PROVIMENTO Nº 5/2016

 

(Disponibilizado em 18/7/2016 no DEJT, Caderno Administrativo)

(REVOGADO pelo Ato Conjunto nº 5/2019, disponibilizado em 16/8/2019 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Disciplina os procedimentos referentes à expedição de alvarás para levantamento de depósitos judiciais de qualquer natureza, inclusive de FGTS, bem como de ofício para habilitação ao seguro desemprego no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para recolhimento dos alvarás expedidos pelas Secretarias das Varas do Trabalho do TRT da 1ª Região,

 

CONSIDERANDO que o advogado legalmente constituído, com poderes na procuração para receber valores e dar quitação, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais,

 

CONSIDERANDO que o decreto judicial para que o pagamento seja feito apenas à parte ou à parte e seu advogado, neste caso exigindo a presença de ambos no órgão pagador, quando há nos autos procuração conferindo poderes de receber valores e dar quitação, importa, por vezes, violação da atividade profissional do advogado,

 

CONSIDERANDO a solicitação do Banco do Brasil S/A para que as Varas do Trabalho incluam o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) nos alvarás judiciais, o que proporcionará maior segurança nos pagamentos e informação à Receita Federal, bem como a verificação junto ao Sistema de Controle de Óbitos,

 

CONSIDERANDO a solicitação da Caixa Econômica Federal para que as Varas do Trabalho incluam o período do contrato de trabalho nos alvarás judiciais relativos ao FGTS, sempre que possível, para agilizar a localização dos depósitos,

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os procedimentos para liberação de valores referentes ao FGTS e ao seguro-desemprego durante a realização das audiências,  racionalizando, assim, a prestação dos serviços judiciários,

 

CONSIDERANDO que a utilização das atas de audiência e termos de conciliação para liberação de valores do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego conferirá maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, atendendo, assim, ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,

 

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação firmado com a Caixa Econômica Federal para conferência de documento eletrônico,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A expedição e encaminhamento de alvarás para levantamento de depósitos judiciais de qualquer natureza, inclusive de FGTS, e de ofício para habilitação ao seguro desemprego no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deverão obedecer às regras contidas neste Provimento, observadas as singularidades dos processos físicos e eletrônicos.

 

Art. 1º A expedição e encaminhamento de alvarás da Caixa Econômica Federal para levantamento de depósitos judiciais de qualquer natureza, inclusive de FGTS, e de ofício para habilitação ao seguro-desemprego no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deverão obedecer às regras contidas neste Provimento, observadas as singularidades dos processos físicos e eletrônicos. (Artigo alterado pelo Provimento Conjunto nº 1/2019, disponibilizado no DEJT em 16/1/2019)

 

DOS DOCUMENTOS QUE DEVERÃO CONSTAR NOS ALVARÁS

 

Art. 2º Os alvarás deverão ser extraídos, preferencialmente, cada um, em uma única folha, obedecendo aos modelos aprovados pela Corregedoria, constantes nos sistemas SAPWEB e PJe-JT e conterão, obrigatoriamente, os documentos indicados no Anexo, de acordo com o tipo de alvará a ser expedido:

 

§1º O alvará para levantamento do FGTS, quando o beneficiário for o trabalhador, deverá ser expedido exclusivamente em seu nome, conforme exigência prevista no § 18 do art. 20 da Lei 8.036/90. Na hipótese de o beneficiário do alvará não ser o próprio trabalhador, deverão constar, além dos dados do beneficiário, os documentos relacionados no Anexo..

 

§2º Deverá constar nos alvarás para levantamento de depósitos judiciais e recursais, além do valor a ser levantado, o valor histórico do depósito, bem como a sua data de atualização, para fins de cálculo dos acréscimos legais, caso esta não coincida com a data do depósito.  

 

Art. 3º O alvará judicial para levantamento de depósito judicial e recursal, cujo beneficiário for pessoa física, deverá ser expedido em nome desta e/ou advogado, desde que haja nos autos procuração com poderes especiais para este fim, possibilitando a cada um, individualmente, o recebimento dos valores nele consignado. Após expedido o alvará, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá dar ciência ao beneficiário mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.

 

Art. 4º Exclusivamente nos processos eletrônicos, caso o beneficiário do alvará seja o próprio trabalhador ou seu dependente, deverão ser incluídos neste mesmo documento os valores referentes aos tributos e recolhimentos incidentes (contribuição previdenciária, imposto de renda e custas), para agilizar os procedimentos das unidades judiciárias e para garantir que o principal e os tributos incidentes sejam recolhidos no mesmo exercício fiscal.

 

DO OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO AO SEGURO-DESEMPREGO

 

Art. 5º Os ofícios para habilitação ao seguro desemprego deverão ser expedidos, preferencialmente, em uma única folha, obedecendo aos modelos aprovados pela Corregedoria, e dele deverão constar o número e série da CTPS, o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o número do PIS/PASEP, se houver, do beneficiário, o nome e número do CPF/CNPJ do empregador e o período de vigência do contrato de trabalho relativo à liberação.

 

DAS ATAS DE AUDIÊNCIA E TERMOS DE CONCILIAÇÃO

COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL

 

Art. 6º Fica autorizado que as atas de audiência e os termos de conciliação tenham força de alvará judicial nas hipóteses em que os juízes do trabalho determinarem a liberação do FGTS e a habilitação ao seguro-desemprego.

 

§ 1º A ata ou termo de conciliação referente à liberação do FGTS deverá conter, além dos dados especificados na tabela supra, o parágrafo abaixo, em destaque:

 

O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante/ Consignatário, (nome).”

 

§ 2º A ata ou termo de conciliação relativo à habilitação ao seguro-desemprego em processo físico deverá  conter, além dos dados especificados na tabela supra, o parágrafo abaixo, em destaque:

 

O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Reclamante/Consignatário, (nome), ao seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.

 

§ 3º Nos processos físicos, a ata ou termo de conciliação que servir à liberação do FGTS ou à habilitação ao seguro-desemprego deverá ser extraído em três vias, devidamente assinadas pelo magistrado, ficando uma nos autos e sendo as duas outras entregues diretamente à parte e/ou advogado para apresentação perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e/ou Ministério do Trabalho e Previdência Social.

 

§ 4º Nos processos eletrônicos, a ata ou termo de conciliação que servir à liberação do FGTS ou à habilitação ao seguro-desemprego poderá ser impressa pelo advogado, para entrega à parte ou, não estando assistida, pela Secretaria, devendo o beneficiário ser instruído para que compareça a qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no Estado do Rio de Janeiro, portando cópia do alvará para levantamento, sem necessidade de envio do documento à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou, tratando-se de ofício para habilitação ao seguro-desemprego, que compareça perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

DO ENVIO DE ALVARÁS E OFÍCIOS AO BANCO DO BRASIL E

À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

Art. 7º À exceção dos alvarás relativos ao FGTS extraídos em processos eletrônicos, os demais alvarás e ofícios expedidos pelas Varas do Trabalho da Capital, tanto físicos (originais) quanto eletrônicos (cópia) destinados à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S/A serão recolhidos por funcionário credenciado pelo Tribunal, ficando expressamente proibida a entrega diretamente a partes e/ou advogados.

 

 Art. 7º À exceção dos alvarás relativos ao FGTS extraídos em processos eletrônicos, os demais alvarás, e ofícios expedidos pelas Varas do Trabalho da Capital, tanto físicos (originais) quanto eletrônicos (cópia) destinados à Caixa Econômica Federal serão recolhidos por funcionários credenciado pelo Tribunal, ficando expressamente proibida a entrega diretamente a partes e/ou advogados. (Artigo alterado pelo Provimento Conjunto nº 1/2019, disponibilizado no DEJT em 16/1/2019)

 

§ 1º Em relação aos alvarás para levantamento do FGTS em processos eletrônicos, este poderá ser impresso diretamente pelo advogado, para entrega à parte ou, não estando assistida, pela Secretaria, devendo o beneficiário ser instruído para que compareça a qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no Estado do Rio de Janeiro, portando cópia do alvará para levantamento, sem necessidade de envio do documento à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

§ 2º As listagens serão assinadas pelo Diretor da Vara do Trabalho ou servidor por ele designado, devendo ser guardadas juntamente com os documentos de que trata o caput deste artigo, em malote lacrado para recolhimento diário.

 

§ 3º O recolhimento dos malotes será realizado mediante recibo, momento em que também será entregue à Secretaria da Vara do Trabalho um novo malote vazio e sem lacre, assim como os comprovantes de entrega dos documentos do encaminhamento anterior, com recibo aposto por funcionário da respectiva instituição bancária.

 

§ 4º Nas Varas do interior onde a agência bancária  não estiver localizada no próprio prédio onde funciona(m) a(s) Vara(s), fica autorizado, desde que em concordância com a agência, o envio de cópia do documento eletrônico para endereço eletrônico da respectiva agência.

 

DA IDENTIFICAÇÃO DOS ALVARÁS E OFÍCIOS ELETRÔNICOS

 

Art. 8º Nos processos e ofícios eletrônicos, para fins de identificação destes documentos, os seis primeiros dígitos do código de barras, correspondentes à data de emissão no formato AAMMDD e os seis últimos dígitos do código de barra serão considerados número do alvará ou ofício, para fins de solicitação de informação ou de devolução de documentos perante as agências bancárias..

 

Art. 9º Os alvarás, cujas devoluções forem solicitadas pelo Tribunal, e os que necessitarem de retificação serão devolvidos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S/A diretamente nas Varas do Trabalho, mediante recibo previamente preenchido pela instituição bancária e assinado pelo servidor que o receber. Quando se tratar de cancelamento de alvará em PJe, o documento deverá ser, imediatamente,  excluído do processo pelo magistrado e extraída a respectiva certidão pela Secretaria, de modo a caracterizar a revogação da ordem e não permitir a sua visualização externa.  

 

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria- Regional.

 

Art. 11 Este Provimento entra em vigor em 5 dias após a data de sua publicação.

 

Art. 12 Fica revogado o Provimento nº 2/2016, de 08 de abril de 2016, desta Corregedoria-Regional.

 

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2016.

 

 

EDITH MARIA CORRÊA TOURINHO

Corregedora-Regional