1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2017

 

(Disponibilizada em 8/3/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

 

A DOUTORA CLÁUDIA SIQUEIRA DA SILVA LOPES, Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, no uso de suas atribuições:

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos, em atenção ao princípio da celeridade processual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de condutas procedimentais da Vara;

 

CONSIDERANDO o dever de normatização dos atos de responsabilidade da Secretaria da Vara;

 

CONSIDERANDO o permissivo do § 4º, artigo 203, do Código de Processo Civil de 2015, bem como a entrada em vigor do novo CPC;

 

CONSIDERANDO ainda que os atos ordinatórios adotados pela Secretaria poderão ser revistos pelo Juízo quando necessário, sem prejuízo às partes;

 

RESOLVE editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO para determinar à Secretaria da Vara, independentemente de despacho, as seguintes providências:

 

1-juntar as petições com procurações, substabelecimentos (com ou sem reservas), renúncia de poderes pelo advogado outorgado e fornecimento de novos endereços pelas partes, bem como proceder, quando for o caso, às devidas anotações junto ao SAPWEB e na capa dos autos e ao PJe.

 

§1º- a habilitação nos autos do PJ-e deve ser feita pelo advogado do réu sem interferência da Secretaria. Na hipótese de solicitação de habilitação pela parte autora, deverá, obrigatoriamente, ser informado o CPF do patrono, sob pena de considerar-se inexistente o pedido, mantendo-se a validade das publicações dirigidas aos patronos anteriormente constituídos nos autos;

 

§2º- não havendo instrumento de procuração nos autos, mas, em razão de configuração de mandato tácito, deverá a secretária de audiência realizar o devido registro no sistema do patrono que constar em Ata de Audiência, a quem serão dirigidas as futuras notificações até que a ré regularize a representação processual do patrono desejado e o habilite no sistema.

 

2-juntar as petições com memoriais e manifestações sobre embargos de declaração interpostos, observando-se que, após o decurso do último prazo, deverá ser aberta conclusão ao juiz vinculado;

 

3-juntar as petições com manifestações do autor e do réu, documentos, laudo pericial, esclarecimentos, róis de testemunhas e petição de emenda/aditamento dentro do prazo deferido em audiência, neste caso, fazendo as inclusões/exclusões nos polos, caso necessário, e cumprindo também todas as determinações constantes da ata;

 

4-em se tratando de prazo sucessivo conferido às partes, juntar as petições apresentadas e, sendo o caso, abrir conclusão após o término do último prazo;

 

5- juntar protocolo de BACENJUD e órgãos conveniados;

 

6-juntar/anexar ofícios referentes à simples comunicação de distribuição de cartas precatórias, encaminhando para aguardar cumprimento da carta, se não houver outra determinação;

 

7-juntar ofícios informando datas de audiências ou leilões/praças marcados no Juízo deprecado, dando vistas a quem de direito;

 

8-juntar mandados devolvidos. Na hipótese de mandado de citação ao pagamento ou de penhora devolvido com garantia do Juízo, e proceder à contagem do respectivo prazo;

 

9- juntar petições com contrarrazões/contraminutas do Recorrido ou Agravado e encaminhar os autos para remessa ao TRT;

 

10-juntar petições com quesitos referentes à prova pericial, inclusive suplementares, e proceder à prática dos demais atos já previamente determinados pelo Juízo em despacho ou em audiência, relativos à produção da prova pericial, devendo a Secretaria providenciar, ato contínuo, a intimação do Sr. Perito para estimativa de honorários periciais e, apresentada esta, a intimação da parte responsável para o respectivo depósito (salvo se tais determinações já constarem de ata ou se houver necessidade de adequação do valor de honorários);

 

11-providenciar, tão logo se comprove o depósito do valor integral dos honorários periciais, a intimação do perito para início da perícia, sendo certo que cabe a este a ciência às partes e advogados e a estas a comunicação das datas e horários das diligências aos assistentes técnicos;

 

12- realizada a perícia e apresentado o laudo pelo expert, juntá-lo aos autos e expedir alvará pelos honorários periciais devidos;

 

13 -após a expedição de alvará ao perito pelos seus honorários, automaticamente deverá a Secretaria providenciar a notificação das partes para manifestação acerca do laudo pericial, bem como de eventuais esclarecimentos complementares, em 10 dias sucessivos, na ordem processual, permeados por 5 dias, estes apenas na hipótese de autos físicos, ficando ressalvadas outras determinações específicas anteriores constantes em Ata de Audiência ou despacho;

 

14-emitir certidões requeridas pelas partes ou por terceiros, salvo segredo de justiça;

 

15-autenticar cópias, nos casos autorizados pelo TRT, após comprovação de recolhimento de emolumentos, na forma do inciso I do art. 789-B da CLT;

 

16-anotar a CTPS do reclamante em caso de ausência da reclamada que já tiver sido previamente intimada à prática do ato, observando-se a coisa julgada, salvo determinação contrária do Juízo;

 

17-encaminhar à conclusão os processos em que houver pedido de desistência do reclamante antes de contestado o feito, assim como nos casos previstos nos arts. 852-B da CLT;

 

18-solicitar o recolhimento de mandado junto ao SDM, quando da comprovação de quitação de débito, diretamente ou através de petição, abrindo conclusão dos autos ao Juízo, de imediato, exceto quando já houver determinação nos autos;

 

19-renotificar ou republicar expedientes em caso de existência de erro material;

 

20- reiterar notificações que não tenham sido respondidas no prazo de 60 dias;

 

21-transitada em julgado a sentença condenatória, intimar as partes, primeiramente, ao cumprimento das obrigações de fazer, devendo o credor apresentar, em 15 dias preclusivos, dos cálculos de liquidação, inclusive das contribuições previdenciárias incidentes, em conformidade com o art. 879,§§ 1º-A e 1º-B da CLT, e, ainda, o percentual das verbas tributáveis, esclarecendo que o não atendimento implicará na extinção do processo, nos termos do art. 924, IV, do CPC, arquivando-se o feito com baixa na distribuição;

 

22-intimar a reclamada, quando for o caso, para impugnar os cálculos de liquidação no prazo de 15 dias, devendo especificar os itens e valores-objeto da discordância, fundamentadamente, bem como apresentar o cálculo do valor que entender adequado, sob pena de serem considerados incontroversos os cálculos apresentados pelo(a) autor(a). Vindo a resposta ou decorrido in albis o prazo, encaminhar os autos à Contadoria para verificação da adequação dos cálculos ao comando do julgado;

 

23-intimar a parte interessada, para ciência da inexistência de declarações entregues à Receita Federal ou para vista das respectivas declarações de bens ou renda dos devedores, as quais, por força do sigilo fiscal, deverão ficar acauteladas na Secretaria da Vara. Neste caso, deverá indicar, em 30 dias, meios que viabilizem a execução, importando o silêncio na expedição de Certidão de Crédito Trabalhista, no caso de processos físicos, ou no arquivamento sem baixa, nos processos eletrônicos, uma vez que, por sua natureza, podem ser desarquivados a qualquer tempo, sendo desnecessária expedição de CCT;

 

24-intimar o exequente das praças/leilões sem licitantes, para indicar, em 30 dias, outros meios que viabilizem a execução, importando o silêncio do exequente na expedição de Certidão de Crédito Trabalhista ou no arquivamento sem baixa, conforme o caso, nos termos do item antecedente, parte final;

 

25-eliminar documentos e pastas, observados os prazos constantes da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos deste E. TRT;

 

26-certificar o decurso de prazo nos autos, inclusive trânsito em julgado, fazendo os devidos lançamentos nos sistemas e prosseguimento o feito com a conclusão ao Juízo, quando for o caso;

 

27-observar e cumprir atentamente os despachos exarados nos autos, verificando a existência de determinações anteriores ainda não cumpridas, inclusive aquelas constantes das atas de audiência;

 

28-apensar todas as cartas precatórias devolvidas, salvo aquelas recebidas por meio de malote digital ou e-mail, que deverão ser juntadas aos autos principais:

 

§1º-os processos com carta precatória devolvida cumprida deverão ser encaminhados para o prazo ou para a realização de audiência, dependendo do caso;

 

§2º-no caso de não cumprimento da carta precatória citatória para audiência inaugural, deverá o processo ser também encaminhado para o aguardo da assentada, se exíguo o tempo para qualquer outra providência;

 

29-juntar as notificações devolvidas ao remetente, e mandados com certidão negativa, aplicando-se, no que couber, o §2º do item anterior. No caso do PJ-e, poderá a Secretaria apenas certificar nos autos o motivo da devolução, identificando adequadamente a notificação;

 

30–expedir mandado, na hipótese de devolução de notificação com informação de ausência do destinatário ou recusa, em que não se aplique o disposto no §2º acima;

 

31-juntar mandado de citação para execução, com certidão negativa, e expedir edital de citação, na hipótese de não se tratar o executado de ente público;

 

32–juntar por linha petições vindas em cópia, bastando carimbar “cópia” no documento;

 

33- em caso de notificação devolvida, fazer nova notificação, usando o cadastro de endereços de conhecimento da Secretaria ou utilizando-se dos sistemas JUCERJA/INFOJUD para notificação em novo endereço e/ou no endereço do(s) sócio(s). Por economia e celeridade, deverá ser procedida à citação concomitante por edital, convolando-se o rito, se necessário/cabível;

 

34-juntar os recursos ordinários e agravos de petição interpostos, encaminhar o processo para elaboração de certidão de admissibilidade para, em seguida, abrir conclusão;

 

35- após a resposta dos recorridos, encaminhar os autos ao E. TRT para apreciação;

 

36-intimar os advogados e peritos que estiverem de posse de autos, com prazo vencido, à devolução destes em 24h; expedir mandado de busca e apreensão, na hipótese de desatendimento, ficando automaticamente vedada a retirada dos autos pelo advogado/perito;

 

37-intimar a parte para regularização da representação processual;

 

38-intimar a(s) parte(s) para resposta a embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação;

 

39- intimar a(s) reclamada(s) a apresentar os respectivos comprovante(s) de pagamento, em 5 dias, sob pena de execução, quando petição do(s) reclamante(s) alegar descumprimento de acordo homologado pelo Juízo;

 

40- em havendo manifestação de interesse em realizar acordo, notificar as partes de que poderão comparecer ao Juízo para celebrarem acordo, independente de designação de audiência específica;

 

41-juntar independentemente de despacho respostas de ofícios que não careçam de despacho, tais como guias de recolhimento e comprovantes de depósitos intermediários;

 

42-expedir e-mails aos juízos deprecantes, informando a respeito da designação de audiências, praças e leilões, bem como solicitando informações necessárias ao integral cumprimento das cartas precatórias;

 

43-expedir e-mails aos juízos deprecados, solicitando informações no tocante ao andamento das cartas precatórias;

 

44- excluir o devedor do BNDT, tão logo expedidos alvarás, salvo na hipótese de liberação apenas de valores incontroversos ou quitação parcial;

 

45- em processos baixados do TRT:

 

I- atender à solicitação de devolução dos autos para prosseguimento;

 

II- havendo o trânsito em julgado, deverá a Secretaria lançar o devido registro no SAPWEB/ PJ-e;

 

III- havendo recurso de agravo de instrumento (AIRR) pendente de julgamento pelo TST, deverá a Secretaria manter os autos principais na gaveta do prazo, até o efetivo trânsito em julgado da sentença, ressalvada, contudo, a possibilidade de o autor vir a apresentar sua conta de liquidação, caso queira, e dar início à execução provisória da sentença;

 

IV- recebidos os autos de agravo de instrumento oriundos do TST ou do TRT, estes deverão ser apensados aos autos físicos principais;

 

46-considerada a necessidade de adotar medidas urgentes visando à redução de despesas, observar, quanto ao E-Doc, o procedimento determinado no Ato n. 52/2016 da Presidência deste E. TRT, com suas alterações posteriores, se houver;

 

47- notificar a parte responsável pelo recolhimento de custas e cota previdenciária, remetendo os autos ao arquivo com baixa, na hipótese em que remanesçam valores não superiores aos limites fixados para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme Portarias do Ministério da Fazenda;

 

48–uma vez arquivado o processo, ainda que na forma do Ato n. 01/2012 da CGJT, eliminar os documentos obtidos na consulta ao INFOJUD, relacionados ao feito, que estejam acautelados na Secretaria;

 

49-após expedição de certidão de crédito, intimar o(s) credor (es), preferencialmente por Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para que a(s) parte(s) ou patrono(s) possa(m) retirá-la e extrair dos autos cópias necessárias para fins de autenticação.

 

Parágrafo único - Transcorridos 30 dias da referida intimação, o processo deve ser arquivado sem baixa, dando-se ciência aos litigantes de que um eventual pedido de desarquivamento será indeferido, devendo o interessado diligenciar junto ao arquivo judicial no caso de querer ter vista dos autos;

 

50-após o arquivamento do feito físico ou PJ-e, os documentos encaminhados pelos bancos, para mera comprovação de cumprimento de alvarás, e os pedidos de prosseguimento do feito em que já tenha havido expedição de certidão de crédito deverão ser arquivados em pasta própria da Secretaria, por 1 ano, independentemente de despacho, findo o qual, serão eliminados;

 

51-no PJ-e, quando o processo estiver em andamento no segundo grau, desconsiderar petições direcionadas à Vara ou mesmo aquelas dirigidas ao Juízo ad quem, protocoladas indevidamente no primeiro grau, mormente em vista do que disposto no art. 7º, III da Resolução CSJT nº 136/2014;

 

52-fica vedada a liberação de feitos aos interessados, na data da publicação dos despachos, quando a Secretaria faz juntada da cópia aos autos; a disponibilização deverá ocorrer na data de efetivo início do prazo conferido à parte;

 

53-fica vedada a prestação de informação a partes e patronos a respeito de andamento de autos por telefone.

 

54 – fica autorizado o Diretor de Secretaria, ou servidor por ele designado, independentemente de despacho do Juiz, a tomar as seguintes providências:

 

I - Expedir ofícios à CEF e ao Banco do Brasil, a fim de cobrar o repasse de valores devidos à União e à Fazenda Nacional não comprovados após 30 dias da expedição do(s) alvará(s).

 

II – Reiterar ofícios que não tenham sido respondidos no prazo superior a 60 dias, por mandado;

 

III – reiterar notificações ao perito por e-mail, caso não respondidas no prazo estabelecido em ata ou despacho;

 

IV – redesignar data de audiência de prosseguimento na hipótese de agendamento de oitiva de testemunha no Juízo deprecado em data igual ou posterior à designada por esta Vara;

 

55 – devolver o prazo quando comprovadamente a parte não tiver acesso aos autos físicos, bem como, quando por motivo de sigilo, não puder acessar documentos sobre os quais deva se manifestar no Pje.

 

56- Todas as pesquisas realizadas por meio dos sistemas conveniados – tais como INFOJUD, JUCERJA, RENAJUD e CEF – deverão ser arquivadas em meio eletrônico.

 

I- o arquivamento deverá ser feito em pastas virtuais próprias para cada reclamada e/ou sócio executado;

 

II- Sempre que houver no arquivo digital pesquisas de INFOJUD, RENAJUD e JUCERJA referentes à determinada empresa registrada há menos de 6 meses e o despacho ordenar a realização de tais pesquisas, o servidor poderá tão somente utilizar-se das certidões constantes do arquivo digital e juntá-las aos autos. Se a data da última consulta ao sistema for superior ao referido prazo, deverá realizar e acautelar pesquisa mais recente;

 

57- Nos casos em que for de conhecimento deste Juízo que atos executórios em face de determinada executada são infrutíferos, poderá a Secretaria deixar de realizá-los, devendo certificar nos autos. Para isso, a Secretaria deverá manter banco de dados contendo todos os executados nessa situação, relacionando-os aos respectivos processos paradigmas, ou seja, àqueles em que há expressa determinação judicial nesse sentido. A Secretaria não deverá utilizar o presente dispositivo, caso a dispensa autorizada pelo Juízo tenha sido despachada há mais de 1 ano.

 

Constará sempre dos autos os atos praticados pelo servidor, sua assinatura, data, e referência à presente OS.

 

A presente Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser afixada cópia no saguão da Vara e na sala de audiências para ciência aos interessados, ficando o original arquivado na Secretaria da Vara.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, remetendo-se cópia à Egrégia Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

 Campos dos Goytacazes, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017.

 

 

CLÁUDIA SIQUEIRA DA SILVA LOPES

Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes