ATO CONJUNTO Nº 06/2016

 

(Disponibilizado em 4/7/2016 e republicado em 6/7/2016 no DEJT, Caderno Administrativo, por ter saído sem o Anexo)

 

Estabelece e disciplina a subdivisão da 1ª Região em circunscrições permitindo a designação e a fixação de Juízes do Trabalho Substitutos nas Varas do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

 

A PRESIDENTE e a CORREGEDORA-REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da administração pública, em especial os da legalidade, publicidade e eficiência e, também, a racionalidade e economia de recursos públicos;

 

CONSIDERANDO as dimensões, distâncias e notórias diferenças na movimentação processual entre as unidades judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;

 

CONSIDERANDO que a adoção de medidas destinadas a melhorar as condições de trabalho dos Magistrados do 1º grau que resultem em uma distribuição mais equânime do volume de processos entre eles, na diminuição do tempo com deslocamentos e na otimização do planejamento e da organização dos serviços, viabilizam o aumento da produtividade e da qualidade do trabalho do julgador, vindo ao encontro das aspirações da sociedade por uma justiça mais célere e eficiente; e

 

CONSIDERANDO os benefícios gerados com subdivisão da área territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, promovida pelo Ato Conjunto nº6, de 26 de agosto de 2013;

 

RESOLVEM:

 

CRIAR as circunscrições dentro da área de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na forma dos dispositivos a seguir:

 

CAPÍTULO I – CIRCUNSCRIÇÕES

 

Art. 1º A área territorial da 1ª Região da Justiça do Trabalho, para efeito de designação de Juízes do Trabalho Substitutos, fica subdividida em 07 (sete) circunscrições, nas quais serão distribuídos os cargos existentes de Juiz do Trabalho Substituto, na forma do Anexo I

 

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a criação de nova(s) Vara(s) do Trabalho e/ou transferência das Varas existentes, o Corregedor Regional providenciará os estudos necessários à inclusão desta(s) unidade(s) nas circunscrições, cujas áreas e jurisdições, se for o caso, poderão ser alteradas ou desmembradas, respeitadas as periodicidades das designações.

 

Art. 2º Cada circunscrição terá uma unidade judiciária como sede, na forma do Anexo Iservindo esta sede como referência para concessão de ajuda de custo, diárias, auxílio combustível, fixação dos Juízes Substitutos e atuação em situações emergenciais.

 

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos não estão obrigados a fixar residência na sede e/ou em qualquer dos Municípios abrangidos pelas respectivas circunscrições.

 

Art. 3º As circunscrições deverão ser necessariamente preenchidas com o mínimo de vagas fixadas por ocasião de sua criação, alteração ou desmembramento e a lotação máxima será correspondente ao número de Varas e/ou Postos Avançados criados dentro de cada circunscrição.

 

§ 1º O Corregedor-Regional, havendo excepcionalidade que assim justifique, poderá acrescentar mais 2 (duas) vagas na lotação máxima fixada, enquanto perdurar a situação excepcional, obedecidos os prazos semestrais do caput do art. 4º.

 

§ 2º Sempre que for instalada uma nova Vara do Trabalho, deverá ser acrescentado o número correspondente de vagas nalotação máxima da respectiva circunscrição e, concomitantemente, acrescido o número mínimo de vagas a ser ocupadas dentro do percentual, podendo ser lotado provisoriamente um Juiz do Trabalho Substituto de outra circunscrição até que os editais de remoção sejam concluídos,sempre observado o critério inverso da antiguidade e observado o disposto no §4º do artigo 7º.

 

Art. 4º A vacância no âmbito de cada circunscrição será noticiada a cada semestre, considerando-se como primeiro semestre o período de 1º de fevereiro a 31 de julho e como segundo semestre aquele de 1º de agosto a 31 de janeiro, mediante publicação de Edital de remoção de circunscrição, a todos os Magistrados Substitutos deste Regional, fixando-se a preferência pela antiguidade na carreira.

