ATO Nº 66/2017
(Disponibilizado em 12/6/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)
Implanta o requerimento
eletrônico do Adicional de Qualificação (AQ Virtual), altera o § 2º do artigo
1º e revoga o artigo 5º do Ato
Nº 163/2013, de 9 de setembro de 2013, que dispõe
sobre cursos a serem considerados automaticamente válidos para a percepção do
AQ (Adicional de Qualificação) decorrente de ações de treinamento no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de criar melhores condições para o
gerenciamento e execução das atividades inerentes ao cadastramento de cursos e
do Adicional de Qualificação;
CONSIDERANDO os termos do
Ato Nº 163/2013, de 9 de setembro de 2013, publicado no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 11 de setembro de 2013, que dispõe sobre
cursos a serem considerados automaticamente válidos para a percepção do AQ
(Adicional de Qualificação) decorrente de ações de treinamento no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 25 da Resolução
Administrativa Nº 28/2016, de 22 de setembro de 2016, disponibilizada no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Caderno Administrativo, em 27 de
setembro de 2016; e
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo Administrativo Nº 1457/2017 (PROAD),
RESOLVE:
Art. 1º IMPLANTAR o requerimento eletrônico do Adicional de Qualificação,
denominado AQ Virtual.
Art. 2º Os servidores que
desejarem cadastrar Cursos de Capacitação e/ou de Formação Acadêmica deverão
fazê-lo por meio do sistema “ERGON ON LINE”.
Parágrafo único. O requerimento eletrônico será utilizado para
fins de Adicional de Qualificação (AQ) ou somente para cadastro.
Art. 3º O requerente terá
ciência dos deferimentos, indeferimentos e pendências para o Adicional de
Qualificação por meio dos sistemas “ERGON” e “ERGON ON LINE” ou por e-mail.
Art. 4º Os documentos
digitalizados e juntados ao Adicional de Qualificação (AQ Virtual) serão
dispensados de autenticação em cartório ou pela chefia imediata, desde que o
servidor declare a veracidade das informações, sujeitando-se às penalidades
previstas em lei.
Art. 5º Alterar o § 2º do artigo 1º do Ato
Nº 163/2013, de 9 de setembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º..............................................................................................
§ 1º ..............................................................................................
§ 2º Somente serão consideradas
automaticamente válidas para percepção do AQ, as horas das ações de treinamento
em que o documento comprobatório da conclusão possua o nome da instituição de
ensino, data de conclusão do curso e a carga horária efetiva exigível, conforme
o caso.” (NR)
Art. 6º Fica revogado o
artigo 5º do Ato
Nº 163/2013, de 9 de setembro de 2013.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2017.
FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA
SILVA
Desembargador Presidente
do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região