ÓRGÃO ESPECIAL
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 37/2016
(Disponibilizada em 27/1/2017 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Institui o porte de
arma de fogo para uso dos Agentes de Segurança Judiciária no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região.
A PRESIDENTE
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Egrégio Órgão
Especial, reunido em sessão realizada no dia 15 de dezembro de 2016,
CONSIDERANDO a crescente onda de
ameaças ao exercício da judicatura e a membros do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o aumento da
criminalidade e periculosidade advinda de facções criminosas organizadas;
CONSIDERANDO os incidentes
envolvendo a invasão de Fóruns, Delegacias e Quartéis, oferecendo risco às
pessoas e às instalações de órgãos do Poder Público;
CONSIDERANDO o disposto nos
artigos 6°, inciso XI, e 7-A, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012;
CONSIDERANDO que a Resolução
Conjunta n° 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, autoriza, no âmbito do Poder
Judiciário e do Ministério Público, o porte de arma de fogo em todo o
território nacional para uso exclusivo dos Agentes de Segurança Judiciária de
seus quadros de pessoal, que efetivamente estejam no exercício de funções de
segurança;
CONSIDERANDO que o Conselho
Superior da Justiça do Trabalho – CSJT editou a Resolução CSJT Nº 175, de 21 de
outubro de 2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de
10 de novembro de 2016, Caderno Administrativo do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, que dispõe sobre as atividades de segurança institucional no
âmbito da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer medidas administrativas de segurança tendentes a salvaguardar a
incolumidade física dos membros da Magistratura Trabalhista da Primeira Região
ameaçados em razão do exercício de suas funções;
CONSIDERANDO o decidido pela
Comissão Permanente de Segurança, em reunião realizada em 07 de outubro de
2014;
CONSIDERANDO o decidido pelo Comitê
de Apoio à Administração - CAD, em reunião realizada em 21 de outubro de 2014;
e
CONSIDERANDO a decisão do Egrégio
Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 15 de dezembro de 2016,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Autorizar o porte de arma de fogo
para uso exclusivo dos Técnicos Judiciários - Área Administrativa –
Especialidade Segurança, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,
que estejam efetivamente no exercício das funções de segurança, observados os
requisitos legais.
Parágrafo Único. Consideram-se funções de
segurança aquelas relacionadas à preservação da integridade física dos
magistrados, das autoridades, dos servidores e dos usuários da Justiça do
Trabalho, bem como à proteção das instalações e do patrimônio deste Tribunal e
outras situações excepcionais a serem definidas pelo Tribunal Pleno.
Art. 2º A autorização de que trata o artigo
1° restringe-se ao armamento funcional pertencente ao patrimônio do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, devidamente acompanhado do Certificado
de Registro de Arma de Fogo.
CAPÍTULO
II DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 3º As armas de fogo de que trata a
presente Resolução serão de propriedade, responsabilidade e guarda do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, autorizada a sua utilização pelos
Agentes de Segurança Judiciária estritamente quando em serviço.
Art. 4º Fica instituída a Pistola calibre.40
como armamento oficial deste Tribunal, com as respectivas munições e acessórios
a serem utilizadas pelos servidores tratados no artigo 1º.
§ 1º Outros armamentos e calibres poderão ser
adquiridos pelo Tribunal, quando verificada a necessidade do desenvolvimento de
atividades especiais de segurança, mediante prévia análise e decisão da
Presidência.
§ 2º A Coordenadoria de Segurança deverá
adotar as medidas necessárias para que sejam observadas as condições de uso e
armazenamento das armas de fogo de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de
Fogo e a Autorização de Porte de Arma de Fogo serão expedidos preferencialmente
pela Polícia Federal, em nome do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira
Região, ou pelo próprio Tribunal, desde que observados os requisitos legais
necessários.
§ 1º O Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região, após indicação da Coordenadoria de Segurança,
designará os Agentes de Segurança Judiciária do Tribunal que poderão obter o
Porte de Arma de Fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento)
do número de Agentes de Segurança Judiciária no exercício das funções de
segurança, descritas no Parágrafo Único do artigo 1º da presente Resolução.
§ 2º O limite indicado no parágrafo anterior,
de no máximo 50% (cinquenta por cento) dos Agentes de Segurança Judiciária,
será estabelecido a partir da soma total dos Técnicos Judiciários - Área
Administrativa - Especialidade Segurança, do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região, que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança,
independentemente, para fins de cálculo, de sua unidade de lotação específica.
§ 3º A listagem dos Agentes de Segurança
Judiciária autorizados a portarem os armamentos institucionais do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região deverá ser atualizada semestralmente no
Sistema Nacional de Armas - SINARM pela Coordenadoria de Segurança.
§ 4º A Autorização de Porte de Arma de Fogo
de que trata esta Resolução independe do pagamento de taxa e restringe-se à
arma de fogo institucional registrada em nome do Tribunal Regional do Trabalho
da Primeira Região.
§ 5º A Autorização de Porte de Arma de Fogo
de que trata esta Resolução terá o prazo máximo de validade de 03 (três) anos,
podendo ser renovada, cumpridos os requisitos legais, e revogada, a qualquer
tempo, por determinação do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região.
§ 6º A autorização para o porte de arma será
formalizada mediante Portaria da Presidência e constará obrigatoriamente na
carteira funcional do servidor.
Art. 6º O porte de arma de fogo institucional
dos Agentes de Segurança Judiciária fica condicionado à apresentação de
documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do artigo
4° da Lei n° 10.826/2003, bem como à capacitação técnica em estabelecimentos
oficiais de ensino de atividade policial, forças armadas ou cursos credenciados
e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas
condições estabelecidas na presente Resolução.
§ 1º Compete à Secretaria de Gestão de
Pessoas, em conjunto com a Coordenadoria de Segurança, adotar as providências
necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à
aptidão psicológica dos Agentes de Segurança Judiciária designados no § 1° do
artigo 5°da presente Resolução.
§ 2º Entende-se por capacitação técnica a
habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido em
estabelecimento de ensino de atividade policial, forças armadas ou cursos
credenciados, nos termos da legislação pertinente.
§ 3º Entende-se por aptidão psicológica o
conjunto das capacidades intelectuais de avaliação, intervenção e decisão, para
o manuseio de arma de fogo aferidas em laudo conclusivo da Coordenadoria de
Saúde do Tribunal, do Departamento de Polícia Federal ou por profissional ou
entidade credenciados.
Art. 7º Satisfeitos os requisitos do artigo
anterior, caberá ao próprio Agente de Segurança Judiciária requerer à
Coordenadoria de Segurança a sua indicação para portar arma de fogo, nos termos
do § 3° do artigo 3° desta Resolução.
Parágrafo único. Os Agentes de Segurança
Judiciária que, mesmo cumprindo os requisitos do Artigo 6º, não forem
designados para portar a arma de fogo institucional, poderão ser indicados pela
Coordenadoria de Segurança para substituir os Agentes autorizados, nas
hipóteses de férias, licenças e demais afastamentos legais.
Art. 8º As armas de fogo institucionais e
seus respectivos registros deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique
o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
Art. 9º A Coordenadoria de Segurança, as
Divisões de Segurança e as Seções de Segurança serão responsáveis pela guarda e
manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e dos
acessórios, devendo manter rigoroso controle.
Art. 10. Caberá à Coordenadoria de Segurança
a designação dos Agentes de Segurança Judiciária que, dentre aqueles
autorizados na forma do § 1° do artigo 5º esta Resolução, deverão participar de
atividade externa que envolva o porte de arma de fogo.
Parágrafo único. Quando não se tratar de
atividade nas dependências da Justiça do Trabalho da Primeira Região, a
designação prevista no caput deste artigo deverá ocorrer por meio de formulário
próprio, podendo ser eletrônico.
Art. 11. A arma de fogo institucional e o
certificado de registro ficarão sob a guarda da Unidade de Segurança quando o
Agente de Segurança Judiciária não estiver em serviço.
Art. 12. O servidor, ao portar arma de fogo
institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro
do documento institucional que autorize o porte, do distintivo regulamentar
devidamente aprovado pela Instituição e da identidade funcional, com a
observância de toda a legislação pertinente.
Art. 13. O Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região deverá providenciar local seguro e adequado, com acesso
restrito à Segurança Institucional, para guarda e manutenção das armas de fogo
institucionais, da munição e dos respectivos acessórios, observadas as normas
pertinentes e local diferenciado, por questões de segurança, para o
acautelamento de armas de terceiros.
Art. 14. São expressamente proibidos a
utilização e o porte de arma institucional fora dos limites territoriais de
atuação do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, ressalvadas as
situações previamente autorizadas pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. É vedada ao Agente de
Segurança Judiciária a guarda de arma de fogo em residência e em outros locais
não regulamentados, salvo, mediante autorização da Coordenadoria de Segurança,
excepcionalmente, quando:
I – houver risco e necessidade de proteção
das autoridades;
I - estiver de sobreaviso; (Inciso
alterado pela Resolução Administrativa nº 19/2021, disponibilizada no DEJT em
13/9/2021)
II – for constatada a necessidade de proteção
do próprio Agente de Segurança Judiciária, em razão do desempenho de sua função;
III – a retirada da arma não puder ser
realizada no mesmo dia do início da missão;
IV – a devolução da arma não puder ser
realizada no mesmo dia do término da missão.
Art. 15. Ao Agente de Segurança Judiciária designado
compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte
de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das
sanções legais administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 1º Ao portar arma de fogo institucional, o
Agente de Segurança Judiciária deverá fazê-lo de forma discreta, visando não
colocar em risco a sua integridade física e a de terceiros e, em caso de porte
em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas pela autoridade
competente.
§ 2º O porte de arma de fogo institucional
poderá ser ostensivo, desde que o Agente de Segurança Judiciária, devidamente
autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme padrão estabelecido
por Ato da Presidência do Tribunal.
§ 3º Nos casos de perda, furto, roubo ou
outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de
registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua
posse, o Agente de Segurança Judiciária deverá, imediatamente e até 24 (vinte e
quatro) horas depois da ocorrência do fato, registrar ocorrência policial e
comunicar o fato à Coordenadoria de Segurança, que informará ao Presidente do
Tribunal, e este comunicará o fato à Polícia Federal.
§ 4º No caso de recuperação dos objetos,
também se aplica o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 16. Sem prejuízo da faculdade de
revogação prevista no § 5ºdo artigo 5º da presente Resolução e das sanções
disciplinares cabíveis, o Agente de Segurança Judiciária designado terá seu
porte de arma suspenso ou cassado, nas seguintes situações:
I - em cumprimento à decisão administrativa
ou judicial;
II - em caso de restrição médica ou
psicológica para o porte de arma de fogo;
III - quando portar arma de fogo em estado de
embriaguez;
IV - quando fizer uso de substâncias que
causem dependência física ou psíquica ou que provoquem alteração no desempenho intelectual
ou motor;
V - após o recebimento da denúncia ou queixa
pelo Juiz;
VI - afastamento, provisório ou definitivo,
do exercício das funções de segurança institucional;
VII - nas demais hipóteses previstas na
legislação.
Art. 17. A atividade de segurança
institucional, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,
será fiscalizada pelo Presidente do Tribunal.
Art. 18. A revogação, suspensão ou cassação
do porte de arma de fogo implicará o imediato recolhimento, pela Unidade de
Segurança, da arma de fogo, dos acessórios, das munições, dos certificados de
registro e do documento de porte de arma que estejam sob a posse do Agente de
Segurança Judiciária.
Art. 19. Fica revogado o Ato
Nº 16/2011, de 14 de fevereiro de 2011, da Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala de Sessões, 15 de dezembro de 2016.
MARIA
DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
Desembargadora
Presidente do Tribunal
Regional
do Trabalho da 1ª Região