RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 30/1993
(Publicada
em 1/10/1993 no DOERJ, Parte III, Seção II)
(REVOGADA
pela Resolução Administrativa nº 14/1995, publicada no DOERJ em 20/9/1995)
O TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, através de seu ÓRGÃO ESPECIAL, reunido
em Sessão Extraordinária, no dia 21 de setembro de 1993, tendo em vista o
disposto nos artigos 208, inciso IV e 227, § 6º da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 8069/90 e os Decretos nºs 93.408/86 e 99.548/90, e ante o que consta no
PA-691/92,
R E S O L
V E:
Estabelecer
as normas de instituição do programa de Reembolso do Auxílio-Creche no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na forma abaixo:
Art. 1º
- O Programa de Reembolso de Auxílio-Creche beneficiará os Magistrados e
Servidores deste Tribunal com dependentes na faixa de zero até seis anos
de idade, de qualquer condição, vedada a acumulação de vantagem da mesma
natureza que o cônjuge ou companheiro perceba no Tribunal ou em outra entidade
pública ou privada.
Art. 2º-
As inscrições no Programa serão feitas na Sessão de Benefícios, com efeitos
financeiros a contar da data do requerimento efetuado pelo servidor.
Art. 3º -
O beneficiário observará os seguintes percentuais:
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Parágrafo
primeiro: As faixas serão calculadas considerando-se a tabela do Sistema de
Classificação de Cargos constantes do Anexo II da Lei nº 8622, de 19 de
janeiro de 1993, acrescida da Gratificação Extraordinária.
Parágrafo
segundo: A cota de participação deste Tribunal no reembolso mensal será
calculada sobre o valor limite de CR$ 1.000,00 (hum
mil cruzeiros reais), valor de janeiro, corrigido de acordo com os índices de
reajustes de vencimentos dos servidores públicos da União, limitado a 1º de
agosto do corrente, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo
terceiro: Caso o valor integral da mensalidade seja igual ou inferior a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor limite acima mencionado, o Tribunal poderá
reembolsá-lo integralmente.
Art. 4º -
O Programa obedecerá, ainda, as seguintes regras:
I – O
reembolso fica limitado a 12 (doze) parcelas anuais, equivalente a 1(um) período diário de aula;
II – estão excluídos do Programa o ressarcimento de gastos
relativos a materiais escolares, uniformes, transporte, alimentação e quaisquer
outros ítens;
III –
para fazer jus ao benefício o requerente deverá reclamar que o mesmo não é
concedido ao cônjuge ou companheiro no Tribunal ou em outra entidade pública
ou privada , sob sua inteira responsabilidade e sob as
penas da lei.
Art. 5º -
O benefício será cancelado no mês subseqüente àquele
em que o dependente completar 7 (sete) anos.
Art. 6º
- O beneficiário deverá apresentar a documentação necessária à inscrição no
Programa da Seção de Benefícios da Divisão de Assistência e Benefícios,
no 7º andar do edifício sede do Tribunal, à Avenida Presidente Antônio Carlos,
nº 251. A documentação constará da certidão de nascimento do dependente,
comprovação da situação funcional do requerente e declaração de não recebimento
acumulado do benefício.
Art. 7º -
Aos beneficiários lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento e outros
órgãos do interior do Estado do Rio de Janeiro é permitido o encaminhamento
da documentação via postal.
Art. 8º
- O controle orçamentário em relação à despesa mensal do benefício será
realizado pela Assessoria da Direção Geral do Tribunal, bem como a proposta
de modificação dos valores e percentuais do artigo 3º desta Resolução, no caso
de existência de dotação orçamentária suficiente.
Art. 9º
- Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala de
Sessões, 21 de setembro de 1993.
JUIZ JOSÉ
MARIA DE MELLO PORTO
Presidente