TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ

Ordem de Serviço Nº 01/2016

 

(Disponibilizada em 2/9/2016 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

 

A DOUTORA ADRIANA FREITAS DE AGUIAR, Juíza Titular da Primeira Vara do Trabalho de Macaé, no uso de suas atribuições;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conferir agilidade aos procedimentos, em atenção ao princípio da celeridade processual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de condutas procedimentais da Vara;

 

CONSIDERANDO o dever de normatização dos atos de responsabilidade da Secretaria da Vara;

 

CONSIDERANDO o permissivo do § 4º, artigo 203, do Código de Processo Civil de 2015;

 

CONSIDERANDO ainda que os atos ordinatórios adotados pela Secretaria poderão ser revistos pelo Juízo quando necessário, sem prejuízo às partes;

 

RESOLVE editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO para determinar à Secretaria da Vara que, independentemente de despacho, adote as seguintes providências, a serem realizadas pelo servidor sob direta e pessoal responsabilidade do Diretor de Secretaria:

 

1 – juntar as petições com procurações, substabelecimentos (com ou sem reservas), renúncia de poderes pelo advogado outorgado e fornecimento de novos endereços pelas partes (inclusive de testemunhas), bem como proceder, quando for o caso, às devidas anotações/alterações no SAPWEB, na capa dos autos e PJ-e.

 

Parágrafo único – a habilitação nos autos do PJ-e deve ser feita pelo advogado do réu sem interferência da Secretaria. Na hipótese de solicitação de habilitação pela parte autora, deverá, obrigatoriamente, ser informado o CPF do patrono, sob pena de se considerar inexistente o pedido, mantendo-se a validade das publicações dirigidas aos patronos anteriormente constituídos nos autos;

 

2 – juntar as petições com memoriais e manifestações sobre embargos de declaração interpostos, observando-se que, após o decurso do último prazo, deverá ser aberta conclusão ao juiz vinculado;

 

3 – juntar as petições com manifestações do autor sobre contestação, manifestações do réu, documentos, laudo pericial, esclarecimentos, manifestações posteriores, róis de testemunhas e petição de emenda/aditamento dentro do prazo deferido em audiência, cumprindo também todas as determinações constantes de ata;

 

4 – juntar/anexar ofícios referentes à simples comunicação de distribuição de cartas precatórias;

 

5 – juntar ofícios informando datas de audiências ou leilões/praças marcados no Juízo Deprecado, dando vista a quem de direito;

 

6 – juntar mandados cumpridos. Na hipótese de mandado de citação ao pagamento ou de penhora devolvido com garantia do Juízo, proceder à contagem do respectivo prazo;

 

7 – juntar petições com quesitos referentes à prova pericial, inclusive suplementares, e proceder à prática dos demais atos já previamente determinados pelo Juízo em despacho ou em audiência relativos à produção da prova pericial, devendo a Secretaria providenciar, ato contínuo, a intimação do Sr. Perito para estimativa de honorários periciais e, apresentada esta, a intimação da parte responsável para o respectivo depósito (salvo se tais determinações já constarem de ata ou se houver necessidade de adequação do valor de honorários);

 

8 – juntar petições com contrarrazões/contraminutas do Recorrido ou Agravado;

 

9 – após a expedição de alvará ao perito pelos seus honorários, automaticamente deverá a Secretaria providenciar a notificação das partes para manifestação acerca do laudo pericial, bem como de eventuais esclarecimentos complementares, em dez dias sucessivos, na ordem processual, com permeio de cinco dias, este apenas na hipótese de autos físicos, ficando ressalvadas outras determinações específicas anteriores constantes em ata de audiência ou despacho;

 

10 – providenciar, tão logo se comprove o depósito do valor integral dos honorários periciais, a intimação do perito para início da perícia, sendo certo que cabe a este a ciência às partes e advogados e a estas a comunicação das datas e horários das diligências aos assistentes técnicos;

 

11 – emitir certidões requeridas pelas partes ou por terceiros, salvo segredo de justiça;

 

12 – autenticar cópias, nos casos autorizados pelo TRT, após comprovação de recolhimento de emolumentos, na forma do inciso I, do art. 789-B, da CLT;

 

13 – anotar a CTPS do reclamante em caso de ausência da reclamada que já tiver sido previamente intimada à prática do ato, observando-se a coisa julgada, salvo determinação contrária do Juízo;

 

14 – encaminhar à conclusão os processos em que houver pedido de desistência do reclamante antes de contestado o feito, assim como nos casos previstos no art. 852-B da CLT. Na hipótese de desistência após a apresentação de defesa, intimar a parte ré a se manifestar e, caso concorde, encaminhar os autos à conclusão;

 

15 – solicitar o recolhimento de mandado junto ao setor específico na hipótese de não ser mais necessário seu cumprimento ou na existência de erro material;

 

16 – renotificar ou republicar expedientes em caso de existência de erro material;

 

17 – notificar a parte responsável pelo recolhimento das custas do processo de conhecimento e de execução ou isentar conforme Portarias do Ministério da Fazenda;

 

18 – intimar a parte interessada, para ter vista do resultado das consultas ao INFOJUD com as respectivas declarações de bens ou renda dos devedores, as quais, por força do sigilo fiscal, deverão ficar acauteladas na Secretaria da Vara. Neste caso, deverá o exequente indicar, em trinta dias, meios que viabilizem a execução;

 

I – Caso não haja manifestação no período assinalado, o Autor deverá ser intimado para, em cinco dias, cumprir a diligência, ou se manifestar sobre eventual renúncia nos termos do art. 924, IV do CPC;

 

II – Decorrido o prazo supra sem indicação de novos meios ou apresentação de manifestações, sobreste-se o feito por execução frustrada;

 

19 – notificar o exequente das praças/leilões sem licitantes, para indicar, em trinta dias, outros meios que viabilizem a execução.

 

I – caso o prazo transcorra in albis, deverão ser observados os procedimentos assinalados no item 18, incisos I e II;

 

20 – remeter os autos aos PAVs para prosseguimento, sempre que presentes os requisitos da Resolução Administrativa deste E. TRT da 1ª Região aplicável à hipótese;

 

21 – eliminar documentos e pastas, observados os prazos constantes da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos deste E. TRT e inutilizar documentos acautelados relativos a processos que já foram remetidos ao arquivo com baixa;

 

22 – certificar o decurso de prazo nos autos, inclusive trânsito em julgado, dando o devido prosseguimento ao feito e abrindo conclusão ao Juízo, quando for o caso;

 

23 – apensar/anexar todas as cartas precatórias devolvidas, extraindo-se das mesmas as peças necessárias à compreensão dos atos praticados que deverão ser juntadas aos autos principais, acautelando-se mídias encaminhadas por meio de malote digital ou e-mail.

 

§1º- no caso de não cumprimento da carta precatória citatória para audiência inaugural, deverá o processo ser também encaminhado para o aguardo da assentada, se exíguo o tempo para qualquer outra providência;

 

§2º - deverão ser juntados aos autos principais, em cópia, apenas o depoimento da(s) testemunha(s) e a ata de audiência realizada no Juízo Deprecante;

 

24 – juntar/certificar as notificações devolvidas ao remetente e mandados com certidão negativa, aplicando-se, no que couber, o §1º da alínea anterior;

 

I - Na hipótese de mandado negativo relativo à intimação de testemunha não localizada, intimar a parte interessada a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias, ou trazê-la independentemente de intimação sob pena de perda da prova.

 

a - vindo o novo/correto endereço, está autorizada a Secretaria da Vara a intimar a testemunha independente de novo despacho;

 

b - se exíguo o tempo para qualquer diligência, aplica-se também o disposto no item 23, § 1º;

 

25 – expedir mandado, na hipótese de devolução de notificação com informação de ausência/recusa do destinatário, em que não se aplique o disposto no §1º do item 23;

 

26 – juntar por linha petições vindas em cópia, bastando carimbar “cópia” no documento;

 

27 – em caso de notificação citatória devolvida, fazer nova citação, usando o cadastro de endereços do PJ-e (processo eletrônico), ou em sequencia, proceder à consulta à JUCERJA/INFOJUD para citação em novo endereço e/ou no endereço do(s) sócio(s), estes por mandado. Por economia e celeridade, deverá ser procedida à citação concomitante por edital, convolando-se o rito, se necessário/cabível;

 

28 – juntar os recursos ordinários e agravos de petição interpostos, encaminhar o processo para elaboração de certidão de admissibilidade para, em seguida, abrir conclusão;

 

29 – intimar os advogados e peritos que estiverem de posse de autos, com prazo vencido, à devolução destes em 24h; expedir mandado de busca e apreensão, na hipótese de desatendimento, ficando automaticamente vedada a futura retirada dos mesmos autos pelo advogado/perito;

