RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 30/1993

 

(Publicada em 1/10/1993 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADA pela Resolução Administrativa nº 14/1995, publicada no DOERJ em 20/9/1995)

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, através de seu ÓRGÃO ESPECIAL, reunido em Sessão Extraordinária, no dia 21 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto nos artigos 208, inciso IV e 227, § 6º da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 8069/90 e os Decretos nºs 93.408/86 e 99.548/90, e ante o que consta no PA-691/92,

 

R E S O L V E:

 

Estabelecer as normas de instituição do programa de Reembolso do Auxílio-Creche no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na forma abaixo:

 

Art. 1º - O Programa de Reembolso de Auxílio-Creche beneficiará os Magistrados e Servidores deste Tribunal com dependentes na faixa de zero até seis anos de idade, de qualquer condição, vedada a acumulação de vantagem da mesma natureza que o cônjuge ou companheiro perceba no Tribunal ou em outra entidade pública ou privada.

 

Art. 2º- As inscrições no Programa serão feitas na Sessão de Benefícios, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento efetuado pelo servidor.

 

Art. 3º - O beneficiário observará os seguintes percentuais:

 

FAIXAS

COTA DO SERVIDOR

COTA DO TRT

Com base na Lei nº 8622/93, Anexo II

Percentual

Percentual

Até o valor correspondente ao nível NI BI

5

95

Até valor imediatamente superior ao nível NI BI ao correspondente NS CIII

10

90

Do valor imediatamente superior ao nível NS CIII ao correspondente NS BIV

15

85

Do valor imediatamente superior ao nível NS BVI ao correspondente NS AII

20

80

Acima do valor correspondente nível NS AII

25

75

 

Parágrafo primeiro: As faixas serão calculadas considerando-se a tabela do Sistema de Classificação de Cargos constantes do Anexo II da Lei nº 8622, de 19 de janeiro de 1993, acrescida da Gratificação Extraordinária.

 

Parágrafo segundo: A cota de participação deste Tribunal no reembolso mensal será calculada sobre o valor limite de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros reais), valor de janeiro, corrigido de acordo com os índices de reajustes de vencimentos dos servidores públicos da União, limitado a 1º de agosto do corrente, observada a disponibilidade orçamentária.

 

Parágrafo terceiro: Caso o valor integral da mensalidade seja igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor limite acima mencionado, o Tribunal poderá reembolsá-lo integralmente.

 

Art. 4º - O Programa obedecerá, ainda, as seguintes regras:

 

I – O reembolso fica limitado a 12 (doze) parcelas anuais, equivalente a 1(um) período diário de aula;

 

II – estão excluídos do Programa o ressarcimento de gastos relativos a materiais escolares, uniformes, transporte, alimentação e quaisquer outros ítens;

 

III – para fazer jus ao benefício o requerente deverá reclamar que o mesmo não é concedido ao cônjuge ou companheiro no Tribunal ou em outra entidade pública ou privada , sob sua inteira responsabilidade e sob as penas da lei.

 

Art. 5º - O benefício será cancelado no mês subseqüente àquele em que o dependente completar 7 (sete) anos.

 

Art. 6º - O beneficiário deverá apresentar a documentação necessária à inscrição no Programa da Seção de Benefícios da Divisão de Assistência e Benefícios, no 7º andar do edifício sede do Tribunal, à Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 251. A documentação constará da certidão de nascimento do dependente, comprovação da situação funcional do requerente e declaração de não recebimento acumulado do benefício.

 

Art. 7º - Aos beneficiários lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos do interior do Estado do Rio de Janeiro é permitido o encaminhamento da documentação via postal.

 

Art. 8º - O controle orçamentário em relação à despesa mensal do benefício será realizado pela Assessoria da Direção Geral do Tribunal, bem como a proposta de modificação dos valores e percentuais do artigo 3º desta Resolução, no caso de existência de dotação orçamentária suficiente.

 

Art. 9º - Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala de Sessões, 21 de setembro de 1993.

 

  

JUIZ JOSÉ MARIA DE MELLO PORTO

Presidente