ATO Nº 66/2017

 

(Disponibilizado em 12/6/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Implanta o requerimento eletrônico do Adicional de Qualificação (AQ Virtual), altera o § 2º do artigo 1º e revoga o artigo 5º do Ato Nº 163/2013, de 9 de setembro de 2013, que dispõe sobre cursos a serem considerados automaticamente válidos para a percepção do AQ (Adicional de Qualificação) decorrente de ações de treinamento no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de criar melhores condições para o gerenciamento e execução das atividades inerentes ao cadastramento de cursos e do Adicional de Qualificação;

 

CONSIDERANDO os termos do Ato Nº 163/2013, de 9 de setembro de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 11 de setembro de 2013, que dispõe sobre cursos a serem considerados automaticamente válidos para a percepção do AQ (Adicional de Qualificação) decorrente de ações de treinamento no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 da Resolução Administrativa Nº 28/2016, de 22 de setembro de 2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Caderno Administrativo, em 27 de setembro de 2016; e

 

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo Administrativo Nº 1457/2017 (PROAD),

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  IMPLANTAR o requerimento eletrônico do Adicional de Qualificação, denominado AQ Virtual.

 

Art. 2º  Os servidores que desejarem cadastrar Cursos de Capacitação e/ou de Formação Acadêmica deverão fazê-lo por meio do sistema “ERGON ON LINE”.

 

Parágrafo único.  O requerimento eletrônico será utilizado para fins de Adicional de Qualificação (AQ) ou somente para cadastro.

 

Art. 3º  O requerente terá ciência dos deferimentos, indeferimentos e pendências para o Adicional de Qualificação por meio dos sistemas “ERGON” e “ERGON ON LINE” ou por e-mail.

 

Art. 4º  Os documentos digitalizados e juntados ao Adicional de Qualificação (AQ Virtual) serão dispensados de autenticação em cartório ou pela chefia imediata, desde que o servidor declare a veracidade das informações, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.

 

Art. 5º  Alterar o § 2º do artigo 1º do Ato Nº 163/2013, de 9 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º..............................................................................................

 

§ 1º ..............................................................................................

          

§ 2º  Somente serão consideradas automaticamente válidas para percepção do AQ, as horas das ações de treinamento em que o documento comprobatório da conclusão possua o nome da instituição de ensino, data de conclusão do curso e a carga horária efetiva exigível, conforme o caso.” (NR)

 

Art. 6º  Fica revogado o artigo 5º do Ato Nº 163/2013, de 9 de setembro de 2013.

 

Art. 7º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2017.

 

 

FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA

Desembargador Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região