 

30 – intimar a parte ré a comprovar adimplemento de acordo, quando noticiado o descumprimento pela parte autora;

 

31 – intimar a parte para resposta a embargos de declaração, embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação;

 

32 – juntar protocolo de BACENJUD e órgãos conveniados, petições informando o pagamento de parcelas de acordo;

 

33 – juntar respostas de ofícios que não careçam de despacho, tais como guias de recolhimento e comprovantes de depósitos intermediários;

 

34 – expedir e-mails aos juízos deprecantes, informando a respeito da designação de audiências, praças e leilões, bem como solicitando informações necessárias ao integral cumprimento das cartas precatórias;

 

35 – expedir e-mails aos juízos deprecados, solicitando informações no tocante ao andamento das cartas precatórias;

 

36 – excluir o devedor do BNDT, tão logo expedidos alvarás, salvo na hipótese de liberação apenas de valores incontroversos ou quitação parcial;

 

37 – remeter os autos ao arquivo com baixa, na hipótese em que remanesçam valores devidos apenas a título de custas e cota previdenciária, não superiores aos limites mínimos fixados para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

38 – após expedição de certidão de crédito, publicar no diário oficial intimação para a parte ou patrono retirá-la e extrair dos autos cópias necessárias para fins de autenticação.

 

I – Transcorridos trinta dias da publicação aludida, o processo deve ser arquivado sem baixa, dando-se ciência aos litigantes de que um eventual pedido de desarquivamento será indeferido, devendo o interessado diligenciar junto ao arquivo judicial no caso de querer ter vista dos autos;

 

39 – após o arquivamento do feito físico ou eletrônico, os documentos encaminhados pelos bancos, para mera comprovação de cumprimento de alvarás, deverão ser arquivados em pasta própria da Secretaria, por um ano, independentemente de despacho, findos os quais, serão eliminados;

 

40 – no PJ-e, quando o processo estiver em andamento no segundo grau, desconsiderar petições direcionadas à Vara ou mesmo aquelas dirigidas ao Juízo ad quem, protocoladas indevidamente no primeiro grau;

 

41 – no PJ-e, deverá a Secretaria dirigir as notificações ao endereço cadastrado pela parte no sistema, ainda que divergente daquele constante da petição inicial, porquanto é ônus da parte o correto cadastramento dos dados;

 

42 – fica vedada a liberação de feitos aos interessados, na data da publicação dos despachos, quando a Secretaria faz juntada da cópia aos autos; a disponibilização deverá ocorrer na data de efetivo início do prazo conferido à parte;

 

43 – fica vedada a prestação a partes e patronos de informação a respeito de andamento de autos por telefone;

 

44 – também fica autorizado o Diretor de Secretaria, ou servidor por ele designado, independentemente de despacho do Juiz, a tomar as seguintes providências:

 

I – Reiterar ofícios que não tenham sido respondidos no prazo superior a 60 dias, por mandado;

 

II – reiterar notificações ao perito por email, caso não respondidas no prazo estabelecido em ata ou despacho;

 

III – Expedir e-mails aos Juízos Deprecantes/Deprecados, informando a respeito designação de audiências ou de praças, bem como solicitando informações necessárias ao integral cumprimento das Cartas Precatórias;

 

IV – Expedir e-mails aos Juízos Deprecados, solicitando informações no tocante ao andamento das Cartas Precatórias.

 

V – redesignar data de audiência de prosseguimento na hipótese de agendamento de oitiva de testemunha no Juízo deprecado em data igual ou posterior à designada por esta Vara;

 

45 – Devolver o prazo quando comprovadamente a parte não tiver acesso aos autos físicos.

 

Constará sempre dos autos físico os atos praticados pelo servidor, sua assinatura, data, e referência à presente OS.

 

As determinações desta Ordem de Serviço, que se aplicam inclusive aos processos da 1ª VT em trâmite nos Postos Avançados, entrarão em vigor na data de sua publicação, devendo ser afixada cópia no saguão da Vara e na sala de audiências para ciência aos interessados, ficando o original arquivado na Secretaria da Vara. Também deverá ser remetida cópia à Douta Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.

 

Fica revogada a Ordem de Serviço n. 01/2012.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

 

 

Macaé, 02 de setembro de 2016.

 

 

ADRIANA FREITAS DE AGUIAR

JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO