1ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
ORDEM DE SERVIÇO Nº
01/2017
(Disponibilizada em 8/3/2017 no DEJT, Caderno
Administrativo)
A
DOUTORA CLÁUDIA SIQUEIRA DA SILVA LOPES, Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Campos
dos Goytacazes, no uso de suas atribuições:
CONSIDERANDO
a
necessidade de aperfeiçoar os procedimentos, em atenção ao princípio da
celeridade processual;
CONSIDERANDO a necessidade de
padronização de condutas procedimentais da Vara;
CONSIDERANDO o dever de
normatização dos atos de responsabilidade da Secretaria da Vara;
CONSIDERANDO o permissivo do §
4º, artigo 203, do Código de Processo Civil de 2015, bem como a entrada em
vigor do novo CPC;
CONSIDERANDO ainda que os atos
ordinatórios adotados pela Secretaria poderão ser revistos pelo Juízo quando
necessário, sem prejuízo às partes;
RESOLVE editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO para determinar à
Secretaria da Vara, independentemente de despacho, as seguintes providências:
1-juntar as petições com procurações,
substabelecimentos (com ou sem reservas), renúncia de poderes pelo advogado
outorgado e fornecimento de novos endereços pelas partes, bem como proceder,
quando for o caso, às devidas anotações junto ao SAPWEB e na capa dos autos e
ao PJe.
§1º- a habilitação nos autos do PJ-e deve ser feita pelo advogado do réu sem interferência
da Secretaria. Na hipótese de solicitação de habilitação pela parte autora,
deverá, obrigatoriamente, ser informado o CPF do patrono, sob
pena de considerar-se inexistente o pedido, mantendo-se a validade das
publicações dirigidas aos patronos anteriormente constituídos nos autos;
§2º- não havendo instrumento de procuração
nos autos, mas, em razão de configuração de mandato tácito, deverá a secretária
de audiência realizar o devido registro no sistema do patrono que constar em
Ata de Audiência, a quem serão dirigidas as futuras notificações até que a ré regularize
a representação processual do patrono desejado e o habilite no sistema.
2-juntar as petições com memoriais e
manifestações sobre embargos de declaração interpostos, observando-se que, após
o decurso do último prazo, deverá ser aberta conclusão ao juiz vinculado;
3-juntar as petições com manifestações do
autor e do réu, documentos, laudo pericial, esclarecimentos, róis de
testemunhas e petição de emenda/aditamento dentro do prazo deferido em
audiência, neste caso, fazendo as inclusões/exclusões nos polos, caso
necessário, e cumprindo também todas as determinações constantes da ata;
4-em se tratando de prazo sucessivo conferido
às partes, juntar as petições apresentadas e, sendo o caso, abrir conclusão
após o término do último prazo;
5- juntar protocolo de BACENJUD e órgãos
conveniados;
6-juntar/anexar ofícios referentes à simples
comunicação de distribuição de cartas precatórias, encaminhando para aguardar
cumprimento da carta, se não houver outra determinação;
7-juntar ofícios informando datas de
audiências ou leilões/praças marcados no Juízo deprecado, dando vistas a quem
de direito;
8-juntar mandados devolvidos. Na hipótese de
mandado de citação ao pagamento ou de penhora devolvido com garantia do Juízo,
e proceder à contagem do respectivo prazo;
9- juntar petições com contrarrazões/contraminutas
do Recorrido ou Agravado e encaminhar os autos para remessa ao TRT;
10-juntar petições com quesitos referentes à
prova pericial, inclusive suplementares, e proceder à prática dos demais atos
já previamente determinados pelo Juízo em despacho ou em audiência, relativos à
produção da prova pericial, devendo a Secretaria providenciar, ato contínuo, a intimação
do Sr. Perito para estimativa de honorários periciais
e, apresentada esta, a intimação da parte responsável para o respectivo depósito
(salvo se tais determinações já constarem de ata ou se houver necessidade de
adequação do valor de honorários);
11-providenciar, tão logo se comprove o
depósito do valor integral dos honorários periciais, a intimação do perito para
início da perícia, sendo certo que cabe a este a
ciência às partes e advogados e a estas a comunicação das datas e horários das
diligências aos assistentes técnicos;
12- realizada a perícia e apresentado o laudo
pelo expert, juntá-lo aos autos e expedir alvará pelos honorários periciais
devidos;
13 -após a expedição
de alvará ao perito pelos seus honorários, automaticamente deverá a Secretaria
providenciar a notificação das partes para manifestação acerca do laudo
pericial, bem como de eventuais esclarecimentos complementares, em 10 dias
sucessivos, na ordem processual, permeados por 5 dias, estes apenas na hipótese
de autos físicos, ficando ressalvadas outras determinações específicas
anteriores constantes em Ata de Audiência ou despacho;
14-emitir certidões requeridas pelas partes
ou por terceiros, salvo segredo de justiça;
15-autenticar cópias, nos casos autorizados
pelo TRT, após comprovação de recolhimento de emolumentos, na forma do inciso I
do art. 789-B da CLT;
16-anotar a CTPS do reclamante em caso de
ausência da reclamada que já tiver sido previamente intimada à prática do ato,
observando-se a coisa julgada, salvo determinação contrária do Juízo;
17-encaminhar à conclusão os processos em que
houver pedido de desistência do reclamante antes de contestado o feito, assim
como nos casos previstos nos arts. 852-B da CLT;
18-solicitar o recolhimento de mandado junto
ao SDM, quando da comprovação de quitação de débito, diretamente ou através de
petição, abrindo conclusão dos autos ao Juízo, de imediato, exceto quando já
houver determinação nos autos;
19-renotificar ou republicar expedientes em
caso de existência de erro material;
20- reiterar notificações que não tenham sido
respondidas no prazo de 60 dias;
21-transitada em julgado a sentença
condenatória, intimar as partes, primeiramente, ao cumprimento das obrigações
de fazer, devendo o credor apresentar, em 15 dias preclusivos, dos cálculos de
liquidação, inclusive das contribuições previdenciárias incidentes, em
conformidade com o art. 879,§§ 1º-A e 1º-B da CLT, e, ainda, o percentual das
verbas tributáveis, esclarecendo que o não atendimento implicará na extinção do
processo, nos termos do art. 924, IV, do CPC, arquivando-se o feito com baixa
na distribuição;
22-intimar a reclamada, quando for o caso,
para impugnar os cálculos de liquidação no prazo de 15 dias, devendo
especificar os itens e valores-objeto da discordância, fundamentadamente, bem
como apresentar o cálculo do valor que entender adequado, sob pena de serem
considerados incontroversos os cálculos apresentados pelo(a)
autor(a). Vindo a resposta ou decorrido in
albis o prazo, encaminhar os autos à Contadoria para verificação da
adequação dos cálculos ao comando do julgado;
23-intimar a parte interessada, para ciência
da inexistência de declarações entregues à Receita Federal ou para vista das
respectivas declarações de bens ou renda dos devedores, as quais, por força do
sigilo fiscal, deverão ficar acauteladas na Secretaria da Vara. Neste caso,
deverá indicar, em 30 dias, meios que viabilizem a execução, importando o
silêncio na expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, no caso de processos físicos,
ou no arquivamento sem baixa, nos processos eletrônicos, uma vez que, por sua
natureza, podem ser desarquivados a qualquer tempo, sendo desnecessária
expedição de CCT;
24-intimar o exequente das praças/leilões sem
licitantes, para indicar, em 30 dias, outros meios que viabilizem a execução,
importando o silêncio do exequente na expedição de Certidão de Crédito
Trabalhista ou no arquivamento sem baixa, conforme o caso, nos termos do item
antecedente, parte final;
25-eliminar documentos e pastas, observados
os prazos constantes da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos
deste E. TRT;
26-certificar o decurso de prazo nos autos,
inclusive trânsito em julgado, fazendo os devidos lançamentos nos sistemas e
prosseguimento o feito com a conclusão ao Juízo, quando for o caso;
27-observar e cumprir atentamente os
despachos exarados nos autos, verificando a existência de determinações
anteriores ainda não cumpridas, inclusive aquelas constantes das atas de
audiência;
28-apensar todas as cartas precatórias
devolvidas, salvo aquelas recebidas por meio de malote digital ou e-mail, que
deverão ser juntadas aos autos principais:
§1º-os processos com carta precatória devolvida
cumprida deverão ser encaminhados para o prazo ou para a realização de
audiência, dependendo do caso;
§2º-no caso de não cumprimento da carta
precatória citatória para audiência inaugural, deverá o processo ser também
encaminhado para o aguardo da assentada, se exíguo o tempo para qualquer outra
providência;
29-juntar as notificações devolvidas ao
remetente, e mandados com certidão negativa, aplicando-se, no que couber, o §2º
do item anterior. No caso do PJ-e, poderá a
Secretaria apenas certificar nos autos o motivo da devolução,
identificando adequadamente a notificação;
30–expedir mandado, na hipótese de devolução
de notificação com informação de ausência do destinatário ou recusa, em que não
se aplique o disposto no §2º acima;
31-juntar mandado de citação para execução,
com certidão negativa, e expedir edital de citação, na hipótese de não se
tratar o executado de ente público;
32–juntar por linha petições vindas em cópia,
bastando carimbar “cópia” no documento;
33- em caso de notificação devolvida, fazer
nova notificação, usando o cadastro de endereços de conhecimento da Secretaria
ou utilizando-se dos sistemas JUCERJA/INFOJUD para notificação em novo endereço
e/ou no endereço do(s) sócio(s). Por economia e celeridade, deverá ser procedida
à citação concomitante por edital, convolando-se o rito, se
necessário/cabível;
34-juntar os recursos ordinários e agravos de
petição interpostos, encaminhar o processo para elaboração de certidão de
admissibilidade para, em seguida, abrir conclusão;
35- após a resposta dos recorridos,
encaminhar os autos ao E. TRT para apreciação;
36-intimar os advogados e peritos que
estiverem de posse de autos, com prazo vencido, à devolução destes em 24h;
expedir mandado de busca e apreensão, na hipótese de desatendimento, ficando
automaticamente vedada a retirada dos autos pelo advogado/perito;
37-intimar a parte para regularização da
representação processual;
38-intimar a(s) parte(s) para resposta a
embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação;
39- intimar a(s) reclamada(s) a apresentar os
respectivos comprovante(s) de pagamento, em 5 dias,
sob pena de execução, quando petição do(s) reclamante(s) alegar descumprimento
de acordo homologado pelo Juízo;
40- em havendo manifestação de interesse em
realizar acordo, notificar as partes de que poderão
comparecer ao Juízo para celebrarem acordo, independente de designação
de audiência específica;
41-juntar independentemente de despacho respostas
de ofícios que não careçam de despacho, tais como guias de recolhimento e
comprovantes de depósitos intermediários;
42-expedir e-mails aos juízos deprecantes,
informando a respeito da designação de audiências, praças e leilões, bem como
solicitando informações necessárias ao integral cumprimento das cartas precatórias;
43-expedir e-mails aos juízos deprecados,
solicitando informações no tocante ao andamento das cartas precatórias;
44- excluir o devedor do BNDT, tão logo
expedidos alvarás, salvo na hipótese de liberação apenas de valores
incontroversos ou quitação parcial;
45- em processos baixados do TRT:
I- atender à solicitação de devolução dos
autos para prosseguimento;
II- havendo o trânsito em julgado, deverá a
Secretaria lançar o devido registro no SAPWEB/ PJ-e;
III- havendo recurso de agravo de instrumento
(AIRR) pendente de julgamento pelo TST, deverá a Secretaria manter os autos
principais na gaveta do prazo, até o efetivo trânsito em julgado da sentença,
ressalvada, contudo, a possibilidade de o autor vir a apresentar sua conta de
liquidação, caso queira, e dar início à execução provisória da sentença;
IV- recebidos os autos de agravo de
instrumento oriundos do TST ou do TRT, estes deverão ser apensados aos autos
físicos principais;
46-considerada a necessidade de adotar
medidas urgentes visando à redução de despesas, observar, quanto ao E-Doc, o procedimento determinado no Ato
n. 52/2016 da Presidência deste E. TRT, com suas alterações posteriores, se
houver;
47- notificar a parte responsável pelo
recolhimento de custas e cota previdenciária, remetendo os autos ao arquivo com
baixa, na hipótese em que remanesçam valores não superiores aos limites fixados
para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o
ajuizamento de execuções fiscais pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme Portarias do Ministério da
Fazenda;
48–uma vez arquivado o processo, ainda que na
forma do Ato n. 01/2012 da CGJT, eliminar os documentos obtidos na consulta ao
INFOJUD, relacionados ao feito, que estejam acautelados na Secretaria;
49-após expedição de certidão de crédito,
intimar o(s) credor (es), preferencialmente por Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, para que a(s) parte(s) ou patrono(s) possa(m)
retirá-la e extrair dos autos cópias necessárias para fins de autenticação.
Parágrafo único - Transcorridos 30 dias da referida
intimação, o processo deve ser arquivado sem baixa, dando-se ciência aos
litigantes de que um eventual pedido de desarquivamento será indeferido,
devendo o interessado diligenciar junto ao arquivo judicial no caso de querer
ter vista dos autos;
50-após o arquivamento do feito físico ou PJ-e, os documentos encaminhados pelos bancos, para mera
comprovação de cumprimento de alvarás, e os pedidos de prosseguimento do feito
em que já tenha havido expedição de certidão de crédito deverão ser arquivados
em pasta própria da Secretaria, por 1 ano,
independentemente de despacho, findo o qual, serão eliminados;
51-no
PJ-e, quando o processo estiver em andamento no
segundo grau, desconsiderar petições direcionadas à Vara ou mesmo aquelas
dirigidas ao Juízo ad quem,
protocoladas indevidamente no primeiro grau, mormente em vista do que disposto
no art. 7º, III da Resolução CSJT nº 136/2014;
52-fica vedada a liberação de feitos aos
interessados, na data da publicação dos despachos, quando a Secretaria faz juntada
da cópia aos autos; a disponibilização deverá ocorrer na data de efetivo início
do prazo conferido à parte;
53-fica vedada a prestação de
informação a partes e patronos a respeito de andamento de autos por telefone.
54 – fica autorizado o Diretor de Secretaria,
ou servidor por ele designado, independentemente de despacho do Juiz, a tomar
as seguintes providências:
I - Expedir ofícios à CEF e ao Banco do
Brasil, a fim de cobrar o repasse de valores devidos à União e à Fazenda Nacional não comprovados após 30 dias da expedição do(s)
alvará(s).
II – Reiterar ofícios que não tenham sido
respondidos no prazo superior a 60 dias, por mandado;
III – reiterar notificações ao perito por e-mail,
caso não respondidas no prazo estabelecido em ata ou despacho;
IV – redesignar
data de audiência de prosseguimento na hipótese de agendamento de oitiva de
testemunha no Juízo deprecado em data igual ou posterior à designada por esta
Vara;
55 – devolver o prazo quando comprovadamente
a parte não tiver acesso aos autos físicos, bem como, quando por motivo de
sigilo, não puder acessar documentos sobre os quais deva se manifestar no Pje.
56- Todas as pesquisas realizadas por meio
dos sistemas conveniados – tais como INFOJUD, JUCERJA, RENAJUD e CEF – deverão
ser arquivadas em meio eletrônico.
I- o arquivamento deverá ser feito em pastas
virtuais próprias para cada reclamada e/ou sócio executado;
II- Sempre que houver no arquivo digital
pesquisas de INFOJUD, RENAJUD e JUCERJA referentes à determinada empresa
registrada há menos de 6 meses e o despacho ordenar a
realização de tais pesquisas, o servidor poderá tão somente utilizar-se das
certidões constantes do arquivo digital e juntá-las aos autos. Se a data da
última consulta ao sistema for superior ao referido prazo, deverá realizar e
acautelar pesquisa mais recente;
57- Nos casos em que for de conhecimento
deste Juízo que atos executórios em face de determinada executada são
infrutíferos, poderá a Secretaria deixar de realizá-los, devendo certificar nos
autos. Para isso, a Secretaria deverá manter banco de dados contendo todos os executados
nessa situação, relacionando-os aos respectivos processos paradigmas, ou seja,
àqueles em que há expressa determinação judicial nesse
sentido. A Secretaria não deverá utilizar o presente dispositivo, caso a
dispensa autorizada pelo Juízo tenha sido despachada há mais de 1 ano.
Constará sempre dos autos os atos praticados
pelo servidor, sua assinatura, data, e referência à
presente OS.
A presente Ordem de Serviço entrará em vigor
na data de sua publicação, devendo ser afixada cópia no saguão da Vara e na
sala de audiências para ciência aos interessados, ficando o original arquivado
na Secretaria da Vara.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, remetendo-se cópia à Egrégia Corregedoria do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região.
Campos
dos Goytacazes, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017.
CLÁUDIA SIQUEIRA DA
SILVA LOPES
Juíza Titular da 1ª
Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes