PROVIMENTO Nº 5/2016
(Disponibilizado em 18/7/2016 no DEJT, Caderno
Administrativo)
(REVOGADO
pelo Ato Conjunto nº 5/2019, disponibilizado em 16/8/2019 no DEJT, Caderno
Administrativo)
Disciplina os
procedimentos referentes à expedição de alvarás para levantamento de depósitos judiciais
de qualquer natureza, inclusive de FGTS, bem como de ofício para habilitação ao
seguro desemprego no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A CORREGEDORA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de
aperfeiçoar os procedimentos para recolhimento dos alvarás expedidos pelas
Secretarias das Varas do Trabalho do TRT da 1ª Região,
CONSIDERANDO que o advogado
legalmente constituído, com poderes na procuração para receber valores e dar
quitação, tem direito à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar
depósitos judiciais,
CONSIDERANDO que o decreto
judicial para que o pagamento seja feito apenas à parte ou à parte e seu
advogado, neste caso exigindo a presença de ambos no órgão pagador, quando há
nos autos procuração conferindo poderes de receber valores e dar quitação,
importa, por vezes, violação da atividade profissional do advogado,
CONSIDERANDO a solicitação
do Banco do Brasil S/A para que as Varas do Trabalho incluam o número do
Cadastro de Pessoa Física (CPF) nos alvarás judiciais, o que proporcionará
maior segurança nos pagamentos e informação à Receita Federal, bem como a
verificação junto ao Sistema de Controle de Óbitos,
CONSIDERANDO a solicitação
da Caixa Econômica Federal para que as Varas do Trabalho incluam o período do
contrato de trabalho nos alvarás judiciais relativos ao FGTS, sempre que
possível, para agilizar a localização dos
depósitos,
CONSIDERANDO a necessidade
de otimizar os procedimentos para liberação
de valores referentes ao FGTS e ao seguro-desemprego durante a realização das
audiências, racionalizando, assim, a prestação dos serviços
judiciários,
CONSIDERANDO que a utilização das atas de audiência e termos de conciliação para
liberação de valores do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego conferirá maior
celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, atendendo, assim, ao
princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal,
CONSIDERANDO o Acordo de
Cooperação firmado com a Caixa Econômica Federal para conferência de documento
eletrônico,
RESOLVE:
Art. 1º A expedição e
encaminhamento de alvarás para levantamento de depósitos
judiciais de qualquer natureza, inclusive de FGTS, e de ofício para habilitação
ao seguro desemprego no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
deverão obedecer às regras contidas neste Provimento, observadas as
singularidades dos processos físicos e eletrônicos.
Art. 1º A expedição e encaminhamento de
alvarás da Caixa Econômica Federal para levantamento de depósitos judiciais de
qualquer natureza, inclusive de FGTS, e de ofício para habilitação ao
seguro-desemprego no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
deverão obedecer às regras contidas neste Provimento, observadas as
singularidades dos processos físicos e eletrônicos. (Artigo
alterado pelo Provimento Conjunto nº 1/2019, disponibilizado no DEJT em
16/1/2019)
DOS DOCUMENTOS QUE
DEVERÃO CONSTAR NOS ALVARÁS
Art. 2º Os alvarás
deverão ser extraídos, preferencialmente, cada um, em uma única folha,
obedecendo aos modelos aprovados pela Corregedoria, constantes nos sistemas
SAPWEB e PJe-JT e conterão, obrigatoriamente, os documentos
indicados no Anexo, de acordo com o tipo de alvará a ser
expedido:
§1º O alvará para
levantamento do FGTS, quando o beneficiário for o trabalhador,
deverá ser expedido exclusivamente em seu nome, conforme exigência prevista no
§ 18 do art. 20 da Lei 8.036/90. Na hipótese de o beneficiário do alvará não
ser o próprio trabalhador, deverão constar, além dos dados do beneficiário, os
documentos relacionados no Anexo..
§2º Deverá constar nos
alvarás para levantamento de depósitos judiciais e recursais, além do valor a
ser levantado, o valor histórico do depósito, bem como a sua data de
atualização, para fins de cálculo dos acréscimos legais, caso esta não coincida
com a data do depósito.
Art. 3º O alvará judicial
para levantamento de depósito judicial e recursal, cujo beneficiário for pessoa
física, deverá ser expedido em nome desta e/ou advogado, desde
que haja nos autos procuração com poderes especiais para este fim,
possibilitando a cada um, individualmente, o recebimento dos valores nele
consignado. Após expedido o alvará, a
Secretaria da Vara do Trabalho deverá dar ciência ao beneficiário mediante
publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal,
quando não assistido.
Art. 4º Exclusivamente nos
processos eletrônicos, caso o beneficiário do alvará seja o próprio trabalhador
ou seu dependente, deverão ser incluídos neste mesmo documento os valores
referentes aos tributos e recolhimentos incidentes (contribuição
previdenciária, imposto de renda e custas), para agilizar os
procedimentos das unidades judiciárias e para garantir que o principal e os
tributos incidentes sejam recolhidos no mesmo exercício fiscal.
DO OFÍCIO PARA
HABILITAÇÃO AO SEGURO-DESEMPREGO
Art. 5º Os ofícios para
habilitação ao seguro desemprego deverão ser expedidos, preferencialmente, em
uma única folha, obedecendo aos modelos aprovados pela Corregedoria, e dele
deverão constar o número e série da CTPS, o número do Cadastro de Pessoa Física
(CPF) e o número do PIS/PASEP, se houver, do beneficiário, o nome e número do
CPF/CNPJ do empregador e o período de vigência do contrato de trabalho relativo
à liberação.
DAS ATAS DE AUDIÊNCIA
E TERMOS DE CONCILIAÇÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ
JUDICIAL
Art. 6º Fica autorizado que
as atas de audiência e os termos de conciliação tenham força de alvará judicial
nas hipóteses em que os juízes do trabalho determinarem a liberação do FGTS e a
habilitação ao seguro-desemprego.
§ 1º A ata ou termo
de conciliação referente à liberação do FGTS deverá conter, além dos dados
especificados na tabela supra, o parágrafo abaixo, em destaque:
“O presente documento constitui-se
em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no
Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na
conta vinculada ao FGTS do Reclamante/ Consignatário, (nome).”
§ 2º A ata ou termo
de conciliação relativo à habilitação ao seguro-desemprego em processo físico
deverá conter, além dos dados especificados na tabela supra, o
parágrafo abaixo, em destaque:
“O presente documento
constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do
Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa
Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social para habilitação do Reclamante/Consignatário, (nome), ao
seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e
as guias SD/CD.”
§ 3º Nos processos
físicos, a ata ou termo de conciliação que servir à liberação do FGTS ou à
habilitação ao seguro-desemprego deverá ser extraído em
três vias, devidamente assinadas pelo magistrado, ficando uma nos autos e
sendo as duas outras entregues diretamente à parte e/ou advogado para
apresentação perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e/ou Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
§ 4º Nos processos
eletrônicos, a ata ou termo de conciliação que servir à liberação do FGTS ou à
habilitação ao seguro-desemprego poderá ser impressa pelo advogado, para
entrega à parte ou, não estando assistida, pela Secretaria, devendo o
beneficiário ser instruído para que compareça a qualquer agência da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL no Estado do Rio de Janeiro, portando cópia do alvará para
levantamento, sem necessidade de envio do documento à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ou, tratando-se de ofício para habilitação ao seguro-desemprego, que compareça perante
as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de
Emprego, agências credenciadas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros
postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
DO ENVIO DE ALVARÁS E
OFÍCIOS AO BANCO DO BRASIL E
À CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL
Art. 7º À exceção dos
alvarás relativos ao FGTS extraídos em processos eletrônicos, os demais alvarás
e ofícios expedidos pelas Varas do Trabalho da Capital, tanto
físicos (originais) quanto eletrônicos (cópia) destinados à Caixa
Econômica Federal e ao Banco do Brasil S/A serão recolhidos por funcionário
credenciado pelo Tribunal, ficando expressamente proibida a entrega diretamente
a partes e/ou advogados.
Art. 7º À exceção dos alvarás
relativos ao FGTS extraídos em processos eletrônicos, os demais alvarás, e
ofícios expedidos pelas Varas do Trabalho da Capital, tanto físicos (originais)
quanto eletrônicos (cópia) destinados à Caixa Econômica Federal serão
recolhidos por funcionários credenciado pelo Tribunal,
ficando expressamente proibida a entrega diretamente a partes e/ou advogados. (Artigo
alterado pelo Provimento Conjunto nº 1/2019, disponibilizado no DEJT em 16/1/2019)
§ 1º Em relação aos
alvarás para levantamento do FGTS em processos eletrônicos, este poderá ser
impresso diretamente pelo advogado, para entrega à parte ou, não estando
assistida, pela Secretaria, devendo o beneficiário ser instruído para que compareça
a qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no Estado do Rio de Janeiro,
portando cópia do alvará para levantamento, sem necessidade de envio do
documento à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
§ 2º As listagens serão
assinadas pelo Diretor da Vara do Trabalho ou servidor por ele designado,
devendo ser guardadas juntamente com os documentos de que trata o caput deste
artigo, em malote lacrado para recolhimento diário.
§ 3º O recolhimento dos
malotes será realizado mediante recibo, momento em que também será entregue à
Secretaria da Vara do Trabalho um novo malote vazio e sem lacre, assim como os
comprovantes de entrega dos documentos do encaminhamento anterior, com recibo
aposto por funcionário da respectiva instituição bancária.
§ 4º Nas Varas do
interior onde a agência bancária não estiver localizada no próprio
prédio onde funciona(m) a(s) Vara(s), fica autorizado, desde que em
concordância com a agência, o envio de cópia do documento eletrônico para
endereço eletrônico da respectiva agência.
DA IDENTIFICAÇÃO DOS
ALVARÁS E OFÍCIOS ELETRÔNICOS
Art. 8º Nos processos e
ofícios eletrônicos, para fins de identificação destes documentos, os seis
primeiros dígitos do código de barras, correspondentes à data de emissão no
formato AAMMDD e os seis últimos dígitos do código de barra serão considerados
número do alvará ou ofício, para fins de solicitação de informação ou de
devolução de documentos perante as agências bancárias..
Art. 9º Os alvarás, cujas
devoluções forem solicitadas pelo Tribunal, e os que necessitarem de
retificação serão devolvidos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do
Brasil S/A diretamente nas Varas do Trabalho, mediante recibo previamente
preenchido pela instituição bancária e assinado pelo servidor que o receber.
Quando se tratar de cancelamento de alvará em PJe, o documento deverá ser,
imediatamente, excluído do processo pelo magistrado e extraída a
respectiva certidão pela Secretaria, de modo a caracterizar a revogação da
ordem e não permitir a sua visualização externa.
Art. 10 Os casos omissos
serão resolvidos pela Corregedoria- Regional.
Art. 11 Este Provimento entra
em vigor em 5 dias após a data de sua
publicação.
Art. 12 Fica revogado o Provimento nº 2/2016, de 08 de abril de 2016, desta
Corregedoria-Regional.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2016.
EDITH MARIA CORRÊA TOURINHO
Corregedora-Regional