ATO Nº 1.405/2002
(Publicado
em 2/10/2002 e Republicado em 31/10/2002, por motivo de incorreção no original,
no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO
pelo Ato nº 75/2009, publicado no DOERJ em 10/11/2009)
Disciplina, no âmbito deste Tribunal, o art. 45
da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre as consignações em folha de pagamento dos Servidores e Magistrados,
ativos, aposentados e dos pensionistas.
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e tendo em vista o constante do Processo Administrativo nº:TRT-PA-612/99,
R E S O L
V E
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Os Órgãos de Pagamento de Pessoal deste Tribunal deverão observar, na
elaboração da folha de pagamento dos Servidores e Magistrados, ativos,
aposentados e pensionistas, as regras estabelecidas neste Ato relativamente às
consignações compulsórias e facultativas.
Art. 2º
Sem prévia averbação, nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento.
Parágrafo
único. As consignações facultativas dar-se-ão a critério da Administração, de
acordo com a reposição de custos prevista neste Ato.
Art. 3º A
elaboração das planilhas de margens de consignação pelas Unidades responsáveis
pela elaboração da folha de pagamento dar-se-á, a pedido do interessado, entre
o décimo e o último dia útil de cada mês.
§ 1º A
planilha de margem consignável terá validade de até 60 (sessenta) dias contados
da data de sua expedição.
§ 2º Não
será emitida nova planilha de margem consignável durante a vigência da
primeira, salvo nas hipóteses em que o interessado a devolva à Unidade
Administrativa responsável por sua elaboração ou comprove a efetiva consecução
do objeto a que se destina a planilha pela consignatária.
CAPÍTULO
II
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 4º
Considera-se para fins deste Ato:
I-
CONSIGNATÁRIO: destinatário dos créditos resultantes dos descontos relativos às
consignações compulsórias ou facultativas;
II-
CONSIGNANTE: órgão que procede aos descontos relativos às consignações
compulsórias ou facultativas na folha de pagamento do servidor, em favor do
consignatário.
III-
CONSIGNADO: servidor ou magistrado, ativo ou inativo, e
pensionistas que sofrem o desconto em folha de pagamento.
IV- CONSIGNAÇÃO
COMPULSÓRIA: descontos incidentes sobre a remuneração ou o provento mensal do
servidor, magistrado ou pensionista, efetuados por força de
lei ou mandado judicial.
V-
CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA: os descontos incidentes sobre a remuneração ou o provento
mensal do servidor, magistrado ou pensionista, mediante sua autorização prévia
e formal, e anuência da Administração.
Art. 5º
As consignações compulsórias compreendem:
I-
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II- contribuição
para a Previdência Social;
III-
pensão alimentícia judicial;
IV-
imposto sobre o rendimento do trabalho;
V-
reposição e/ou indenização ao erário;
VI-
custeio parcial de benefício ou auxílio concedido pela Administração;
VII-
decisão judicial ou administrativa;
VIII-
mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art.
8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IX-
outros descontos compulsórios instituídos por Lei.
Parágrafo
único. As reposições e/ou indenizações ao erário serão realizadas de acordo com
o disposto no art. 46 da Lei 8.112/90 com a redação dada pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
Art. 6º
As consignações facultativas compreendem:
I-
mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e
clubes de servidores;
II-
mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764,
de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender servidor público federal;
III-
prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidades fechadas ou abertas
de previdência privada, incluídas as seguradoras que operem com planos de
seguro de vida e renda mensal, bem como contribuição destinada a estas
entidades e a administradoras de planos de saúde, para manutenção de plano de
saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal ou previdência complementar;
IV-
contribuição prevista na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por
entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de
pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem
como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
V-
prestação de financiamento de imóvel para aquisição de imóvel residencial;
VI-
amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou
aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro
de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo, ou por
cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971, destinada a
atender a servidor público federal;
VII-
amortização de empréstimo concedido por instituição federal oficial de crédito,
ou por instituição bancária ou de crédito privada com a qual este Tribunal
mantenha convênio.
VIII-
pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos
assentamentos individuais;
IX-
prestação de aluguel de imóvel residencial;
Parágrafo
único. Excepcionalmente, a critério da Administração, poderão ser mantidas, na
folha de pagamento deste Tribunal, as rubricas de descontos facultativos
referentes a planos de saúde dos servidores, cujo
patrocínio seja de entidades sindicais e de classe, associação e clubes
constituídos exclusivamente para os servidores públicos federais.
CAPÍTULO
III
DOS
PROCEDIMENTOS
Art. 7º O pedido de consignação de pensão alimentícia
voluntária será instruído com os seguintes documentos:
I- valor
ou percentual mensal de desconto sobre a remuneração ou provento mensal;
II-
indicação de conta bancária em um dos Bancos conveniados com este Tribunal,
para depósito do valor consignado;
III-
dados do consignatário (nome, RG, CPF, endereço residencial e telefone do
consignatário) e cópia dos respectivos documentos combrobatórios,
além de outras informações julgadas pertinentes, a critério do consignante;
IV-
autorização prévia e expressa do consignatário ou do seu representante legal.
Art. 8º
Os consignatários de que trata o art. 4º, excetuado o beneficiário de pensão
alimentícia voluntária, aluguel de imóvel do consignado
diretamente com o proprietário e os destinatários de consignações compulsórias,
deverão apresentar solicitação formal de consignação facultativa ao
Presidente deste Tribunal, instruída com a documentação descrita no art. 22 e
comprovação de autorização de cada consignado.
§ 1º Os
pedidos a que se refere o caput deste artigo serão devidamente autuados e
instruídos pela Secretaria de Recursos Humanos, e após
encaminhados à Divisão de Licitações e Contratos para avaliação dos documentos
apresentados na forma do art. 22. (Vide
alteração dada pela Resolução Administrativa nº 04/2004, publicada no DOERJ em
2/3/2004) (Vide
alteração dada pela Resolução Administrativa nº 06/2005, publicada no DOERJ em
5/5/2005)
§ 2º
Aprovada a documentação referida no parágrafo anterior, os autos serão
encaminhados à Presidência para decisão.
§ 3º
Sendo admitida a consignatária, os autos retornarão à Divisão de Licitações e
Contratos para celebração do contrato ou convênio.
§ 4º Após
celebração do convênio ou contrato, os autos serão encaminhados à Secretaria de
Informática para criação da rubrica/espécie no sistema de folha de pagamento e
à Secretaria de Administração Financeira e Orçamentária para classificação da
rubrica/espécie. (Vide
alteração dada pela Resolução Administrativa nº 06/2005, publicada no DOERJ em
5/5/2005)
§ 5º
Finalizados os procedimentos administrativos a que se refere este artigo, os
autos serão arquivados na Divisão de Licitação e Contratos, sendo mantidas
cópias do contrato ou convênio na Secretaria de Recursos Humanos.
§ 6º Uma
vez inadmitida a consignatária, os autos serão arquivados, sendo que nova
solicitação somente será aceita após o intervalo de 1(um)
ano, a contar do despacho denegatório, caso em que os autos serão desarquivados
para juntada do novo pedido e reapreciação.
Art. 9º
As entidades sindicais de classe, associações, clubes constituídos
exclusivamente a servidores públicos federais e cooperativas deverão
disponibilizar, quando solicitado pela Administração, a qualquer tempo, seus
cadastros de associados.
Art. 10.
O valor mínimo mensal para descontos decorrentes de consignação facultativa
corresponderá a 0,5% (meio por cento) do menor vencimento básico da tabela de
nível auxiliar, observado o escalonamento previsto no art. 13 da Lei nº 10.475,
de 27 de julho de 2002.
