ÓRGÃO ESPECIAL

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 28/2016

 

(Disponibilizada em 27/9/2016 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Revoga a Resolução Administrativa Nº 44/2015 e estabelece novos procedimentos acerca do Adicional de Qualificação de servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão Ordinária, no dia 22 de setembro de 2016, e

 

CONSIDERANDO a instituição, pela Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, do Adicional de Qualificação, destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta nº 01, de 1º de março de 2007, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, dos Presidentes dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

 

CONSIDERANDO a previsão de edição de regulamento próprio e complementar no âmbito de cada órgão (Portaria Conjunta nº 1/2007, Anexo I, artigos 8º, § 1º, e 17, § 1º);

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 192, de 08 de maio de 2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que o Adicional de Qualificação gera impacto financeiro na folha de pagamento de pessoal, especialmente aquele decorrente de cursos de pós-graduação e graduação, que integram a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 40, § 3º, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de criar melhores condições para o gerenciamento e execução das atividades inerentes ao Adicional de Qualificação, bem como atualizar a legislação interna, conforme as recomendações da Secretaria de Controle Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no processo TRT-SCI-nº 0006032-88.2014.5.01.1000, itens 5.1.4 a 5.1.8;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar, no âmbito deste Tribunal, os critérios e procedimentos para a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ativos e inativos, bem como aos pensionistas, centralizando-os em uma única unidade administrativa;

 

CONSIDERANDO o disposto pela Resolução Administrativa nº 03, de 22 de janeiro de 2015, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que extinguiu a Comissão do Adicional de Qualificação (CAQ) e alocou funções comissionadas na estrutura da Escola de Administração e Capacitação de Servidores para absorção das atribuições referentes ao Adicional de Qualificação;

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Comitê de Apoio à Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, reunido em 11/05/2015;

 

CONSIDERANDO a criação das Secretarias de Administração de Pessoal (SEP) e de Soluções em Tecnologia da Informação (SST) pela Resolução Administrativa TRT/RJ nº 65, de 13/12/2012;

 

CONSIDERANDO o Adicional de Qualificação a que se refere o artigo 5º da Lei nº 13.317, de 21 de julho de 2016, que alterou os artigos 14 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006;

 

CONSIDERANDO a publicação da Portaria Conjunta nº 02, de 05 de agosto de 2016, expedida pelos Presidentes do STF e CNJ, STJ, STM, TSE, TST, CJF e CSJT, além do TJDFT, que regulamentou o Adicional de Qualificação a que se refere o artigo 5º da Lei nº 13.317/2016;

 

CONSIDERANDO a publicação da Portaria Conjunta nº 01, de 21 de julho de 2016, expedida pelos Presidentes do STF e CNJ, STJ, STM, TSE, TST, CJF e CSJT, além do TJDFT, que dispôs sobre os efeitos financeiros da Lei nº 13.317/2016;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO GABINETE DA ESACS/RJ

 

Art. 1º Ao Gabinete da ESACS/RJ serão alocadas duas Funções Comissionadas FC-05, Assistente Secretário, disponibilizadas pela Resolução Administrativa nº 03/2015, a fim de realizar as atribuições relativas ao Adicional de Qualificação (AQ), anteriormente realizadas pela CAQ, além daquelas necessárias ao adequado funcionamento do gabinete:

 

I - realizar o planejamento estratégico de ações e projetos, em consonância com diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Gestão Estratégica;

 

II - apoiar o diretor na formulação e implementação da gestão operacional;

 

III - estabelecer e implementar sistemática de objetivos de desempenho, com indicadores que permitam o acompanhamento e o controle das funções das atividades técnicas e administrativas da diretoria;

 

IV - executar atividades de assessoramento técnico e administrativo relativos a planejamento, normatização, análise e revisão de processos de trabalho das unidades administrativas que compõem a diretoria, contribuindo para a melhoria contínua do serviço;

 

V - analisar os requerimentos apresentados pelos servidores ocupantes de cargo efetivo deste Tribunal, relativos a cursos de pós-graduação, graduação e ações de treinamento, não custeados pela Administração, para possível concessão do AQ, emitindo parecer fundamentado, quando necessário;

 

VI - analisar documentos apresentados em decorrência de pendência, bem como pedidos de reconsideração e recursos administrativos encaminhados à ESACS/RJ, para emissão de parecer;

