TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 1ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO
DE MACAÉ
Ordem
de Serviço Nº 01/2016
(Disponibilizada
em 2/9/2016 no DEJT, Caderno Administrativo)
A DOUTORA ADRIANA FREITAS DE AGUIAR, Juíza Titular da Primeira
Vara do Trabalho de Macaé, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir
agilidade aos procedimentos, em atenção ao princípio da celeridade processual;
CONSIDERANDO a necessidade de
padronização de condutas procedimentais da Vara;
CONSIDERANDO o dever de
normatização dos atos de responsabilidade da Secretaria da Vara;
CONSIDERANDO o permissivo do §
4º, artigo 203, do Código de Processo Civil de 2015;
CONSIDERANDO ainda que os atos
ordinatórios adotados pela Secretaria poderão ser revistos pelo Juízo quando
necessário, sem prejuízo às partes;
RESOLVE editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO para determinar à
Secretaria da Vara que, independentemente de despacho, adote as
seguintes providências, a serem realizadas pelo servidor sob
direta e pessoal responsabilidade do Diretor de Secretaria:
1
– juntar as petições com procurações, substabelecimentos (com ou sem reservas),
renúncia de poderes pelo advogado outorgado e fornecimento de novos endereços
pelas partes (inclusive de testemunhas), bem como proceder, quando for o caso,
às devidas anotações/alterações no SAPWEB, na capa dos autos e PJ-e.
Parágrafo
único – a habilitação nos autos do PJ-e deve ser
feita pelo advogado do réu sem interferência da Secretaria. Na hipótese de
solicitação de habilitação pela parte autora, deverá, obrigatoriamente, ser
informado o CPF do patrono, sob pena de se considerar
inexistente o pedido, mantendo-se a validade das publicações dirigidas aos
patronos anteriormente constituídos nos autos;
2
– juntar as petições com memoriais e manifestações sobre embargos de declaração
interpostos, observando-se que, após o decurso do último prazo, deverá ser
aberta conclusão ao juiz vinculado;
3
– juntar as petições com manifestações do autor sobre contestação, manifestações
do réu, documentos, laudo pericial, esclarecimentos, manifestações posteriores,
róis de testemunhas e petição de emenda/aditamento dentro do prazo deferido em
audiência, cumprindo também todas as determinações constantes de ata;
4
– juntar/anexar ofícios referentes à simples comunicação de distribuição de
cartas precatórias;
5
– juntar ofícios informando datas de audiências ou leilões/praças marcados no
Juízo Deprecado, dando vista a quem de direito;
6
– juntar mandados cumpridos. Na hipótese de mandado de citação ao pagamento ou
de penhora devolvido com garantia do Juízo, proceder à contagem do respectivo
prazo;
7
– juntar petições com quesitos referentes à prova pericial, inclusive
suplementares, e proceder à prática dos demais atos já previamente determinados
pelo Juízo em despacho ou em audiência relativos à produção da prova pericial,
devendo a Secretaria providenciar, ato contínuo, a intimação do Sr. Perito para estimativa de honorários periciais e,
apresentada esta, a intimação da parte responsável para o respectivo depósito
(salvo se tais determinações já constarem de ata ou se houver necessidade de
adequação do valor de honorários);
8 – juntar petições com contrarrazões/contraminutas
do Recorrido ou Agravado;
9
– após a expedição de alvará ao perito pelos seus honorários, automaticamente
deverá a Secretaria providenciar a notificação das partes para manifestação
acerca do laudo pericial, bem como de eventuais esclarecimentos complementares,
em dez dias sucessivos, na ordem processual, com permeio de cinco dias, este
apenas na hipótese de autos físicos, ficando ressalvadas outras determinações
específicas anteriores constantes em ata de audiência ou despacho;
10
– providenciar, tão logo se comprove o depósito do valor integral dos
honorários periciais, a intimação do perito para início da perícia, sendo certo que cabe a este a ciência às partes e advogados e a
estas a comunicação das datas e horários das diligências aos assistentes
técnicos;
11
– emitir certidões requeridas pelas partes ou por terceiros, salvo segredo de
justiça;
12
– autenticar cópias, nos casos autorizados pelo TRT, após comprovação de
recolhimento de emolumentos, na forma do inciso I, do art. 789-B, da CLT;
13
– anotar a CTPS do reclamante em caso de ausência da reclamada que já tiver
sido previamente intimada à prática do ato, observando-se a coisa julgada,
salvo determinação contrária do Juízo;
14
– encaminhar à conclusão os processos em que houver pedido de desistência do
reclamante antes de contestado o feito, assim como nos casos previstos no art.
852-B da CLT. Na hipótese de desistência após a apresentação de defesa, intimar
a parte ré a se manifestar e, caso concorde, encaminhar os autos à conclusão;
15
– solicitar o recolhimento de mandado junto ao setor específico na hipótese de
não ser mais necessário seu cumprimento ou na existência de erro material;
16
– renotificar ou republicar expedientes em caso de
existência de erro material;
17
– notificar a parte responsável pelo recolhimento das custas do processo de
conhecimento e de execução ou isentar conforme Portarias do Ministério da
Fazenda;
18
– intimar a parte interessada, para ter vista do resultado das consultas ao
INFOJUD com as respectivas declarações de bens ou renda dos devedores, as
quais, por força do sigilo fiscal, deverão ficar acauteladas na Secretaria da
Vara. Neste caso, deverá o exequente indicar, em trinta dias, meios que
viabilizem a execução;
I
– Caso não haja manifestação no período assinalado, o Autor deverá ser intimado
para, em cinco dias, cumprir a diligência, ou se manifestar sobre eventual
renúncia nos termos do art. 924, IV do CPC;
II – Decorrido o prazo supra sem indicação de
novos meios ou apresentação de manifestações, sobreste-se
o feito por execução frustrada;
19
– notificar o exequente das praças/leilões sem licitantes, para indicar, em
trinta dias, outros meios que viabilizem a execução.
I
– caso o prazo transcorra in albis, deverão
ser observados os procedimentos assinalados no item 18, incisos I e II;
20
– remeter os autos aos PAVs para prosseguimento,
sempre que presentes os requisitos da Resolução Administrativa deste E. TRT da
1ª Região aplicável à hipótese;
21
– eliminar documentos e pastas, observados os prazos constantes da Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos deste E. TRT e inutilizar documentos
acautelados relativos a processos que já foram remetidos ao arquivo com baixa;
22
– certificar o decurso de prazo nos autos, inclusive trânsito em julgado, dando
o devido prosseguimento ao feito e abrindo conclusão ao Juízo, quando for o
caso;
23
– apensar/anexar todas as cartas precatórias devolvidas, extraindo-se das
mesmas as peças necessárias à compreensão dos atos praticados que deverão ser
juntadas aos autos principais, acautelando-se mídias encaminhadas por meio de
malote digital ou e-mail.
§1º-
no caso de não cumprimento da carta precatória citatória para audiência
inaugural, deverá o processo ser também encaminhado para o aguardo da
assentada, se exíguo o tempo para qualquer outra providência;
§2º
- deverão ser juntados aos autos principais, em cópia, apenas o depoimento da(s)
testemunha(s) e a ata de audiência realizada no Juízo Deprecante;
24
– juntar/certificar as notificações devolvidas ao remetente e
mandados com certidão negativa, aplicando-se, no que couber, o §1º da
alínea anterior;
I
- Na hipótese de mandado negativo relativo à intimação de testemunha não
localizada, intimar a parte interessada a requerer o que for de seu interesse,
no prazo de 5 (cinco) dias, ou trazê-la
independentemente de intimação sob pena de perda da prova.
a - vindo o
novo/correto endereço, está autorizada a Secretaria da Vara a intimar a
testemunha independente de novo despacho;
b - se exíguo o tempo
para qualquer diligência, aplica-se também o disposto no item 23, § 1º;
25
– expedir mandado, na hipótese de devolução de notificação com informação de
ausência/recusa do destinatário, em que não se aplique o disposto no §1º do
item 23;
26
– juntar por linha petições vindas em cópia, bastando carimbar “cópia” no
documento;
27
– em caso de notificação citatória devolvida, fazer nova citação, usando o
cadastro de endereços do PJ-e (processo eletrônico),
ou em sequencia, proceder à consulta à JUCERJA/INFOJUD para citação em novo
endereço e/ou no endereço do(s) sócio(s), estes por mandado. Por economia e celeridade,
deverá ser procedida à citação concomitante por edital, convolando-se o rito,
se necessário/cabível;
28
– juntar os recursos ordinários e agravos de petição interpostos, encaminhar o
processo para elaboração de certidão de admissibilidade para, em seguida, abrir
conclusão;
29
– intimar os advogados e peritos que estiverem de posse de autos, com prazo
vencido, à devolução destes em 24h; expedir mandado de busca e apreensão, na
hipótese de desatendimento, ficando automaticamente vedada a futura retirada
dos mesmos autos pelo advogado/perito;
30
– intimar a parte ré a comprovar adimplemento de acordo, quando noticiado o
descumprimento pela parte autora;
31
– intimar a parte para resposta a embargos de declaração, embargos à execução e
impugnação à sentença de liquidação;
32
– juntar protocolo de BACENJUD e órgãos conveniados, petições informando o
pagamento de parcelas de acordo;
33
– juntar respostas de ofícios que não careçam de despacho, tais como guias de
recolhimento e comprovantes de depósitos intermediários;
34
– expedir e-mails aos juízos deprecantes, informando a respeito da designação
de audiências, praças e leilões, bem como solicitando informações necessárias
ao integral cumprimento das cartas precatórias;
35
– expedir e-mails aos juízos deprecados, solicitando informações no tocante ao
andamento das cartas precatórias;
36
– excluir o devedor do BNDT, tão logo expedidos alvarás, salvo na hipótese de
liberação apenas de valores incontroversos ou quitação parcial;
37
– remeter os autos ao arquivo com baixa, na hipótese em que remanesçam valores
devidos apenas a título de custas e cota previdenciária, não superiores
aos limites mínimos fixados para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União
e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
38
– após expedição de certidão de crédito, publicar no diário oficial intimação
para a parte ou patrono retirá-la e extrair dos autos cópias necessárias para
fins de autenticação.
I
– Transcorridos trinta dias da publicação aludida, o processo deve ser arquivado
sem baixa, dando-se ciência aos litigantes de que um eventual pedido de
desarquivamento será indeferido, devendo o interessado diligenciar junto ao
arquivo judicial no caso de querer ter vista dos autos;
39
– após o arquivamento do feito físico ou eletrônico, os documentos encaminhados
pelos bancos, para mera comprovação de cumprimento de alvarás, deverão ser
arquivados em pasta própria da Secretaria, por um ano, independentemente de
despacho, findos os quais, serão eliminados;
40
– no PJ-e, quando o processo estiver em andamento no
segundo grau, desconsiderar petições direcionadas à Vara ou mesmo aquelas
dirigidas ao Juízo ad quem, protocoladas indevidamente no primeiro grau;
41
– no PJ-e, deverá a Secretaria dirigir as
notificações ao endereço cadastrado pela parte no sistema, ainda que divergente
daquele constante da petição inicial, porquanto é ônus da parte o correto
cadastramento dos dados;
42
– fica vedada a liberação de feitos aos interessados, na data da publicação dos
despachos, quando a Secretaria faz juntada da cópia aos autos; a
disponibilização deverá ocorrer na data de efetivo início do prazo conferido à
parte;
43
– fica vedada a prestação a partes e patronos de informação a respeito de
andamento de autos por telefone;
44 – também fica
autorizado o Diretor de Secretaria, ou servidor por ele designado, independentemente
de despacho do Juiz, a tomar as seguintes providências:
I – Reiterar ofícios
que não tenham sido respondidos no prazo superior a 60 dias, por mandado;
II – reiterar
notificações ao perito por email, caso não
respondidas no prazo estabelecido em ata ou despacho;
III – Expedir e-mails
aos Juízos Deprecantes/Deprecados, informando a respeito designação de
audiências ou de praças, bem como solicitando informações necessárias ao
integral cumprimento das Cartas Precatórias;
IV – Expedir e-mails
aos Juízos Deprecados, solicitando informações no tocante ao andamento das
Cartas Precatórias.
V – redesignar data de audiência de prosseguimento na hipótese
de agendamento de oitiva de testemunha no Juízo deprecado em data igual ou posterior
à designada por esta Vara;
45 – Devolver o prazo
quando comprovadamente a parte não tiver acesso aos autos físicos.
Constará sempre dos
autos físico os atos praticados pelo servidor, sua assinatura, data, e
referência à presente OS.
As
determinações desta Ordem de Serviço, que se aplicam inclusive aos processos da
1ª VT em trâmite nos Postos Avançados, entrarão em vigor na data de sua
publicação, devendo ser afixada cópia no saguão da Vara e na sala de audiências
para ciência aos interessados, ficando o original arquivado na Secretaria da
Vara. Também deverá ser remetida cópia à Douta Corregedoria do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região.
Fica revogada a Ordem de Serviço n. 01/2012.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
Macaé, 02 de setembro
de 2016.
ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO