DECISÃO REFERENTE À CONCESSÃO
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Art. 25. A decisão referente à concessão do
adicional de qualificação cabe, por delegação do Presidente do Tribunal, ao
Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º Para os fins previstos no
caput deste artigo, a Comissão do Adicional de Qualificação deverá
encaminhar o requerimento do servidor, devidamente instruído e com o parecer
emitido, ao Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, contadas da data de emissão do parecer.
§ 2º O Diretor da Secretaria de Gestão de
Pessoas proferirá decisão no prazo máximo de quinze dias, contados da data de
recebimento do requerimento.
§ 3º Em sendo concedido o adicional, caberá à
ESACS/RJ proceder à atualização cadastral pertinente.
CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 26. Da decisão de que trata o artigo 25
desta Resolução cabe pedido de reconsideração ao Presidente do Tribunal.
§ 1º Do indeferimento do pedido de
reconsideração cabe recurso administrativo ao Órgão Especial (RI, artigo 15, inciso III).
§ 2º O prazo para interposição do pedido de
reconsideração e, se for o caso, do recurso administrativo é de trinta dias,
contados da data da ciência da respectiva decisão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. A averbação do certificado ou
diploma de curso de pós-graduação, obtido de instituição de ensino superior
estrangeira, fica condicionada à verificação do atendimento dos requisitos
previstos no artigo 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2001.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo aplica-se às ações de treinamento, quando o certificado ou declaração de
conclusão do evento for emitido por instituição de ensino estrangeira.
Art. 28. Para fins de verificação da
compatibilidade a que se refere o caput do artigo 15 desta Resolução, o
servidor poderá fazer consulta prévia à Comissão do Adicional de Qualificação,
por meio de petição escrita, que deverá ser apresentada com a antecedência
mínima de quinze dias úteis antes do início do evento, e instruída com o
conteúdo programático, grade horária, dados completos da instituição ou, se for
o caso, do profissional, e demais informações que entender necessárias à
consulta.
§ 1º A petição de que trata o caput deste
artigo deverá ser dirigida à ESACS/RJ, que a encaminhará à Comissão, no prazo
máximo de quarenta e oito horas, contadas da data de recebimento do expediente.
§ 2º Para efeito de enquadramento da
instituição ou do profissional como "reconhecidos no mercado"
(Portaria Conjunta nº 1/2007, Anexo I, artigo 14, § 2º), poderão ser
solicitados documentos e informações que atestem esse reconhecimento, ou,
quando necessário, poderão ser utilizados os parâmetros do artigo 25 da Lei nº
8.666/93.
§ 3º A resposta à consulta de que trata o
caput deste artigo vinculará a Administração do Tribunal desde que a ação de
treinamento tenha-se iniciado quando ainda presentes as condições que
fundamentaram a resposta da Comissão.
Art. 29. O servidor que tenha averbado curso
de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, ou ações de treinamento, e que
não faça jus ao adicional de qualificação, quando nomeado
para cargo em comissão ou designado para função comissionada, compatíveis com a
qualificação averbada, poderá requerer a percepção do respectivo
adicional, que surtirá efeitos financeiros a contar da data em que protocolado
o requerimento, desde que atendidos os requisitos previstos no Anexo I da
Portaria Conjunta nº 1/2007 e na presente Resolução.
Art. 30. Para os cursos de pós-graduação e as
ações de treinamento cujos documentos tenham sido averbados em data anterior à publicação
desta Resolução, não há necessidade de apresentação do requerimento de que
trata o artigo 24.
§ 1º Caberá à Comissão do Adicional de
Qualificação analisar os documentos a que se refere o caput deste artigo,
para verificar a possibilidade de sua utilização para efeito de concessão do
respectivo adicional.
§ 2º Para os fins previstos no parágrafo
anterior, a Comissão, quando entender necessário, poderá solicitar novos
documentos e informações ao servidor ou pensionista, observando-se, naquilo que
couber, o disposto no artigo 9º, caput, ou 16, § 2º, desta Resolução.
Art. 31. A Secretaria de Tecnologia da
Informação apoiará a implantação do adicional de qualificação, especialmente no
que concerne aos procedimentos para a operacionalização dos pagamentos
pertinentes.
Art. 32. Para a verificação da
compatibilidade dos cursos de pós-graduação e das ações de treinamento com as
áreas de interesse do Tribunal e, simultaneamente, com as atribuições do cargo
efetivo ou com as atividades desempenhadas quando no exercício de cargo em
comissão ou função comissionada, enquanto não elaborada a tabela de que trata o
artigo 22, inciso III, da presente Resolução, serão aplicados, por
analogia, os critérios adotados na "Tabela de Áreas de Interesse do STJ x
Cargos/Funções", naquilo que couber, inclusive para os servidores
ocupantes do cargo efetivo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, que não
exercem cargo em comissão ou função comissionada.
Art. 33. Em face da grande quantidade de
cursos de pós-graduação e de ações de treinamento, realizados pelos servidores,
e na medida em que o Tribunal ainda não possui tabela de correlação entre as
áreas de interesse do Tribunal e os cargos efetivos, os
cargos em comissão e as funções comissionadas, neste exercício orçamentário
será pago, tão-somente, o adicional de qualificação relativo às ações de
treinamento, já averbadas, que tenham sido promovidas, custeadas ou autorizadas
pelo Tribunal ou pelo órgão cessionário, na hipótese de se tratar de servidor
cedido, observado o disposto no artigo 14, § 5º, incisos I a VI, do Anexo I da
Portaria Conjunta nº 1/2007.
Parágrafo único. No que concerne ao adicional de
qualificação decorrente de curso de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito,
o pagamento, neste exercício orçamentário, poderá ser efetivado desde que o
certificado ou diploma já esteja averbado e, ainda, desde que a Comissão do
Adicional de Qualificação, antes do término do exercício orçamentário: (Parágrafo
único incluído pela Resolução Administrativa nº 26/2007, publicada no DOERJ em
18/12/2007)
a) analise a totalidade dos certificados e diplomas
averbados e emita, em cada caso concreto, parecer fundamentado e. conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos previstos no
Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007 e na presente Resolução, inclusive no
que se refere à compatibilidade do curso com as áreas de interesse do Tribunal
e, simultaneamente, com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades
desempenhadas no exercício de cargo em comissão ou função comissionada;
b) encaminhe, em tempo hábil, a totalidade dos pareceres, devidamente
instruídos, ao Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas, para exame e prol
ação de decisão, na forma do artigo 25 desta Resolução.
Art. 34. O pagamento do adicional de
qualificação fica condicionado à existência de previsão orçamentária e disponibilidade
financeira, em estrito cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35. Integram-se à
presente Resolução, naquilo que couber, os dispositivos da Portaria Conjunta nº
3, de 31 de maio de 2007, da Presidente do Supremo Tribunal Federal e do
Conselho Nacional de Justiça, dos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça e
do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, do Superior Tribunal Militar e do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 36. Os casos omissos ou controvertidos
serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, após a oitiva das áreas técnicas.
Art. 37. Esta Resolução Administrativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de
novembro de 2007.
DESEMBARGADORA DORIS
CASTRO NEVES
Presidente