ÓRGÃO ESPECIAL

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 37/2016

 

(Disponibilizada em 27/1/2017 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Institui o porte de arma de fogo para uso dos Agentes de Segurança Judiciária no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Egrégio Órgão Especial, reunido em sessão realizada no dia 15 de dezembro de 2016,

 

CONSIDERANDO a crescente onda de ameaças ao exercício da judicatura e a membros do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o aumento da criminalidade e periculosidade advinda de facções criminosas organizadas;

 

CONSIDERANDO os incidentes envolvendo a invasão de Fóruns, Delegacias e Quartéis, oferecendo risco às pessoas e às instalações de órgãos do Poder Público;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6°, inciso XI, e 7-A, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012;

 

CONSIDERANDO que a Resolução Conjunta n° 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, autoriza, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, o porte de arma de fogo em todo o território nacional para uso exclusivo dos Agentes de Segurança Judiciária de seus quadros de pessoal, que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT editou a Resolução CSJT Nº 175, de 21 de outubro de 2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 10 de novembro de 2016, Caderno Administrativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre as atividades de segurança institucional no âmbito da Justiça do Trabalho;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas administrativas de segurança tendentes a salvaguardar a incolumidade física dos membros da Magistratura Trabalhista da Primeira Região ameaçados em razão do exercício de suas funções;

 

CONSIDERANDO o decidido pela Comissão Permanente de Segurança, em reunião realizada em 07 de outubro de 2014;

 

CONSIDERANDO o decidido pelo Comitê de Apoio à Administração - CAD, em reunião realizada em 21 de outubro de 2014; e

 

CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 15 de dezembro de 2016,

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Autorizar o porte de arma de fogo para uso exclusivo dos Técnicos Judiciários - Área Administrativa – Especialidade Segurança, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que estejam efetivamente no exercício das funções de segurança, observados os requisitos legais.

 

Parágrafo Único. Consideram-se funções de segurança aquelas relacionadas à preservação da integridade física dos magistrados, das autoridades, dos servidores e dos usuários da Justiça do Trabalho, bem como à proteção das instalações e do patrimônio deste Tribunal e outras situações excepcionais a serem definidas pelo Tribunal Pleno.

 

Art. 2º A autorização de que trata o artigo 1° restringe-se ao armamento funcional pertencente ao patrimônio do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, devidamente acompanhado do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

 

 

CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO

 

Art. 3º As armas de fogo de que trata a presente Resolução serão de propriedade, responsabilidade e guarda do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, autorizada a sua utilização pelos Agentes de Segurança Judiciária estritamente quando em serviço.

 

Art. 4º Fica instituída a Pistola calibre.40 como armamento oficial deste Tribunal, com as respectivas munições e acessórios a serem utilizadas pelos servidores tratados no artigo 1º.

 

§ 1º Outros armamentos e calibres poderão ser adquiridos pelo Tribunal, quando verificada a necessidade do desenvolvimento de atividades especiais de segurança, mediante prévia análise e decisão da Presidência.

 

§ 2º A Coordenadoria de Segurança deverá adotar as medidas necessárias para que sejam observadas as condições de uso e armazenamento das armas de fogo de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Autorização de Porte de Arma de Fogo serão expedidos preferencialmente pela Polícia Federal, em nome do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, ou pelo próprio Tribunal, desde que observados os requisitos legais necessários.

 

§ 1º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, após indicação da Coordenadoria de Segurança, designará os Agentes de Segurança Judiciária do Tribunal que poderão obter o Porte de Arma de Fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de Agentes de Segurança Judiciária no exercício das funções de segurança, descritas no Parágrafo Único do artigo 1º da presente Resolução.

 

§ 2º O limite indicado no parágrafo anterior, de no máximo 50% (cinquenta por cento) dos Agentes de Segurança Judiciária, será estabelecido a partir da soma total dos Técnicos Judiciários - Área Administrativa - Especialidade Segurança, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, independentemente, para fins de cálculo, de sua unidade de lotação específica.

 

§ 3º A listagem dos Agentes de Segurança Judiciária autorizados a portarem os armamentos institucionais do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região deverá ser atualizada semestralmente no Sistema Nacional de Armas - SINARM pela Coordenadoria de Segurança.

 

§ 4º A Autorização de Porte de Arma de Fogo de que trata esta Resolução independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional registrada em nome do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

§ 5º A Autorização de Porte de Arma de Fogo de que trata esta Resolução terá o prazo máximo de validade de 03 (três) anos, podendo ser renovada, cumpridos os requisitos legais, e revogada, a qualquer tempo, por determinação do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

§ 6º A autorização para o porte de arma será formalizada mediante Portaria da Presidência e constará obrigatoriamente na carteira funcional do servidor.

 

Art. 6º O porte de arma de fogo institucional dos Agentes de Segurança Judiciária fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do artigo 4° da Lei n° 10.826/2003, bem como à capacitação técnica em estabelecimentos oficiais de ensino de atividade policial, forças armadas ou cursos credenciados e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas na presente Resolução.

 

§ 1º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, em conjunto com a Coordenadoria de Segurança, adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos Agentes de Segurança Judiciária designados no § 1° do artigo 5°da presente Resolução.

 

§ 2º Entende-se por capacitação técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido em estabelecimento de ensino de atividade policial, forças armadas ou cursos credenciados, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 3º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais de avaliação, intervenção e decisão, para o manuseio de arma de fogo aferidas em laudo conclusivo da Coordenadoria de Saúde do Tribunal, do Departamento de Polícia Federal ou por profissional ou entidade credenciados.

 

Art. 7º Satisfeitos os requisitos do artigo anterior, caberá ao próprio Agente de Segurança Judiciária requerer à Coordenadoria de Segurança a sua indicação para portar arma de fogo, nos termos do § 3° do artigo 3° desta Resolução.

 

Parágrafo único. Os Agentes de Segurança Judiciária que, mesmo cumprindo os requisitos do Artigo 6º, não forem designados para portar a arma de fogo institucional, poderão ser indicados pela Coordenadoria de Segurança para substituir os Agentes autorizados, nas hipóteses de férias, licenças e demais afastamentos legais.

 

Art. 8º As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

Art. 9º A Coordenadoria de Segurança, as Divisões de Segurança e as Seções de Segurança serão responsáveis pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e dos acessórios, devendo manter rigoroso controle.

 

Art. 10. Caberá à Coordenadoria de Segurança a designação dos Agentes de Segurança Judiciária que, dentre aqueles autorizados na forma do § 1° do artigo 5º esta Resolução, deverão participar de atividade externa que envolva o porte de arma de fogo.

 

Parágrafo único. Quando não se tratar de atividade nas dependências da Justiça do Trabalho da Primeira Região, a designação prevista no caput deste artigo deverá ocorrer por meio de formulário próprio, podendo ser eletrônico.

 

Art. 11. A arma de fogo institucional e o certificado de registro ficarão sob a guarda da Unidade de Segurança quando o Agente de Segurança Judiciária não estiver em serviço.

 

Art. 12. O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro do documento institucional que autorize o porte, do distintivo regulamentar devidamente aprovado pela Instituição e da identidade funcional, com a observância de toda a legislação pertinente.

 

Art. 13. O Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região deverá providenciar local seguro e adequado, com acesso restrito à Segurança Institucional, para guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, da munição e dos respectivos acessórios, observadas as normas pertinentes e local diferenciado, por questões de segurança, para o acautelamento de armas de terceiros.

 

Art. 14. São expressamente proibidos a utilização e o porte de arma institucional fora dos limites territoriais de atuação do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, ressalvadas as situações previamente autorizadas pelo Presidente do Tribunal.

 

Parágrafo único. É vedada ao Agente de Segurança Judiciária a guarda de arma de fogo em residência e em outros locais não regulamentados, salvo, mediante autorização da Coordenadoria de Segurança, excepcionalmente, quando:

 

I – houver risco e necessidade de proteção das autoridades;

 

I - estiver de sobreaviso; (Inciso alterado pela Resolução Administrativa nº 19/2021, disponibilizada no DEJT em 13/9/2021)

 

II – for constatada a necessidade de proteção do próprio Agente de Segurança Judiciária, em razão do desempenho de sua função;

 

III – a retirada da arma não puder ser realizada no mesmo dia do início da missão;

 

IV – a devolução da arma não puder ser realizada no mesmo dia do término da missão.

 

Art. 15. Ao Agente de Segurança Judiciária designado compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, civis e penais cabíveis.

 

§ 1º Ao portar arma de fogo institucional, o Agente de Segurança Judiciária deverá fazê-lo de forma discreta, visando não colocar em risco a sua integridade física e a de terceiros e, em caso de porte em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas pela autoridade competente.

 

§ 2º O porte de arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o Agente de Segurança Judiciária, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme padrão estabelecido por Ato da Presidência do Tribunal.

 

§ 3º Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, o Agente de Segurança Judiciária deverá, imediatamente e até 24 (vinte e quatro) horas depois da ocorrência do fato, registrar ocorrência policial e comunicar o fato à Coordenadoria de Segurança, que informará ao Presidente do Tribunal, e este comunicará o fato à Polícia Federal.

 

§ 4º No caso de recuperação dos objetos, também se aplica o disposto nos parágrafos anteriores.

 

Art. 16. Sem prejuízo da faculdade de revogação prevista no § 5ºdo artigo 5º da presente Resolução e das sanções disciplinares cabíveis, o Agente de Segurança Judiciária designado terá seu porte de arma suspenso ou cassado, nas seguintes situações:

 

I - em cumprimento à decisão administrativa ou judicial;

 

II - em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo;

 

III - quando portar arma de fogo em estado de embriaguez;

 

IV - quando fizer uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou que provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;

 

V - após o recebimento da denúncia ou queixa pelo Juiz;

 

VI - afastamento, provisório ou definitivo, do exercício das funções de segurança institucional;

 

VII - nas demais hipóteses previstas na legislação.

 

Art. 17. A atividade de segurança institucional, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, será fiscalizada pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 18. A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará o imediato recolhimento, pela Unidade de Segurança, da arma de fogo, dos acessórios, das munições, dos certificados de registro e do documento de porte de arma que estejam sob a posse do Agente de Segurança Judiciária.

 

Art. 19. Fica revogado o Ato Nº 16/2011, de 14 de fevereiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, 15 de dezembro de 2016.

 

 

MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS

Desembargadora Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região