 

VII - acompanhar a legislação relacionada ao AQ nos sítios eletrônicos e nos diários oficiais, mantendo a base de dados atualizada, bem como o cadastro referente às Instituições de Ensino e aos cursos de pós-graduação, no que diz respeito aos Atos de credenciamento das instituições (lato sensu) e de reconhecimento dos cursos (stricto sensu);

 

VIII - manter atualizada a Tabela de Correlação de Áreas de Interesse do TRT/RJ e cargos efetivos, funções comissionadas e cargos em comissão;

 

IX - gerenciar as solicitações, dúvidas e reclamações dos servidores, pessoalmente, por telefone, bem como por intermédio de correio eletrônico;

 

X - elaborar certidões e publicações pertinentes ao AQ.

 

§ 1º. Serão considerados cursos de Formação Acadêmica o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino médio profissionalizante, a graduação e a pós-graduação; consideram-se cursos de capacitação as ações de treinamento.

 

§ 2º. Serão considerados custeados pela Administração os cursos de pós-graduação, graduação e as ações de treinamento promovidos, contratados, ou que, de alguma forma, tiveram a intervenção do TRT/RJ ou do órgão cessionário, na hipótese de o servidor encontrar-se cedido.

 

§ 3º Serão considerados não custeados pela Administração os cursos de pós-graduação, graduação e as ações de treinamento realizados pelo servidor, de forma particular, sem qualquer intervenção do TRT/RJ ou órgão cessionário.

 

CAPÍTULO II

 

DISPOSIÇÕES GERAIS DO AQ

 

Art. 2º O Adicional de Qualificação (AQ), instituído pelo art.14 da Lei nº 11.416/2006, destina-se aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de pós-graduação e ações de treinamento, em áreas de interesse do TRT/RJ, sendo devido também aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, portadores de Diploma de curso superior em qualquer área.

 

§ 1º O servidor das carreiras do Poder Judiciário da União cedido não receberá o AQ durante o afastamento, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

 

§ 2º O servidor poderá perceber cumulativamente o adicional decorrente de cursos de pós-graduação e graduação, previsto nos incisos I a III e VI do art.15, com o decorrente de ações de treinamento, previsto no inciso V do art.15, todos da Lei nº 11.416/2006.

 

§ 3º É vedada a concessão do adicional quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo, bem como a percepção cumulativa de mais de 01(um) percentual de adicional decorrente de cursos de pós-graduação ou graduação dentre os previstos nos incisos I a III e VI do art.15, da Lei nº 11.416/2006.

 

Art. 3º Para a concessão do AQ aos servidores ativos e inativos, bem como aos pensionistas deste Tribunal, observar-se-á o disposto na Lei nº 11.416/2006; no Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007, nas Portarias Conjuntas nº 01/2016 e nº 02/2016, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, dos Presidentes dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; e ainda, o disposto nesta Resolução.

 

§ 1º O adicional é devido a partir da data de apresentação do Certificado, Diploma ou título de conclusão.

 

§ 2º A apresentação do certificado ou diploma de conclusão de curso de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, do diploma de conclusão de curso de graduação, bem como a apresentação do certificado ou declaração de conclusão de ação de treinamento, somente ensejarão a percepção do adicional após verificado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares.

 

§ 3º O certificado ou declaração de conclusão de ações de treinamento deve estar redigido em língua portuguesa, podendo esta formalidade ser dispensada, excepcionalmente, a critério da Administração. O certificado ou diploma de conclusão de curso de Formação Acadêmica deverá ser emitido em língua portuguesa ou estar traduzido.

 

Art. 4º Os conhecimentos adicionais mencionados no Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007 são os adquiridos pelo servidor por metodologia presencial ou à distância, observada a compatibilidade do curso de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, e das ações de treinamento com as áreas de interesse do Tribunal e, simultaneamente, com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas quando no exercício de cargo em comissão ou função comissionada.

 

§ 1º Para os efeitos de concessão do AQ, serão consideradas áreas de interesse do Tribunal as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, constantes da Tabela de Correlação de Áreas de Interesse do TRT/RJ.

 

§ 2º Existindo dúvida plausível quanto à compatibilidade de determinado curso de pós-graduação ou ação de treinamento com alguma das áreas de interesse do Tribunal, o Diretor da ESACS/RJ poderá solicitar o parecer do Conselho Consultivo.

 

CAPÍTULO III

AQ DECORRENTE DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO E GRADUAÇÃO

 

Art. 5º O AQ decorrente de cursos de Formação Acadêmica, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido da seguinte forma:

 

I - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de conclusão de especialização (pós-graduação lato sensu);

 

II - 10% (dez por cento), em se tratando de diploma de conclusão de mestrado;

 

III - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de diploma de conclusão de doutorado;

 

IV - 5% (cinco por cento), em se tratando de Técnico Judiciário portador de Diploma de graduação.

 

§ 1º Os certificados ou diplomas de cursos de pós-graduação e graduação deverão obedecer ao disposto na legislação do Ministério da Educação (MEC), sobretudo nas Resoluções da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE).

 

§ 2º Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ficando condicionada a concessão do adicional à apresentação simultânea do Certificado de conclusão e do Histórico escolar.

 

§ 3º A concessão do adicional decorrente de cursos stricto sensu (mestrado e doutorado) fica condicionada à apresentação do Diploma de conclusão.

 

§ 4º A concessão do adicional decorrente de cursos de graduação fica condicionada à apresentação do Diploma de conclusão, devidamente registrado e com a comprovação do reconhecimento do curso.

 

§ 5º Não serão aceitos Atestados, Certidões ou Declarações de conclusão de cursos.

 

Art. 6º A percepção do AQ fica condicionada à verificação do reconhecimento do curso e do credenciamento da instituição de ensino pelo MEC, na forma da legislação específica.

 

Art. 7º Os programas de residência médica são equivalentes a cursos de pós-graduação lato sensu, caso os certificados de conclusão estejam em conformidade com as normas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) do MEC, devendo os certificados informar a respectiva carga horária.

 

Art. 8º Se a percepção do AQ, pelo servidor ativo, se der em virtude da compatibilidade do curso de pós-graduação com as áreas de interesse do Tribunal e, simultaneamente, com as atividades desempenhadas quando no exercício de cargo em comissão ou função comissionada, a posterior exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada não acarretará a perda do direito ao adicional, diante de seu caráter permanente.

 

Art. 9º O AQ decorrente de cursos de pós-graduação e graduação para aposentados e pensionistas aplica-se aos benefícios amparados pelas regras de paridade, ou seja, pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pelo parágrafo único do art.3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

 

§ 1º O servidor aposentado fará jus à inclusão do AQ no cálculo dos proventos somente se a data da conclusão do curso for anterior à data de sua aposentadoria.

 

§ 2º O pensionista fará jus à inclusão do AQ no cálculo da pensão desde que o instituidor tenha concluído o curso anteriormente à data de sua aposentadoria, se inativo.

 

§ 3º Para fins de concessão do adicional será consultado o histórico funcional do servidor/instituidor quando em atividade, para verificação da compatibilidade do curso de pós-graduação com as áreas de interesse do Tribunal e, simultaneamente, com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades que, posteriormente à conclusão do curso, foram desempenhadas no exercício de cargo em comissão ou função comissionada, verificando-se, ainda, as unidades de lotação.

 

§ 4º Em sendo concedido o adicional, caberá a Secretaria de Administração de Pessoal (SEP) proceder às alterações pertinentes na respectiva aposentadoria ou pensão.

 

Art. 10. O AQ decorrente de cursos de pós-graduação e graduação integra a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do art.40, § 3º, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O adicional integra, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões, observado o disposto no caput do art. 9º desta Resolução.

 

CAPÍTULO IV

 

AQ DECORRENTE DE AÇÕES DE TREINAMENTO

 

Art. 11. O AQ decorrente de ações de treinamento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido observando-se os seguintes critérios:

 

I - as ações de treinamento averbadas serão ordenadas da seguinte forma:

 

a) em primeiro lugar, em ordem cronológica de data de conclusão;

 

b) havendo mais de uma ação com a mesma data de conclusão, em ordem cronológica de data de apresentação;

 

c) havendo mais de uma ação com a mesma data de conclusão e data de apresentação, em ordem decrescente de carga horária;

 

II - sempre que houver averbação de uma nova ação com data de conclusão anterior a outras já averbadas, as ações serão reordenadas, conforme alínea “a” do inciso anterior, podendo haver a formação de novos percentuais e a alteração dos já existentes;

 

II - A ordem do inciso I não será observada na hipótese de averbação de ação de treinamento concluída em data anterior a ações computadas para percentual de AQ já concedido, situação na qual a referida ação será considerada para concessão de novo percentual. (Inciso alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2018, disponibilizado no DEJT em 14/05/2018)

 

III - para cada grupo de 120 horas de ações de treinamento consideradas válidas para a percepção do AQ, o servidor fará jus a 1% (um por cento), até o máximo de 3% (três por cento);

 

IV - as horas excedentes da última ação que permitir a formação de um percentual serão desprezadas, não sendo consideradas como resíduo para a formação do percentual subsequente, exceto se forem suficientes, isoladamente, à formação de novos percentuais, observado o limite máximo de 3% (três por cento);

 

V - a participação em um só evento com carga horária múltipla de 120 (cento e vinte) horas, permitirá a formação de tantos percentuais quantos forem os múltiplos, observado o limite máximo de 3% (três por cento), desprezando-se as horas excedentes;

 

VI - cada percentual será válido pelo período de 04 (quatro) anos, sendo o início de sua validade a partir da data de apresentação da última ação que permitir a formação do percentual, e seu término 04 (quatro) anos após a data de conclusão desta mesma ação.

 

Parágrafo único. O controle das datas-base de que trata o art.15, §1º, do Anexo I, da Portaria Conjunta nº 1/2007 caberá à ESACS/RJ, em conjunto com a SEP, devendo as Secretarias de Tecnologia da Informação (STI) e de Soluções em Tecnologia da Informação (SST) darem o apoio necessário à efetividade desse controle.

 

Art. 12. Para efeito de percepção do AQ decorrente de ações de treinamento, somente serão aceitas as ações comprovadamente já concluídas, devendo o servidor possuir o certificado ou declaração de conclusão do evento.

 

Art. 12. Para efeito de percepção do AQ decorrente de ações de treinamento, somente serão aceitas as ações comprovadamente já concluídas, devendo o servidor possuir o certificado ou declaração de conclusão do evento, no qual deverá constar o período e a carga horária. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2018, disponibilizado no DEJT em 14/05/2018)

 

§ 1º Considera-se ação de treinamento para fins desta Resolução, cursos presenciais e a distância, congressos, seminários, palestras e eventos similares, desde que contribuam para a atualização profissional e desenvolvimento do servidor e que se coadunem com as necessidades deste Tribunal.

 

§ 2º Somente serão consideradas para o adicional as ações de treinamento concluídas a partir de 01 de junho de 2002, inclusive, podendo ser consideradas as ações realizadas pelo servidor antes de seu ingresso no cargo, observado, no que couber, o disposto no art.17 do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007.

 

§ 2º Somente serão consideradas para o adicional as ações de treinamento concluídas a partir de 01 de junho de 2002, inclusive, podendo ser consideradas as ações realizadas pelo servidor antes de seu ingresso no cargo, desde que concluídas em até quatro anos antes do ingresso, observado, no que couber, o disposto no art.17 do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007. (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2018, disponibilizado no DEJT em 14/05/2018)

 

§ 3º A ação de treinamento que, isoladamente ou em conjunto com outras ações, não der ensejo à incorporação de percentual de AQ em até quatro anos de sua conclusão, perderá a validade para fins de concessão do Adicional. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2018, disponibilizado no DEJT em 14/05/2018)

 

Art. 12-A. Para os eventos de capacitação realizados com a metodologia a distância, a carga horária diária não poderá exceder 8 (oito) horas-aula, devendo constar no certificado a data de início e fim do curso. (Artigo incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2018, disponibilizado no DEJT em 14/05/2018)

 

§ 1º No caso de realização de dois ou mais cursos a distância em períodos concomitantes, a soma da carga horária não poderá ultrapassar a carga horária diária máxima a que se refere o caput deste artigo. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2018, disponibilizado no DEJT em 14/05/2018)

 

§ 2º Havendo concomitância de cursos e ultrapassada a carga horária diária permitida, será averbado o certificado com maior número de horas-aula ou qualquer deles se idêntico, desde que não ultrapasse, individualmente, o limite diário estabelecido no caput deste artigo. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2018, disponibilizado no DEJT em 14/05/2018)

 

§ 3º Na hipótese de o certificado de conclusão do curso não indicar a carga horária ou data de início e de término, sua comprovação deverá ser feita por declaração fornecida pela entidade promotora. (Parágrafo incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2018, disponibilizado no DEJT em 14/05/2018)

 

Art. 13. As ações de treinamento custeadas pela Administração serão válidas para a percepção do AQ, independentemente da carga horária de cada evento.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às ações de treinamento em relação às quais o servidor obteve autorização, prévia e escrita, para se ausentar do serviço pelo período de tempo necessário à participação no evento.

 

§ 2º O servidor instrutor não terá considerado, como ação de treinamento, o evento por ele ministrado, remunerado ou não.

 

Art. 14. Para as ações de treinamento não custeadas pela Administração, o servidor deverá apresentar o certificado ou declaração de conclusão acompanhado, quando necessário, do conteúdo programático do evento, conforme a compatibilidade citada no artigo 4º desta Resolução.

 

§ 1º Somente serão consideradas válidas para a concessão do AQ decorrente de ações de treinamento as ações mencionadas no caput com carga horária mínima de 08 (oito) horas, conforme §2º do art.14 do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007.

 

§ 2º Quando houver demonstração inequívoca da compatibilidade da ação com alguma área de interesse do TRT/RJ válida para todos os cargos, constante da Tabela de Correlação mencionada no art.4º, a ação de treinamento será válida para a percepção do AQ, sem a necessidade de emissão de parecer, sendo considerada de inclusão automática, regulamentada em Ato do Presidente.

 

§ 3º Quando se tratar de curso preparatório para concurso, o certificado ou declaração de conclusão também deverá ser instruído com documento oficial, que contenha o conteúdo programático e a carga horária por disciplina, para que se possa aferir objetivamente as matérias cursadas, de modo que sejam computadas para o adicional apenas as horas relativas às disciplinas que tenham estreita relação com as áreas de interesse do Tribunal e, simultaneamente, com as atribuições do cargo efetivo do servidor ou com as atividades por ele desempenhadas quando no exercício de cargo em comissão ou função comissionada.

 

Art. 15. Não poderão ser averbados ou computados para efeito do AQ decorrente de ações de treinamento, independentemente de serem ou não custeados pela Administração:

I - os cursos de formação acadêmica, nestes incluídos os cursos de pós-graduação e graduação que deram origem à percepção do adicional decorrente de cursos de pós-graduação e graduação, previsto nos incisos I a III e VI do art.15, da Lei nº 11.416/2006;

 

II - monografia, artigo científico, dissertação ou tese, destinados à conclusão de cursos de pós-graduação ou graduação, bem como as horas, disciplinas ou módulos cursados como parte de seus programas;

 

III - programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo da carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da carreira de Técnico Judiciário – área administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) a que alude o §3º do art.17 da Lei nº 11.416/2006;

 

IV - reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares.

 

Art. 16. Se a percepção do AQ se der em virtude da compatibilidade da ação de treinamento com as áreas de interesse do Tribunal e, simultaneamente, com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de cargo em comissão ou função comissionada, a posterior exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função comissionada não acarretará a perda imediata do adicional, devendo ser observado o período de validade de cada percentual concedido.

 

Art. 17. Os afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, nos casos previstos em lei, não suspendem o pagamento do AQ, salvo na hipótese de cessão para órgão diverso dos mencionados no §1º do art.2º desta Resolução.

 

Art. 18. O AQ decorrente de ações de treinamento, devido apenas aos servidores ativos, não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou à pensão, e sobre ele não incidirá contribuição para o plano de seguridade do servidor público, considerando seu caráter transitório.

 

 

CAPÍTULO V

 

CONCESSÃO DO AQ

 

Art. 19. Para fins de percepção do AQ, o servidor deverá apresentar requerimento específico, devidamente preenchido, dirigido à ESACS/RJ, acompanhado de todos os documentos necessários, autenticados em cartório ou por superior hierárquico.

 

Parágrafo único. Incumbe ao Gabinete da ESACS/RJ analisar os requerimentos e emitir parecer, se for o caso.

 

Art. 20. A decisão referente à concessão do AQ cabe, por delegação do Presidente do Tribunal, ao Diretor da ESACS/RJ.

 

§ 1º O requerimento para percepção do AQ será decidido dentro de 30 (trinta) dias, cabendo ao Gabinete proceder à atualização cadastral.

 

§ 2º Para as ações de treinamento consideradas como inclusão automática para fins do AQ, a análise final será realizada pelo próprio Gabinete.

 

§ 3º Para a concessão do AQ decorrente de cursos de graduação não será necessária a emissão de parecer para a fundamentação da decisão.

 

Art. 21. Da decisão do Diretor da ESACS/RJ, cabe pedido de reconsideração ao Presidente do Tribunal, e, da decisão do pedido de reconsideração cabe recurso administrativo ao Órgão Especial.

 

§ 1º O prazo para interposição do pedido de reconsideração, e, se for o caso, do recurso administrativo, é de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da respectiva decisão.

 

§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso administrativo deverão ser encaminhados pelo servidor à ESACS/RJ, devidamente instruídos.

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22. A averbação do certificado ou diploma de curso de pós-graduação e graduação e do certificado ou declaração de conclusão de ações de treinamento obtidos em instituição de ensino estrangeira, ficam condicionados à verificação do atendimento dos requisitos previstos em legislação específica.

 

Art. 23. O servidor que tenha averbado curso de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, ou ações de treinamento, e que não faça jus ao AQ, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada, compatíveis com a qualificação averbada, poderá requerer a percepção do respectivo adicional, que surtirá efeitos financeiros a contar da data em que for apresentado o novo requerimento, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

 

Art. 24. Para o AQ decorrente de cursos de graduação, a ser pago aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário portadores de Diploma de curso superior, no que diz respeito aos efeitos financeiros, serão observadas as seguintes regras:

 

I - Caso o servidor tenha concluído o curso anteriormente a data de publicação da Lei nº 13.317 de 20/07/2016, o AQ será devido a partir de 21 de julho de 2016, desde que o respectivo Diploma tenha sido averbado até a referida data;

 

II - Caso o servidor tenha concluído o curso anteriormente a data de publicação da Lei nº 13.317 de 20/07/2016, mas o respectivo Diploma não tenha sido averbado até a referida data, o AQ será devido a partir de 21 de julho de 2016, desde que o Diploma seja apresentado em até 30 dias, a contar da publicação desta Resolução;

 

III - o servidor que estava aposentado na data de publicação da Lei nº 13.317 de 20/07/2016, fará jus à inclusão do adicional no cálculo dos proventos, desde que tenha concluído o curso anteriormente à sua aposentadoria, observado o disposto nos incisos I e II deste artigo, nos §§1º e 2º do art.3º e no artigo 9º;

 

IV - o pensionista cujo benefício tenha sido concedido até a data de publicação da Lei nº 13.317 de 20/07/2016, fará jus à inclusão do adicional no cálculo da pensão, desde que comprove que o respectivo instituidor havia concluído o curso anteriormente à vacância do cargo efetivo ocupado pelo instituidor, observado o disposto nos incisos I e II deste artigo, nos §§1º e 2º do art.3º e no artigo 9º;

V - Caso não seja cumprido o prazo estabelecido no inciso II, será aplicada a regra geral prevista nos §§1º e 2º do art.3º da presente Resolução;

VI - é vedado, em qualquer caso, o pagamento do adicional com efeitos anteriores a 21 de julho de 2016.

 

Art. 25. A exigência do cumprimento da obrigação do caput do art. 19, quanto à autenticação dos documentos, poderá ser dispensada a partir da instituição de requerimento eletrônico do AQ pela Administração.

 

Art. 26. Integram-se à presente Resolução, naquilo que couber, os dispositivos da Portaria Conjunta nº 3/2007, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, dos Presidentes dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

 

Art. 26. Integram-se à presente Resolução, naquilo que couber, os dispositivos da Portaria Conjunta nº 1/2007, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, dos Presidentes dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e da Resolução nº 196/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2018, disponibilizado no DEJT em 14/05/2018)

 

Art. 27. Os casos omissos ou controvertidos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Administrativa nº 44/2015 e suas alterações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.

 

Sala de Sessões, 22 de setembro de 2016.

 

 

MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS

Desembargadora Presidente do

Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região