Parágrafo
único. O percentual a que se refere este artigo poderá ser alterado, a critério
da Administração, observado o princípio da economicidade.
Art. 11.
A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não pode exceder
valor equivalente a trinta por cento da soma do vencimento básico, com as vantagens
de caráter permanente e adicionais de caráter individual, bem como demais
vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho e
a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o art. 62-A da Lei
8.112/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ou outra
paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I-
diárias;
II- ajuda
de custo;
III-
indenização de transporte;
IV-
salário-família;
V-
gratificação natalina;
VI-
auxílio-natalidade;
VII-
auxílio-funeral;
VIII-
adicional de férias, correspondentes a um terço sobre a remuneração;
IX-
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X-
adicional noturno;
XI-
adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
XII-
auxílio-alimentação; e
XIII-
auxílio-transporte.
Parágrafo
único. É vedada a utilização do somatório da remuneração ou provento, para fins
de concessão da margem consignável, quando se tratar de situação concomitante de
servidor ou magistrado, ativo ou inativo, com a de pensionista.
Art. 12.
As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º Não
será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com
as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração ou do provento
mensal especificado no art. 11.
§ 2º Ante
o que dispõe o § 1º deste artigo, o consignado não poderá perceber menos do que
30% (trinta por cento) da sua remuneração ou provento mensal, salvo no caso de
devolução de antecipação de férias ou de reposição ou indenização ao erário.
Art. 13.
Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda aos limites
definidos no art. 12, § 1º e do art.11, serão suspensos, até ficarem dentro
daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores
níveis de prioridade, mediante manifestação do consignado, nas opções que se
seguem:
I- pensão
alimentícia voluntária;
II-
contribuição para plano de pecúlio;
III-
mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
IV-
contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V-
amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
VI-
contribuição para planos de saúde;
VII-
contribuição para seguro de vida;
VIII-
amortização de financiamento de imóveis residenciais;
IX-
aluguel de imóvel residencial.
§ 1º A
Administração notificará, por escrito, a entidade consignatária, da suspensão do
desconto, devendo apresentar a(s) justificativa(s) e enviar planilha
discriminando os valores já descontados e os valores e parcelas que deixarão de
ser consignados, além do termo de ciência do consignado, para que a entidade
adote as providências quanto à solução do débito que não impliquem desconto em
folha de pagamento.
§ 2º Em
se tratando de consignações facultativas, caso o consignado, uma vez
notificado, não se manifeste em tempo hábil ou não seja possível a sua
tempestiva notificação, a Administração efetuará os ajustes necessários,
prevalecendo o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não
cancele a anterior.
Art. 14.
Considera-se margem consignável o menor valor dentre:
I- a
diferença entre o valor correspondente ao limite estabelecido no caput do art.
11 e a soma das consignações facultativas registradas no sistema de folha de
pagamento;
II- a
diferença entre o valor correspondente ao limite estabelecido no art. 12, § 1º
e a soma de todas as consignações compulsórias e facultativas registradas no
sistema de folha de pagamento.
Art. 15.
Para cobertura dos custos de processamento de dados das consignações
facultativas, será cobrado dos consignatários a
quantia mensal de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) no
caso de mensalidade para custeio das entidades sindicais e associações de
classe e R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) nos demais casos, por linha
impressa no contracheque de cada servidor.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica a órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional e aos beneficiários de pensão
alimentícia voluntária.
§ 2º O
cálculo dos valores previstos no caput será processado automaticamente pelo
sistema informatizado de folha de pagamento, sob a forma de desconto incidente
sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades
consignatárias, e recolhidos mensalmente aos cofres do Tesouro Nacional.
§ 3º O
montante a ser repassado à consignatária corresponderá ao valor bruto,
descontado o custo de processamento de dados.
§ 4º A
consignatária terá à sua disposição, mensalmente, relatórios gerados pelo
sistema computadorizado de folha de pagamento contendo listagem de descontos a
seu favor, bem como sua totalização e o valor abatido a título de reposição de
custos.
§ 5º Os
valores consignados a título de reposição de custos estabelecidos no caput
deste artigo serão reajustados sempre que houver necessidade de adequação dos
custos de operação, a critério da Administração.
Art. 16.
Não serão permitidos, sob nenhuma hipótese, na folha de pagamento processada
por este Tribunal, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos
financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos
nas fichas financeiras dos servidores.
Parágrafo
único. Fica vedada, na folha de pagamento processada por este Tribunal, a
realização de descontos retroativos a título de consignação facultativa.
Art. 17.
A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade deste Tribunal por dívidas ou
compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor com o consignatário
ou terceiros.
Art. 18.
Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deve
encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos, os dados relativos aos descontos,
até o primeiro dia útil do mês de competência.
§ 1º O
encaminhamento fora do prazo estabelecido no caput deste artigo implicará
recusa ou exclusão das respectivas consignações da folha do mês de competência,
ficando vedada a inclusão em dobro nos meses seguintes.
§ 2º
Encaminhado o demonstrativo dentro do prazo estabelecido, se por problemas
operacionais a consignação não se der dentro do mês de competência, o servidor,
devidamente cientificado pelo Aviso de Crédito (contracheque), deverá quitar o
valor correspondente diretamente com o consignatário.
Art. 19.
As consignações facultativas podem ser canceladas:
I- por
motivo de justificado interesse público;
II- por
interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada
à Secretaria de Recursos Humanos;
III- a
pedido do servidor ou pensionista.
Parágrafo
único. Para os fins previstos no inciso I deste artigo, considera-se interesse
público aquele que diga respeito à conveniência da Administração para a prática
de ato com finalidade pública.
Art. 20.
Independente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o
pedido de cancelamento da consignação por parte do consignado deve ser
atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês seguinte ao
do pleito, quando protocolado até o dia 25 (vinte e cinco), ou na do mês
imediatamente posterior, caso a data limite já tenha sido ultrapassada,
observado ainda o seguinte:
I- a
consignação de mensalidade em favor de entidade sindical ou associação de
classe somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor, comprovada
mediante apresentação de petição protocolizada junto à respectiva entidade;
II- a
consignação relativa à amortização de empréstimos e juros de dívidas pessoais
somente poderá ser cancelada com a aquiescência do consignatário, quando
decorrentes de convênio ou contrato firmado entre o último e o consignante.
Parágrafo
único. A exclusão de que trata este artigo será executada pela Secretaria de Recursos
Humanos, a qual informará a exclusão à consignatária, conforme relatório
emitido regularmente pela Secretaria de Informática.
Art. 21.
Constatada a ocorrência de consignação processada em desacordo com o disposto neste
Ato, em razão de fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a
utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores, a Unidade de Pagamento
de Pessoal deverá suspendê-la, e comunicar o fato à autoridade competente para
que providencie a desativação imediata, temporária ou definitiva da rubrica
destinada ao consignatário envolvido.
§ 1º O
descumprimento do disposto neste artigo constitui falta grave e sujeita o
responsável à aplicação das penalidades enumeradas no art. 127 da Lei 8.112/90,
sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
§ 2º A
apuração da responsabilidade e a aplicação de penalidades deve ser feita pela
autoridade competente em processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO
IV
DO
CADASTRAMENTO
Art. 22.
Para o cadastramento das consignações previstas neste Ato, as consignatárias
deverão apresentar a documentação adiante descrita:
I-
MENSALIDADE - Entidades de Classe, Associações e Clubes constituídos
exclusivamente para servidores públicos federais:
a) um
exemplar do estatuto devidamente registrado;
b) cópia
da data da última eleição e posse da diretoria;
c)
certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
e Receita Federal;
d)
certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) cópia
da tabela de mensalidade por faixa de desconto;
f) cópia
do cartão de inscrição no CNPJ;
g) cópia
do C.P.F. do responsável pela consignatária.
II- MENSALIDADE-
Cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764/71, destinadas a atender
os servidores públicos federais:
a) um
exemplar do estatuto devidamente registrado;
b) cópia
da ata da última eleição e posse da diretoria;
c) certidões
negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
Receita Federal;
d)
certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) cópia
do cartão de inscrição no CNPJ;
f) cópia
do C.P.F. do responsável pela consignatária;
g)
certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas;
h) cópia
da publicação no DOU da autorização do BACEN.
III-
PLANO DE SAÚDE, PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR
- Entidades Fechadas de Previdência Privada que operem
com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e previdência complementar:
a)
estatuto social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social;
b)
Portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social;
c)
certidões negativas de débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e Receita Federal;
d)
certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) cópia
da tabela de mensalidade por faixa de desconto;
f) cópia
do cartão de inscrição no CNPJ;
g)cópia do C.P.F. do responsável pela
consignatária.
IV- PLANO
DE SAÚDE, PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA E RENDA MENSAL DO SERVIDOR - Entidades
abertas de Previdência Privada que operem com planos
de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal:
a)
estatuto social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério da Fazenda;
b) carta
patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros (SUSEP) ou
Portaria do Ministro da Fazenda autorizando a consignatária a atuar no
território nacional;
c)
certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e Receita Federal;
d)
certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) uma
cópia da tabela de mensalidade por faixa de desconto;
f) cópia
do cartão de inscrição no CNPJ;
g) cópia
do C.P.F. do responsável pela consignatária.
V- PLANO
DE SAÚDE- Entidades Administradoras de Plano de Saúde:
a) cópia
do cartão de inscrição no CNPJ;
b) cópia do
C.P.F. do responsável pela consignatária
c) cópia
do documento de constituição da Empresa, devidamente registrado em Junta
Comercial ou Cartório;
d)
certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e Receita Federal;
e) certificado
de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
f) cópia
do regimento do plano;
g) cópia
de documento que comprove a aceitação do Registro Provisório ou Definitivo
junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar;
h) cópia
da tabela de participação mensal do servidor no plano de saúde.
VI-
PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA E RENDA MENSAL DO SERVIDOR- Seguradoras que operem com
plano de seguro de vida e renda mensal:
a)
estatuto social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério da Fazenda;
b) carta
patente expedida pelo Órgão executor do Sistema Nacional de Seguros (SUSEP) ou
Portaria do Ministro da Fazenda autorizando a consignatária a atuar no
território nacional;
c)
certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e Receita Federal;
d)
certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) cópia
da tabela de mensalidade por faixa de desconto;
f) cópia
do cartão de inscrição no CNPJ;
g) cópia do
C.P.F. do responsável pela consignatária.
VII-
PRESTAÇÃO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
ADQUIRIDO POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL- Entidades financiadoras de imóveis
residenciais:
a) um
exemplar do estatuto devidamente registrado;
b) cópia
da ata da última eleição e posse da diretoria;
c)
certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-
INSS e Receita Federal;
d)
certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) cópia da
tabela de prestação praticada pela entidade, atualizada sempre que houver
revisão dos respectivos valores;
f) cópia
do cartão de inscrição no CNPJ;
g) cópia
do C.P.F. do responsável pela consignatária;
h)
autorização do Banco Central para operar na carteira de crédito imobiliário, se
pertencente ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
i)
regimento do sistema de financiamento entre a entidade e o servidor;
j)
certidão de nada consta do cartório de Registro de Títulos e Documentos.
VIII-
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS- Entidades abertas ou fechadas de previdência
privada, cooperativas de economia e crédito mútuo e instituições de crédito com
as quais o Tribunal mantenha convênio.
a) um
exemplar do estatuto devidamente registrado;
b) cópia
da ata da última eleição e posse da diretoria;
c)
certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e Receita Federal;
d)
certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e)
autorização do Banco Central para funcionamento;
f) uma
cópia da tabela de mensalidade por faixa de desconto;
g) cópia
do cartão de inscrição no CNPJ;
h) cópia
do C.P.F. do responsável pela consignatária;
i)
certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas, quando se
tratar de cooperativas de economia e crédito mútuo.
IX-
MENSALIDADE- Entidades Sindicais:
a) um
exemplar do estatuto devidamente registrado;
b) cópia
da ata da última eleição e posse da diretoria;
c)
certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS;
d)
certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
e) cópia
do documento que comprove a forma a ser descontada a título de mensalidade;
f) cópia
do cartão de inscrição no CNPJ;
g) cópia do
C.P.F. do responsável pela consignatária.
X-
ALUGUEL DE IMÓVEIS- Administradoras (es) de Imóveis -
Pessoas Física ou Jurídica.
a) cópia
do registro de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI;
b) cópia
do Contrato de Administração de Imóveis firmado entre as partes envolvidas;
c) cópia
do Contrato de Locação;
d) cópia
do cartão de inscrição no CNPJ ou do CPF da (o) Administradora (or) de Imóveis;
e)
certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e Receita Federal, quando for o caso;
f)
certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS,
quando for o caso.
§ 1º Para
cadastramento de aluguel de imóvel residencial diretamente com o proprietário, o
servidor ou magistrado, ativo, inativo ou seu pensionista deverá protocolizar
requerimento com a seguinte documentação em anexo:
a) cópia
do Contrato de Locação;
b) cópia
da Carteira de Identidade e do C.P.F. do locador; e
c)
indicação de conta bancária em um dos Bancos conveniados com este Tribunal,
para depósito do valor consignado.
§ 2º As
cópias dos documentos solicitados neste artigo deverão ser autenticadas.
§ 3º Além
dos documentos em elenco, a Administração poderá solicitar outros que julgar
necessários, conforme cada caso concreto.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS E COMPLEMENTARES
Art. 23.
Ficam mantidas as rubricas já cadastradas no Sistema Informatizado de Pessoal referentes a empréstimos e seguro de vida do servidor
oferecidos pelas entidades de classe, associações e clubes constituídos
exclusivamente para servidores públicos federais e entidades sindicais
representativas destes mesmos servidores, ficando proibida a constituição de
novas rubricas para tais finalidades, a partir da publicação deste Ato.
Parágrafo
único. As consignatárias de que trata este artigo ficam sujeitas ao desconto de
que trata o art. 15.
Art. 24.
As consignatárias já cadastradas cuja a documentação
esteja em desacordo com as disposições do Capítulo IV, deverão regularizar a
situação no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.
Parágrafo
único. A não observância do disposto no caput deste artigo implicará a imediata
exclusão das respectivas rubricas da folha de pagamento dos servidores.
Art. 25.
As rubricas a serem criadas, bem assim as já cadastradas, terão finalidade específica, nominalmente identificadas, sendo terminantemente
proibida a utilização de uma mesma rubrica ou espécie de rubrica para descontos
diversos.
Art. 26.
As consignatárias não previstas, bem assim as que estejam em desacordo com as
disposições deste Ato, terão suas rubricas de consignação canceladas num prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Ato, mediante conhecimento
das partes envolvidas, observado o que dispõe o art. 23.
Art. 27.
A cobrança da reposição de custos de que trata o art. 15 terá início no prazo
de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Ato.
Art. 28.
A Secretaria de Informática prestará o apoio técnico necessário à
operacionalização das disposições deste Ato.
Art. 29.
Os casos omissos serão decididos pelo Presidente deste Tribunal.
Art. 30.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
Fica Revogado o Ato
nº 1.063, de 23 de agosto de 1999, e demais
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 09 de setembro de 2002.
JUIZ ANA
MARIA PASSOS COSSERMELLI
Presidente