ATO Nº 1.405/2002

 

(Publicado em 2/10/2002 e Republicado em 31/10/2002, por motivo de incorreção no original, no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADO pelo Ato nº 75/2009, publicado no DOERJ em 10/11/2009)

 

Disciplina, no âmbito deste Tribunal, o art. 45 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos Servidores e Magistrados, ativos, aposentados e dos pensionistas.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o constante do Processo Administrativo nº:TRT-PA-612/99,

 

R E S O L V E

  

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

   

Art. 1º Os Órgãos de Pagamento de Pessoal deste Tribunal deverão observar, na elaboração da folha de pagamento dos Servidores e Magistrados, ativos, aposentados e pensionistas, as regras estabelecidas neste Ato relativamente às consignações compulsórias e facultativas.

 

Art. 2º Sem prévia averbação, nenhum desconto poderá ser efetuado em folha de pagamento.

 

Parágrafo único. As consignações facultativas dar-se-ão a critério da Administração, de acordo com a reposição de custos prevista neste Ato.

 

Art. 3º A elaboração das planilhas de margens de consignação pelas Unidades responsáveis pela elaboração da folha de pagamento dar-se-á, a pedido do interessado, entre o décimo e o último dia útil de cada mês.

 

§ 1º A planilha de margem consignável terá validade de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua expedição.

 

§ 2º Não será emitida nova planilha de margem consignável durante a vigência da primeira, salvo nas hipóteses em que o interessado a devolva à Unidade Administrativa responsável por sua elaboração ou comprove a efetiva consecução do objeto a que se destina a planilha pela consignatária.

  

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

   

Art. 4º Considera-se para fins deste Ato:

 

I- CONSIGNATÁRIO: destinatário dos créditos resultantes dos descontos relativos às consignações compulsórias ou facultativas;

 

II- CONSIGNANTE: órgão que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias ou facultativas na folha de pagamento do servidor, em favor do consignatário.

 

III- CONSIGNADO: servidor ou magistrado, ativo ou inativo, e pensionistas que sofrem o desconto em folha de pagamento.

 

IV- CONSIGNAÇÃO COMPULSÓRIA: descontos incidentes sobre a remuneração ou o provento mensal do servidor, magistrado ou pensionista, efetuados por força de lei ou mandado judicial.

 

V- CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA: os descontos incidentes sobre a remuneração ou o provento mensal do servidor, magistrado ou pensionista, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração.

 

Art. 5º As consignações compulsórias compreendem:

 

I- contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

 

II- contribuição para a Previdência Social;

 

III- pensão alimentícia judicial;

 

IV- imposto sobre o rendimento do trabalho;

 

V- reposição e/ou indenização ao erário;

 

VI- custeio parcial de benefício ou auxílio concedido pela Administração;

 

VII- decisão judicial ou administrativa;

 

VIII- mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

IX- outros descontos compulsórios instituídos por Lei.

 

Parágrafo único. As reposições e/ou indenizações ao erário serão realizadas de acordo com o disposto no art. 46 da Lei 8.112/90 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

 

Art. 6º As consignações facultativas compreendem:

 

I- mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;

 

II- mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender servidor público federal;

 

III- prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidades fechadas ou abertas de previdência privada, incluídas as seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal, bem como contribuição destinada a estas entidades e a administradoras de planos de saúde, para manutenção de plano de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal ou previdência complementar;

 

IV- contribuição prevista na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

 

V- prestação de financiamento de imóvel para aquisição de imóvel residencial;

 

VI- amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo, ou por cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971, destinada a atender a servidor público federal;

 

VII- amortização de empréstimo concedido por instituição federal oficial de crédito, ou por instituição bancária ou de crédito privada com a qual este Tribunal mantenha convênio.

 

VIII- pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos individuais;

 

IX- prestação de aluguel de imóvel residencial;

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da Administração, poderão ser mantidas, na folha de pagamento deste Tribunal, as rubricas de descontos facultativos referentes a planos de saúde dos servidores, cujo patrocínio seja de entidades sindicais e de classe, associação e clubes constituídos exclusivamente para os servidores públicos federais.

  

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

 

 Art. 7º O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com os seguintes documentos:

 

I- valor ou percentual mensal de desconto sobre a remuneração ou provento mensal;

 

II- indicação de conta bancária em um dos Bancos conveniados com este Tribunal, para depósito do valor consignado;

 

III- dados do consignatário (nome, RG, CPF, endereço residencial e telefone do consignatário) e cópia dos respectivos documentos combrobatórios, além de outras informações julgadas pertinentes, a critério do consignante;

 

IV- autorização prévia e expressa do consignatário ou do seu representante legal.

 

Art. 8º Os consignatários de que trata o art. 4º, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, aluguel de imóvel do consignado diretamente com o proprietário e os destinatários de consignações compulsórias, deverão apresentar solicitação formal de consignação facultativa ao Presidente deste Tribunal, instruída com a documentação descrita no art. 22 e comprovação de autorização de cada consignado.

 

§ 1º Os pedidos a que se refere o caput deste artigo serão devidamente autuados e instruídos pela Secretaria de Recursos Humanos, e após encaminhados à Divisão de Licitações e Contratos para avaliação dos documentos apresentados na forma do art. 22. (Vide alteração dada pela Resolução Administrativa nº 04/2004, publicada no DOERJ em 2/3/2004) (Vide alteração dada pela Resolução Administrativa nº 06/2005, publicada no DOERJ em 5/5/2005)

 

§ 2º Aprovada a documentação referida no parágrafo anterior, os autos serão encaminhados à Presidência para decisão.

 

§ 3º Sendo admitida a consignatária, os autos retornarão à Divisão de Licitações e Contratos para celebração do contrato ou convênio.

 

§ 4º Após celebração do convênio ou contrato, os autos serão encaminhados à Secretaria de Informática para criação da rubrica/espécie no sistema de folha de pagamento e à Secretaria de Administração Financeira e Orçamentária para classificação da rubrica/espécie. (Vide alteração dada pela Resolução Administrativa nº 06/2005, publicada no DOERJ em 5/5/2005)

 

§ 5º Finalizados os procedimentos administrativos a que se refere este artigo, os autos serão arquivados na Divisão de Licitação e Contratos, sendo mantidas cópias do contrato ou convênio na Secretaria de Recursos Humanos.

 

§ 6º Uma vez inadmitida a consignatária, os autos serão arquivados, sendo que nova solicitação somente será aceita após o intervalo de 1(um) ano, a contar do despacho denegatório, caso em que os autos serão desarquivados para juntada do novo pedido e reapreciação.

 

Art. 9º As entidades sindicais de classe, associações, clubes constituídos exclusivamente a servidores públicos federais e cooperativas deverão disponibilizar, quando solicitado pela Administração, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.

 

Art. 10. O valor mínimo mensal para descontos decorrentes de consignação facultativa corresponderá a 0,5% (meio por cento) do menor vencimento básico da tabela de nível auxiliar, observado o escalonamento previsto no art. 13 da Lei nº 10.475, de 27 de julho de 2002.

 

Parágrafo único. O percentual a que se refere este artigo poderá ser alterado, a critério da Administração, observado o princípio da economicidade.

 

Art. 11. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não pode exceder valor equivalente a trinta por cento da soma do vencimento básico, com as vantagens de caráter permanente e adicionais de caráter individual, bem como demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho e a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o art. 62-A da Lei 8.112/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

 

I- diárias;

 

II- ajuda de custo;

 

III- indenização de transporte;

 

IV- salário-família;

 

V- gratificação natalina;

 

VI- auxílio-natalidade;

 

VII- auxílio-funeral;

 

VIII- adicional de férias, correspondentes a um terço sobre a remuneração;

 

IX- adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

X- adicional noturno;

 

XI- adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

 

XII- auxílio-alimentação; e

 

XIII- auxílio-transporte.

 

Parágrafo único. É vedada a utilização do somatório da remuneração ou provento, para fins de concessão da margem consignável, quando se tratar de situação concomitante de servidor ou magistrado, ativo ou inativo, com a de pensionista.

 

Art. 12. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

 

§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração ou do provento mensal especificado no art. 11.

 

§ 2º Ante o que dispõe o § 1º deste artigo, o consignado não poderá perceber menos do que 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou provento mensal, salvo no caso de devolução de antecipação de férias ou de reposição ou indenização ao erário.

 

Art. 13. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda aos limites definidos no art. 12, § 1º e do art.11, serão suspensos, até ficarem dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, mediante manifestação do consignado, nas opções que se seguem:

 

I- pensão alimentícia voluntária;

 

II- contribuição para plano de pecúlio;

 

III- mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;

 

IV- contribuição para previdência complementar ou renda mensal;

 

V- amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;

 

VI- contribuição para planos de saúde;

 

VII- contribuição para seguro de vida;

 

VIII- amortização de financiamento de imóveis residenciais;

 

IX- aluguel de imóvel residencial.

 

§ 1º A Administração notificará, por escrito, a entidade consignatária, da suspensão do desconto, devendo apresentar a(s) justificativa(s) e enviar planilha discriminando os valores já descontados e os valores e parcelas que deixarão de ser consignados, além do termo de ciência do consignado, para que a entidade adote as providências quanto à solução do débito que não impliquem desconto em folha de pagamento.

 

§ 2º Em se tratando de consignações facultativas, caso o consignado, uma vez notificado, não se manifeste em tempo hábil ou não seja possível a sua tempestiva notificação, a Administração efetuará os ajustes necessários, prevalecendo o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior.

 

Art. 14. Considera-se margem consignável o menor valor dentre:

 

I- a diferença entre o valor correspondente ao limite estabelecido no caput do art. 11 e a soma das consignações facultativas registradas no sistema de folha de pagamento;

 

II- a diferença entre o valor correspondente ao limite estabelecido no art. 12, § 1º e a soma de todas as consignações compulsórias e facultativas registradas no sistema de folha de pagamento.

 

Art. 15. Para cobertura dos custos de processamento de dados das consignações facultativas, será cobrado dos consignatários a quantia mensal de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) no caso de mensalidade para custeio das entidades sindicais e associações de classe e R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) nos demais casos, por linha impressa no contracheque de cada servidor.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e aos beneficiários de pensão alimentícia voluntária.

 

§ 2º O cálculo dos valores previstos no caput será processado automaticamente pelo sistema informatizado de folha de pagamento, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente aos cofres do Tesouro Nacional.

 

§ 3º O montante a ser repassado à consignatária corresponderá ao valor bruto, descontado o custo de processamento de dados.

 

§ 4º A consignatária terá à sua disposição, mensalmente, relatórios gerados pelo sistema computadorizado de folha de pagamento contendo listagem de descontos a seu favor, bem como sua totalização e o valor abatido a título de reposição de custos.

 

§ 5º Os valores consignados a título de reposição de custos estabelecidos no caput deste artigo serão reajustados sempre que houver necessidade de adequação dos custos de operação, a critério da Administração.

 

Art. 16. Não serão permitidos, sob nenhuma hipótese, na folha de pagamento processada por este Tribunal, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.

 

Parágrafo único. Fica vedada, na folha de pagamento processada por este Tribunal, a realização de descontos retroativos a título de consignação facultativa.

 

Art. 17. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade deste Tribunal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor com o consignatário ou terceiros.

 

Art. 18. Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deve encaminhar à Secretaria de Recursos Humanos, os dados relativos aos descontos, até o primeiro dia útil do mês de competência.

 

§ 1º O encaminhamento fora do prazo estabelecido no caput deste artigo implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações da folha do mês de competência, ficando vedada a inclusão em dobro nos meses seguintes.

 

§ 2º Encaminhado o demonstrativo dentro do prazo estabelecido, se por problemas operacionais a consignação não se der dentro do mês de competência, o servidor, devidamente cientificado pelo Aviso de Crédito (contracheque), deverá quitar o valor correspondente diretamente com o consignatário.

 

Art. 19. As consignações facultativas podem ser canceladas:

 

I- por motivo de justificado interesse público;

 

II- por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada à Secretaria de Recursos Humanos;

 

III- a pedido do servidor ou pensionista.

 

Parágrafo único. Para os fins previstos no inciso I deste artigo, considera-se interesse público aquele que diga respeito à conveniência da Administração para a prática de ato com finalidade pública.

 

Art. 20. Independente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento da consignação por parte do consignado deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês seguinte ao do pleito, quando protocolado até o dia 25 (vinte e cinco), ou na do mês imediatamente posterior, caso a data limite já tenha sido ultrapassada, observado ainda o seguinte:

 

I- a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical ou associação de classe somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor, comprovada mediante apresentação de petição protocolizada junto à respectiva entidade;

 

II- a consignação relativa à amortização de empréstimos e juros de dívidas pessoais somente poderá ser cancelada com a aquiescência do consignatário, quando decorrentes de convênio ou contrato firmado entre o último e o consignante.

