ÓRGÃO ESPECIAL
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 28/2016
(Disponibilizada em
27/9/2016 no DEJT, Caderno Administrativo)
Revoga a Resolução
Administrativa Nº 44/2015 e estabelece novos procedimentos acerca do
Adicional de Qualificação de servidores no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo
em vista o decidido, por unanimidade, pelo Órgão Especial, reunido em Sessão
Ordinária, no dia 22 de setembro de 2016, e
CONSIDERANDO a instituição, pela Lei nº 11.416, de 15 de
dezembro de 2006, do Adicional de Qualificação, destinado aos servidores das
Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a edição da Portaria
Conjunta nº 01, de 1º de março de 2007, do Presidente do Supremo Tribunal
Federal e do Conselho Nacional de Justiça, dos Presidentes dos Tribunais
Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
CONSIDERANDO a previsão de edição
de regulamento próprio e complementar no âmbito de cada órgão (Portaria
Conjunta nº 1/2007, Anexo I, artigos 8º, § 1º, e 17, § 1º);
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução CNJ nº 192, de 08 de maio de 2014, que
dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores
do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o Adicional de
Qualificação gera impacto financeiro na folha de pagamento de pessoal,
especialmente aquele decorrente de cursos de pós-graduação e graduação, que
integram a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de
aposentadoria, nos termos do artigo 40, § 3º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
a necessidade de criar melhores condições para o gerenciamento e execução das
atividades inerentes ao Adicional de Qualificação, bem como atualizar a
legislação interna, conforme as recomendações da Secretaria de Controle
Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no processo TRT-SCI-nº
0006032-88.2014.5.01.1000, itens 5.1.4 a 5.1.8;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar, no âmbito deste Tribunal, os critérios e procedimentos para a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores ativos e inativos, bem como aos pensionistas, centralizando-os em uma única unidade administrativa;
CONSIDERANDO o disposto pela Resolução
Administrativa nº 03, de 22 de janeiro de 2015,
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que extinguiu a Comissão do
Adicional de Qualificação (CAQ) e alocou funções comissionadas na estrutura da
Escola de Administração e Capacitação de Servidores para absorção das
atribuições referentes ao Adicional de Qualificação;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Comitê de Apoio à
Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, reunido em
11/05/2015;
CONSIDERANDO a criação das Secretarias de Administração de
Pessoal (SEP) e de Soluções em Tecnologia da Informação (SST) pela Resolução
Administrativa TRT/RJ nº 65, de 13/12/2012;
CONSIDERANDO o Adicional de Qualificação a que se refere o artigo 5º da
Lei nº 13.317, de 21 de julho de 2016, que alterou os artigos 14 e 15 da Lei nº
11.416, de 15 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria Conjunta nº 02, de 05 de agosto de
2016, expedida pelos Presidentes do STF e CNJ, STJ, STM, TSE, TST, CJF e CSJT,
além do TJDFT, que regulamentou o Adicional de Qualificação a que se refere o
artigo 5º da Lei nº 13.317/2016;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria Conjunta nº 01, de 21 de julho de
2016, expedida pelos Presidentes do STF e CNJ, STJ, STM, TSE, TST, CJF e CSJT,
além do TJDFT, que dispôs sobre os efeitos financeiros da Lei nº 13.317/2016;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO
GABINETE DA ESACS/RJ
Art. 1º Ao Gabinete
da ESACS/RJ serão alocadas duas Funções Comissionadas FC-05, Assistente
Secretário, disponibilizadas pela Resolução Administrativa nº 03/2015, a fim de
realizar as atribuições relativas ao Adicional de Qualificação (AQ),
anteriormente realizadas pela CAQ, além daquelas necessárias ao adequado
funcionamento do gabinete:
I - realizar o
planejamento estratégico de ações e projetos, em consonância com diretrizes
estabelecidas pelo Conselho de Gestão Estratégica;
II - apoiar o diretor
na formulação e implementação da gestão operacional;
III - estabelecer e implementar sistemática de objetivos de desempenho, com
indicadores que permitam o acompanhamento e o controle das funções das
atividades técnicas e administrativas da diretoria;
IV - executar
atividades de assessoramento técnico e administrativo relativos a planejamento,
normatização, análise e revisão de processos de trabalho das unidades
administrativas que compõem a diretoria, contribuindo para a melhoria contínua
do serviço;
V - analisar os
requerimentos apresentados pelos servidores ocupantes de cargo efetivo deste
Tribunal, relativos a cursos de pós-graduação, graduação e ações de
treinamento, não custeados pela Administração, para possível concessão do AQ,
emitindo parecer fundamentado, quando necessário;
VI - analisar
documentos apresentados em decorrência de pendência, bem como pedidos de reconsideração
e recursos administrativos encaminhados à ESACS/RJ, para emissão de parecer;
VII - acompanhar a
legislação relacionada ao AQ nos sítios eletrônicos e nos diários oficiais,
mantendo a base de dados atualizada, bem como o cadastro referente às
Instituições de Ensino e aos cursos de pós-graduação, no que diz respeito aos
Atos de credenciamento das instituições (lato sensu) e de reconhecimento dos
cursos (stricto sensu);
VIII - manter
atualizada a Tabela de Correlação de Áreas de Interesse do TRT/RJ e cargos
efetivos, funções comissionadas e cargos em comissão;
IX - gerenciar as
solicitações, dúvidas e reclamações dos servidores, pessoalmente, por telefone,
bem como por intermédio de correio eletrônico;
X - elaborar
certidões e publicações pertinentes ao AQ.
§ 1º. Serão
considerados cursos de Formação Acadêmica o ensino fundamental, o ensino médio,
o ensino médio profissionalizante, a graduação e a pós-graduação; consideram-se
cursos de capacitação as ações de treinamento.
§ 2º. Serão considerados
custeados pela Administração os cursos de pós-graduação, graduação e as ações de treinamento promovidos, contratados, ou que, de
alguma forma, tiveram a intervenção do TRT/RJ ou do órgão cessionário, na
hipótese de o servidor encontrar-se cedido.
§ 3º Serão
considerados não custeados pela Administração os cursos de pós-graduação,
graduação e as ações de treinamento realizados pelo servidor,
de forma particular, sem qualquer intervenção do TRT/RJ ou órgão cessionário.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS DO
AQ
Art. 2º O Adicional
de Qualificação (AQ), instituído pelo art.14 da Lei nº 11.416/2006, destina-se
aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da
União, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de
pós-graduação e ações de treinamento, em áreas de interesse do TRT/RJ, sendo devido também aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário,
portadores de Diploma de curso superior em qualquer área.
§ 1º O servidor das
carreiras do Poder Judiciário da União cedido não receberá o AQ durante o
afastamento, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a
FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
§ 2º O servidor
poderá perceber cumulativamente o adicional decorrente de cursos de
pós-graduação e graduação, previsto nos incisos I a III e VI do art.15, com o
decorrente de ações de treinamento, previsto no inciso V do art.15, todos da
Lei nº 11.416/2006.
§ 3º É vedada a
concessão do adicional quando o curso constituir requisito para ingresso no
cargo, bem como a percepção cumulativa de mais de 01(um) percentual de
adicional decorrente de cursos de pós-graduação ou graduação dentre os
previstos nos incisos I a III e VI do art.15, da Lei nº 11.416/2006.
Art. 3º Para a
concessão do AQ aos servidores ativos e inativos, bem como aos pensionistas
deste Tribunal, observar-se-á o disposto na Lei nº 11.416/2006; no Anexo I da
Portaria Conjunta nº 1/2007, nas Portarias Conjuntas nº 01/2016 e nº 02/2016,
do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça,
dos Presidentes dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios; e ainda, o disposto nesta Resolução.
§ 1º O adicional é
devido a partir da data de apresentação do Certificado, Diploma ou título de
conclusão.
§ 2º A apresentação
do certificado ou diploma de conclusão de curso de pós-graduação, em sentido
amplo ou estrito, do diploma de conclusão de curso de graduação, bem como a
apresentação do certificado ou declaração de conclusão de ação de treinamento,
somente ensejarão a percepção do adicional após
verificado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares.
§ 3º O certificado ou
declaração de conclusão de ações de treinamento deve estar redigido em língua
portuguesa, podendo esta formalidade ser dispensada, excepcionalmente, a
critério da Administração. O certificado ou diploma de conclusão de curso de
Formação Acadêmica deverá ser emitido em língua portuguesa ou estar traduzido.
Art. 4º Os
conhecimentos adicionais mencionados no Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007
são os adquiridos pelo servidor por metodologia presencial ou à distância,
observada a compatibilidade do curso de pós-graduação, em sentido amplo ou
estrito, e das ações de treinamento com as áreas de interesse do Tribunal e,
simultaneamente, com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades
desempenhadas quando no exercício de cargo em comissão ou função comissionada.
§ 1º Para os efeitos
de concessão do AQ, serão consideradas áreas de interesse do Tribunal as
necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, constantes da Tabela de
Correlação de Áreas de Interesse do TRT/RJ.
§ 2º Existindo dúvida
plausível quanto à compatibilidade de determinado curso de pós-graduação ou
ação de treinamento com alguma das áreas de interesse do Tribunal, o Diretor da
ESACS/RJ poderá solicitar o parecer do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO
III
AQ DECORRENTE DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO E GRADUAÇÃO
Art. 5º O AQ decorrente de cursos de Formação Acadêmica, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido da seguinte forma:
I - 7,5% (sete vírgula
cinco por cento), em se tratando de certificado de conclusão de especialização
(pós-graduação lato sensu);
II - 10% (dez por
cento), em se tratando de diploma de conclusão de mestrado;
III - 12,5% (doze
vírgula cinco por cento), em se tratando de diploma de conclusão de doutorado;
IV - 5% (cinco por
cento), em se tratando de Técnico Judiciário portador de Diploma de graduação.
§ 1º Os certificados
ou diplomas de cursos de pós-graduação e graduação deverão obedecer ao disposto
na legislação do Ministério da Educação (MEC), sobretudo nas Resoluções da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE).
§ 2º Serão admitidos
cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentos
e sessenta) horas, ficando condicionada a concessão do adicional à apresentação
simultânea do Certificado de conclusão e do Histórico escolar.
§ 3º A concessão do
adicional decorrente de cursos stricto sensu (mestrado e doutorado) fica
condicionada à apresentação do Diploma de conclusão.
§ 4º A concessão do
adicional decorrente de cursos de graduação fica condicionada à apresentação do
Diploma de conclusão, devidamente registrado e com a comprovação do
reconhecimento do curso.
§ 5º Não serão
aceitos Atestados, Certidões ou Declarações de conclusão de cursos.
Art. 6º A percepção
do AQ fica condicionada à verificação do reconhecimento do curso e do
credenciamento da instituição de ensino pelo MEC, na forma da legislação
específica.
Art. 7º Os programas
de residência médica são equivalentes a cursos de pós-graduação lato sensu,
caso os certificados de conclusão estejam em conformidade com as normas da
Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) do MEC, devendo os certificados
informar a respectiva carga horária.
Art. 8º Se a percepção
do AQ, pelo servidor ativo, se der em virtude da compatibilidade do curso de
pós-graduação com as áreas de interesse do Tribunal e, simultaneamente, com as
atividades desempenhadas quando no exercício de cargo em comissão ou função
comissionada, a posterior exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função
comissionada não acarretará a perda do direito ao adicional, diante de seu
caráter permanente.
Art. 9º O AQ
decorrente de cursos de pós-graduação e graduação para aposentados e pensionistas
aplica-se aos benefícios amparados pelas regras de paridade, ou seja, pelo
artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pelo parágrafo único do art.3º
da Emenda Constitucional nº 47/2005.
§ 1º O servidor
aposentado fará jus à inclusão do AQ no cálculo dos proventos somente se a data
da conclusão do curso for anterior à data de sua aposentadoria.
§ 2º O pensionista
fará jus à inclusão do AQ no cálculo da pensão desde que o instituidor tenha
concluído o curso anteriormente à data de sua aposentadoria, se inativo.
§ 3º Para fins de
concessão do adicional será consultado o histórico funcional do
servidor/instituidor quando em atividade, para verificação da compatibilidade
do curso de pós-graduação com as áreas de interesse do Tribunal e, simultaneamente,
com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades que, posteriormente à
conclusão do curso, foram desempenhadas no exercício de cargo em comissão ou
função comissionada, verificando-se, ainda, as unidades de lotação.
§ 4º Em sendo concedido
o adicional, caberá a Secretaria de Administração de Pessoal (SEP) proceder às
alterações pertinentes na respectiva aposentadoria ou pensão.
Art. 10. O AQ
decorrente de cursos de pós-graduação e graduação integra a remuneração
contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos
do art.40, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O
adicional integra, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as
pensões, observado o disposto no caput do art. 9º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
AQ DECORRENTE DE AÇÕES DE TREINAMENTO
Art.
11. O
AQ decorrente de ações de treinamento, incidente
sobre o vencimento básico do servidor, será concedido observando-se os
seguintes critérios:
I
- as ações de treinamento averbadas serão ordenadas da seguinte forma:
a)
em primeiro lugar, em ordem cronológica de data de conclusão;
b)
havendo mais de uma ação com a mesma data de conclusão, em ordem cronológica de
data de apresentação;
c)
havendo mais de uma ação com a mesma data de conclusão e data de apresentação,
em ordem decrescente de carga horária;
II
- sempre que houver averbação de uma nova ação com data de conclusão anterior a
outras já averbadas, as ações serão reordenadas, conforme alínea “a” do inciso
anterior, podendo haver a formação de novos percentuais e a alteração dos já
existentes;
II - A ordem do
inciso I não será observada na hipótese de averbação de ação de treinamento
concluída em data anterior a ações computadas para percentual de AQ já
concedido, situação na qual a referida ação será considerada para concessão de
novo percentual. (Inciso
alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2018, disponibilizado no DEJT em
14/05/2018)
III
- para cada grupo de 120 horas de ações de treinamento consideradas válidas
para a percepção do AQ, o servidor fará jus a 1% (um por cento), até o máximo
de 3% (três por cento);
IV
- as horas excedentes da última ação que permitir a formação
de um percentual serão desprezadas, não sendo consideradas como resíduo para a
formação do percentual subsequente, exceto se forem suficientes,
isoladamente, à formação de novos percentuais, observado o limite máximo de 3%
(três por cento);
V
- a participação em um só evento com carga horária múltipla de 120 (cento e
vinte) horas, permitirá a formação de tantos percentuais quantos forem os múltiplos, observado o limite máximo de 3% (três por cento),
desprezando-se as horas excedentes;
VI
- cada percentual será válido pelo período de 04 (quatro) anos, sendo o início
de sua validade a partir da data de apresentação da última ação que permitir a
formação do percentual, e seu término 04 (quatro) anos após a data de conclusão
desta mesma ação.
Parágrafo
único. O controle das datas-base de que trata o
art.15, §1º, do Anexo I, da Portaria Conjunta nº 1/2007 caberá à ESACS/RJ, em
conjunto com a SEP, devendo as Secretarias de Tecnologia da Informação (STI) e
de Soluções em Tecnologia da Informação (SST) darem o
apoio necessário à efetividade desse controle.
Art.
12. Para
efeito de percepção do AQ decorrente de ações de treinamento, somente serão
aceitas as ações comprovadamente já concluídas, devendo o servidor possuir o
certificado ou declaração de conclusão do evento.
Art.
12. Para
efeito de percepção do AQ decorrente de ações de treinamento, somente serão
aceitas as ações comprovadamente já concluídas, devendo o servidor possuir o
certificado ou declaração de conclusão do evento, no qual deverá constar o
período e a carga horária. (Artigo
alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2018, disponibilizado no DEJT em
14/05/2018)
§ 1º Considera-se
ação de treinamento para fins desta Resolução, cursos presenciais e a
distância, congressos, seminários, palestras e eventos similares, desde que
contribuam para a atualização profissional e desenvolvimento do servidor e que
se coadunem com as necessidades deste Tribunal.
§ 2º Somente serão
consideradas para o adicional as ações de treinamento concluídas a partir de 01
de junho de 2002, inclusive, podendo ser consideradas as ações realizadas pelo
servidor antes de seu ingresso no cargo, observado, no que couber, o disposto
no art.17 do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1/2007.
§ 2º Somente serão consideradas
para o adicional as ações de treinamento concluídas a partir de 01 de junho de
2002, inclusive, podendo ser consideradas as ações realizadas pelo servidor
antes de seu ingresso no cargo, desde que concluídas em até quatro anos antes
do ingresso, observado, no que couber, o disposto no art.17 do Anexo I da
Portaria Conjunta nº 1/2007. (Parágrafo
alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2018, disponibilizado no DEJT em
14/05/2018)
§ 3º A ação de
treinamento que, isoladamente ou em conjunto com outras ações, não der ensejo à
incorporação de percentual de AQ em até quatro anos de sua conclusão, perderá a
validade para fins de concessão do Adicional. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2018, disponibilizado no DEJT em
14/05/2018)
Art. 12-A. Para os
eventos de capacitação realizados com a metodologia a distância, a carga
horária diária não poderá exceder 8 (oito) horas-aula,
devendo constar no certificado a data de início e fim do curso. (Artigo
incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2018, disponibilizado no DEJT em
14/05/2018)
§ 1º No
caso de realização de dois ou mais cursos a distância
em períodos concomitantes, a soma da carga horária não poderá ultrapassar a
carga horária diária máxima a que se refere o caput deste artigo. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2018, disponibilizado no DEJT em
14/05/2018)
§ 2º
Havendo concomitância de cursos e ultrapassada a carga horária diária
permitida, será averbado o certificado com maior número de horas-aula ou
qualquer deles se idêntico, desde que não ultrapasse, individualmente, o limite
diário estabelecido no caput deste artigo. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2018, disponibilizado no DEJT em
14/05/2018)
§ 3º Na hipótese
de o certificado de conclusão do curso não indicar a carga horária ou data de
início e de término, sua comprovação deverá ser feita por declaração fornecida
pela entidade promotora. (Parágrafo
incluído pela Resolução Administrativa nº 12/2018, disponibilizado no DEJT em
14/05/2018)
Art. 13. As ações de treinamento custeadas pela Administração serão válidas para a percepção do AQ, independentemente da carga horária de cada evento.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo aplica-se às ações de treinamento em relação às quais o servidor
obteve autorização, prévia e escrita, para se ausentar do serviço pelo período
de tempo necessário à participação no evento.
§ 2º O servidor
instrutor não terá considerado, como ação de treinamento, o evento por ele ministrado,
remunerado ou não.
Art. 14. Para as
ações de treinamento não custeadas pela Administração, o servidor deverá
apresentar o certificado ou declaração de conclusão acompanhado, quando
necessário, do conteúdo programático do evento, conforme a compatibilidade
citada no artigo 4º desta Resolução.
§ 1º Somente serão
consideradas válidas para a concessão do AQ decorrente de ações de treinamento
as ações mencionadas no caput com
carga horária mínima de 08 (oito) horas, conforme §2º do art.14 do Anexo I da
Portaria Conjunta nº 1/2007.
§ 2º Quando houver
demonstração inequívoca da compatibilidade da ação com alguma área de interesse
do TRT/RJ válida para todos os cargos, constante da Tabela de Correlação
mencionada no art.4º, a ação de treinamento será válida para a percepção do AQ,
sem a necessidade de emissão de parecer, sendo
considerada de inclusão automática, regulamentada em Ato do Presidente.
§ 3º Quando se tratar de curso preparatório para concurso, o certificado ou declaração de conclusão também deverá ser instruído com documento oficial, que contenha o conteúdo programático e a carga horária por disciplina, para que se possa aferir objetivamente as matérias cursadas, de modo que sejam computadas para o adicional apenas as horas relativas às disciplinas que tenham estreita relação com as áreas de interesse do Tribunal e, simultaneamente, com as atribuições do cargo efetivo do servidor ou com as atividades por ele desempenhadas quando no exercício de cargo em comissão ou função comissionada.
Art. 15. Não poderão
ser averbados ou computados para efeito do AQ decorrente de ações de
treinamento, independentemente de serem ou não custeados pela Administração:
I - os cursos de
formação acadêmica, nestes incluídos os cursos de pós-graduação e graduação que
deram origem à percepção do adicional decorrente de cursos de pós-graduação e
graduação, previsto nos incisos I a III e VI do
art.15, da Lei nº 11.416/2006;
II - monografia,
artigo científico, dissertação ou tese, destinados à
conclusão de cursos de pós-graduação ou graduação, bem como as horas,
disciplinas ou módulos cursados como parte de seus programas;
III - programa de
reciclagem anual dos ocupantes do cargo da carreira de Analista Judiciário –
área administrativa e da carreira de Técnico Judiciário – área administrativa,
cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de
percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) a que alude o §3º do
art.17 da Lei nº 11.416/2006;
IV - reuniões de
trabalho e participação em comissões ou similares.
Art. 16. Se a percepção do AQ se der em
virtude da compatibilidade da ação de treinamento com as áreas de interesse do
Tribunal e, simultaneamente, com as atividades desempenhadas pelo servidor
quando no exercício de cargo em comissão ou função comissionada, a posterior
exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função comissionada não
acarretará a perda imediata do adicional, devendo ser observado o período de
validade de cada percentual concedido.
Art. 17. Os afastamentos
e licenças considerados como de efetivo exercício, nos casos previstos em lei,
não suspendem o pagamento do AQ, salvo na hipótese de cessão para órgão diverso
dos mencionados no §1º do art.2º desta Resolução.
Art. 18. O AQ
decorrente de ações de treinamento, devido apenas aos servidores ativos, não se
incorpora aos proventos de aposentadoria ou à pensão, e sobre ele não incidirá
contribuição para o plano de seguridade do servidor público, considerando seu
caráter transitório.
CAPÍTULO V
CONCESSÃO DO AQ
Art. 19. Para fins de
percepção do AQ, o servidor deverá apresentar requerimento específico,
devidamente preenchido, dirigido à ESACS/RJ, acompanhado de todos os documentos
necessários, autenticados em cartório ou por superior hierárquico.
Parágrafo único.
Incumbe ao Gabinete da ESACS/RJ analisar os requerimentos e emitir parecer, se
for o caso.
Art. 20. A decisão
referente à concessão do AQ cabe, por delegação do Presidente do Tribunal, ao
Diretor da ESACS/RJ.
§ 1º O requerimento
para percepção do AQ será decidido dentro de 30 (trinta) dias, cabendo ao
Gabinete proceder à atualização cadastral.
§ 2º Para as ações de
treinamento consideradas como inclusão automática para fins do AQ, a análise
final será realizada pelo próprio Gabinete.
§ 3º Para a concessão
do AQ decorrente de cursos de graduação não será necessária a
emissão de parecer para a fundamentação da decisão.
Art. 21. Da decisão
do Diretor da ESACS/RJ, cabe pedido de reconsideração ao Presidente do
Tribunal, e, da decisão do pedido de reconsideração cabe recurso
administrativo ao Órgão Especial.
§ 1º O prazo para
interposição do pedido de reconsideração, e, se for o caso, do recurso
administrativo, é de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da
respectiva decisão.
§ 2º O pedido de
reconsideração e o recurso administrativo deverão ser encaminhados pelo
servidor à ESACS/RJ, devidamente instruídos.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A averbação do certificado ou diploma de curso de pós-graduação
e graduação e do certificado ou declaração de conclusão de ações de treinamento
obtidos em instituição de ensino estrangeira, ficam condicionados à verificação
do atendimento dos requisitos previstos em legislação específica.
Art. 23. O servidor que tenha averbado curso de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, ou ações de treinamento, e que não faça jus ao AQ, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada, compatíveis com a qualificação averbada, poderá requerer a percepção do respectivo adicional, que surtirá efeitos financeiros a contar da data em que for apresentado o novo requerimento, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.
Art. 24. Para o AQ decorrente de cursos de graduação,
a ser pago aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário portadores de Diploma
de curso superior, no que diz respeito aos efeitos financeiros, serão
observadas as seguintes regras:
I - Caso o servidor tenha concluído o curso
anteriormente a data de publicação da Lei nº 13.317 de 20/07/2016, o AQ será
devido a partir de 21 de julho de 2016, desde que o respectivo Diploma tenha
sido averbado até a referida data;
II - Caso o servidor tenha concluído o curso
anteriormente a data de publicação da Lei nº 13.317 de 20/07/2016, mas o
respectivo Diploma não tenha sido averbado até a referida data, o AQ será
devido a partir de 21 de julho de 2016, desde que o Diploma seja apresentado em
até 30 dias, a contar da publicação desta Resolução;
III - o servidor que estava aposentado na
data de publicação da Lei nº 13.317 de 20/07/2016, fará jus à inclusão do
adicional no cálculo dos proventos, desde que tenha concluído o curso
anteriormente à sua aposentadoria, observado o disposto nos incisos I e II
deste artigo, nos §§1º e 2º do art.3º e no artigo 9º;
IV - o pensionista cujo benefício tenha sido
concedido até a data de publicação da Lei nº 13.317 de 20/07/2016, fará jus à
inclusão do adicional no cálculo da pensão, desde que comprove que o respectivo
instituidor havia concluído o curso anteriormente à vacância do cargo efetivo
ocupado pelo instituidor, observado o disposto nos incisos I e II deste artigo,
nos §§1º e 2º do art.3º e no artigo 9º;
V - Caso não seja cumprido o prazo
estabelecido no inciso II, será aplicada a regra geral prevista nos §§1º e 2º
do art.3º da presente Resolução;
VI - é vedado, em qualquer caso, o pagamento
do adicional com efeitos anteriores a 21 de julho de 2016.
Art. 25. A exigência do cumprimento da obrigação do caput do art. 19, quanto à
autenticação dos documentos, poderá ser dispensada a partir da instituição de
requerimento eletrônico do AQ pela Administração.
Art. 26. Integram-se à
presente Resolução, naquilo que couber, os dispositivos da Portaria Conjunta nº
3/2007, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de
Justiça, dos Presidentes dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça
Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios.
Art. 26. Integram-se à presente Resolução, naquilo que couber, os dispositivos da
Portaria Conjunta nº 1/2007, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do
Conselho Nacional de Justiça, dos Presidentes dos Tribunais Superiores, do
Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e da Resolução nº
196/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Artigo
alterado pela Resolução Administrativa nº 12/2018, disponibilizado no DEJT em
14/05/2018)
Art. 27. Os casos omissos ou controvertidos
serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se a Resolução
Administrativa nº 44/2015 e suas alterações posteriores, bem como as
demais disposições em contrário.
Sala de Sessões, 22
de setembro de 2016.
MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
Desembargadora Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região