 

Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo será executada pela Secretaria de Recursos Humanos, a qual informará a exclusão à consignatária, conforme relatório emitido regularmente pela Secretaria de Informática.

 

Art. 21. Constatada a ocorrência de consignação processada em desacordo com o disposto neste Ato, em razão de fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores, a Unidade de Pagamento de Pessoal deverá suspendê-la, e comunicar o fato à autoridade competente para que providencie a desativação imediata, temporária ou definitiva da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

 

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo constitui falta grave e sujeita o responsável à aplicação das penalidades enumeradas no art. 127 da Lei 8.112/90, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

 

§ 2º A apuração da responsabilidade e a aplicação de penalidades deve ser feita pela autoridade competente em processo administrativo disciplinar.

  

 

CAPÍTULO IV

DO CADASTRAMENTO

   

Art. 22. Para o cadastramento das consignações previstas neste Ato, as consignatárias deverão apresentar a documentação adiante descrita:

 

I- MENSALIDADE - Entidades de Classe, Associações e Clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais:

 

a) um exemplar do estatuto devidamente registrado;

b) cópia da data da última eleição e posse da diretoria;

c) certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e Receita Federal;

d) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

e) cópia da tabela de mensalidade por faixa de desconto;

f) cópia do cartão de inscrição no CNPJ;

g) cópia do C.P.F. do responsável pela consignatária.

 

II- MENSALIDADE- Cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764/71, destinadas a atender os servidores públicos federais:

 

a) um exemplar do estatuto devidamente registrado;

b) cópia da ata da última eleição e posse da diretoria;

c) certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Receita Federal;

d) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

e) cópia do cartão de inscrição no CNPJ;

f) cópia do C.P.F. do responsável pela consignatária;

g) certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas;

h) cópia da publicação no DOU da autorização do BACEN.

 

III- PLANO DE SAÚDE, PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR - Entidades Fechadas de Previdência Privada que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e previdência complementar:

 

a) estatuto social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;

b) Portaria do Ministro da Previdência e Assistência Social;

c) certidões negativas de débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Receita Federal;

d) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

e) cópia da tabela de mensalidade por faixa de desconto;

f) cópia do cartão de inscrição no CNPJ;

g)cópia do C.P.F. do responsável pela consignatária.

 

IV- PLANO DE SAÚDE, PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA E RENDA MENSAL DO SERVIDOR - Entidades abertas de Previdência Privada que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal:

 

a) estatuto social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério da Fazenda;

b) carta patente expedida pelo órgão executor do Sistema Nacional de Seguros (SUSEP) ou Portaria do Ministro da Fazenda autorizando a consignatária a atuar no território nacional;

c) certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Receita Federal;

d) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

e) uma cópia da tabela de mensalidade por faixa de desconto;

f) cópia do cartão de inscrição no CNPJ;

g) cópia do C.P.F. do responsável pela consignatária.

 

V- PLANO DE SAÚDE- Entidades Administradoras de Plano de Saúde:

 

a) cópia do cartão de inscrição no CNPJ;

b) cópia do C.P.F. do responsável pela consignatária

c) cópia do documento de constituição da Empresa, devidamente registrado em Junta Comercial ou Cartório;

d) certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Receita Federal;

e) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

f) cópia do regimento do plano;

g) cópia de documento que comprove a aceitação do Registro Provisório ou Definitivo junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar;

h) cópia da tabela de participação mensal do servidor no plano de saúde.

 

VI- PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA E RENDA MENSAL DO SERVIDOR- Seguradoras que operem com plano de seguro de vida e renda mensal:

 

a) estatuto social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério da Fazenda;

b) carta patente expedida pelo Órgão executor do Sistema Nacional de Seguros (SUSEP) ou Portaria do Ministro da Fazenda autorizando a consignatária a atuar no território nacional;

c) certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Receita Federal;

d) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

e) cópia da tabela de mensalidade por faixa de desconto;

f) cópia do cartão de inscrição no CNPJ;

g) cópia do C.P.F. do responsável pela consignatária.

 

VII- PRESTAÇÃO REFERENTE A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL ADQUIRIDO POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL- Entidades financiadoras de imóveis residenciais:

 

a) um exemplar do estatuto devidamente registrado;

b) cópia da ata da última eleição e posse da diretoria;

c) certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS e Receita Federal;

d) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

e) cópia da tabela de prestação praticada pela entidade, atualizada sempre que houver revisão dos respectivos valores;

f) cópia do cartão de inscrição no CNPJ;

g) cópia do C.P.F. do responsável pela consignatária;

h) autorização do Banco Central para operar na carteira de crédito imobiliário, se pertencente ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

i) regimento do sistema de financiamento entre a entidade e o servidor;

j) certidão de nada consta do cartório de Registro de Títulos e Documentos.

 

VIII- AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS- Entidades abertas ou fechadas de previdência privada, cooperativas de economia e crédito mútuo e instituições de crédito com as quais o Tribunal mantenha convênio.

 

a) um exemplar do estatuto devidamente registrado;

b) cópia da ata da última eleição e posse da diretoria;

c) certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Receita Federal;

d) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

e) autorização do Banco Central para funcionamento;

f) uma cópia da tabela de mensalidade por faixa de desconto;

g) cópia do cartão de inscrição no CNPJ;

h) cópia do C.P.F. do responsável pela consignatária;

i) certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas, quando se tratar de cooperativas de economia e crédito mútuo.

 

IX- MENSALIDADE- Entidades Sindicais:

 

a) um exemplar do estatuto devidamente registrado;

b) cópia da ata da última eleição e posse da diretoria;

c) certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

d) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

e) cópia do documento que comprove a forma a ser descontada a título de mensalidade;

f) cópia do cartão de inscrição no CNPJ;

g) cópia do C.P.F. do responsável pela consignatária.

 

X- ALUGUEL DE IMÓVEIS- Administradoras (es) de Imóveis - Pessoas Física ou Jurídica.

 

a) cópia do registro de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI;

b) cópia do Contrato de Administração de Imóveis firmado entre as partes envolvidas;

c) cópia do Contrato de Locação;

d) cópia do cartão de inscrição no CNPJ ou do CPF da (o) Administradora (or) de Imóveis;

e) certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Receita Federal, quando for o caso;

f) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, quando for o caso.

 

§ 1º Para cadastramento de aluguel de imóvel residencial diretamente com o proprietário, o servidor ou magistrado, ativo, inativo ou seu pensionista deverá protocolizar requerimento com a seguinte documentação em anexo:

 

a) cópia do Contrato de Locação;

b) cópia da Carteira de Identidade e do C.P.F. do locador; e

c) indicação de conta bancária em um dos Bancos conveniados com este Tribunal, para depósito do valor consignado.

 

§ 2º As cópias dos documentos solicitados neste artigo deverão ser autenticadas.

 

§ 3º Além dos documentos em elenco, a Administração poderá solicitar outros que julgar necessários, conforme cada caso concreto.

  

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPLEMENTARES

  

Art. 23. Ficam mantidas as rubricas já cadastradas no Sistema Informatizado de Pessoal referentes a empréstimos e seguro de vida do servidor oferecidos pelas entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais e entidades sindicais representativas destes mesmos servidores, ficando proibida a constituição de novas rubricas para tais finalidades, a partir da publicação deste Ato.

 

Parágrafo único. As consignatárias de que trata este artigo ficam sujeitas ao desconto de que trata o art. 15.

 

Art. 24. As consignatárias já cadastradas cuja a documentação esteja em desacordo com as disposições do Capítulo IV, deverão regularizar a situação no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Ato.

 

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo implicará a imediata exclusão das respectivas rubricas da folha de pagamento dos servidores.

 

Art. 25. As rubricas a serem criadas, bem assim as já cadastradas, terão finalidade específica, nominalmente identificadas, sendo terminantemente proibida a utilização de uma mesma rubrica ou espécie de rubrica para descontos diversos.

 

Art. 26. As consignatárias não previstas, bem assim as que estejam em desacordo com as disposições deste Ato, terão suas rubricas de consignação canceladas num prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Ato, mediante conhecimento das partes envolvidas, observado o que dispõe o art. 23.

 

Art. 27. A cobrança da reposição de custos de que trata o art. 15 terá início no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Ato.

 

Art. 28. A Secretaria de Informática prestará o apoio técnico necessário à operacionalização das disposições deste Ato.

 

Art. 29. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente deste Tribunal.

 

Art. 30. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31. Fica Revogado o Ato nº 1.063, de 23 de agosto de 1999, e demais disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2002.

 

  

JUIZ ANA MARIA PASSOS COSSERMELLI

Presidente