 

§ 1º O Juiz do Trabalho Substituto recém-empossado em razão da aprovação em concurso público permanecerá à disposição da Escola Judicial, nos termos do artigo 7º da Resolução Administrativa nº 23, de 02 de junho de 2015, do Tribunal Regional da 1ª Região, período no qual poderá ser designado para exercer atividades em varas com juízes Orientadores em alternância com atuação provisória como volante. Após o referido período, poderá concorrer às vagas existentes na Circunscrição de sua escolha, sendo designado para atuar provisoriamente em qualquer das circunscrições, na condição de volante, até sua lotação definitiva.

 

§ 2º O Juiz do Trabalho Substituto recém-empossado por permuta ou em virtude de remoção nacional será designado para atuar provisoriamente em qualquer das circunscrições conforme a necessidade, na condição de volante, até que seja noticiada a vacância nas Circunscrições, quando deverá concorrer para uma das vagas.

 

§ 3º Somente será permitida a remoção de um Juiz Substituto de uma circunscrição para outra quando a saída deste não implicar na redução da lotação abaixo da quantidade mínima estabelecida.

 

§ 4º Concluído o processo de remoção mencionado no caput, será expedida portaria de designação e/ou remoção do Juiz do Trabalho Substituto para atuar na circunscrição.

 

CAPÍTULO II – PERMUTA DE CIRCUNSCRIÇÕES

 

Art. 5º É permitida a permuta de circunscrições entre os Juízes do Trabalho Substitutos.

 

Art. 6º A permuta deverá ser requerida por escrito pelos interessados, devendo a Corregedoria-Regional notificar os Juízes Substitutos para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 1º Aprovada a permuta, os permutantes ingressarão na lotação das respectivas circunscrições, de forma definitiva, mas na condição de volantes até que nova escolha de varas e/ou auxílios seja disponibilizada.

 

§ 2º O ingresso na nova circunscrição deverá coincidir com os períodos fixados no artigo 4º desta resolução.

 

CAPÍTULO III – DESIGNAÇÕES

 

Art. 7º A critério da Corregedoria poderão ser criadas designações para auxílio exclusivo, auxílio compartilhado entre duas unidades jurisdicionais e, ainda, para volantes.

 

§ 1º As designações deverão ser feitas pelo prazo de 12 (doze) meses, considerando o ano civil para fins desta resolução o período entre fevereiro a janeiro do ano posterior, de modo a permitir coincidir com as escalas de férias anuais.

 

§ 2º A cada 12 (doze) meses a Corregedoria do Tribunal poderá modificar as opções e critérios das vagas disponibilizadas para a escolha dos Juízes Substitutos, observado o caput.

 

§ 3º Fica assegurado ao Juiz Substituto permanecer na designação, com preferência em relação aos demais, exceto no caso de extinção do auxílio exclusivo, modificação do auxílio compartilhado ou alteração do mínimo de vagas na Circunscrição.

 

§ 4º Em caso de dissolução de auxílios exclusivos, as Varas associadas retornarão ao auxílio compartilhado, sendo assegurado ao Juiz Substituto mais antigo permanecer na associação e, sucessivamente, o mais novo, em preferência aos demais.

 

§ 5º Em caso de concessão de auxílios exclusivos em Varas associadas em auxílio compartilhado, fica assegurado ao Juiz Substituto escolher em que das Varas associadas pretende ser designado, em preferência aos demais.fica subdividida em 07 (sete) circunscrições, nas quais serão distribuídos os cargos existentes de Juiz do Trabalho Substituto, na forma do Anexo I

 

§ 6º Como na publicação deste Ato Conjunto ainda não há associação de Varas, não haverá preferências neste 6º período das Circunscrições.

 

§ 7º Os Juízes Substitutos em auxílio exclusivo ou compartilhado somente poderão ser deslocados de suas designações para realizar pauta de audiência em outra unidade excepcionalmente, sendo informado da designação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, exclusivamente na falta de Juízes Substitutos volantes.

 

Art. 8º Consideram-se Varas do Trabalho associadas duas ou mais unidades, de uma mesma Circunscrição, para fins de designações de Juízes Substitutos e deferimento de férias, de forma a viabilizar um maior número de auxílios exclusivos.

 

Art. 9º Após a Corregedoria divulgar as associações das Varas do Trabalho que não contarão com auxílio no período de circunscrição, será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, para que os demais Titulares e/ou Substitutos no exercício da titularidade façam opção pela Vara da mesma Circunscrição a qual querem ficar associados, decidindo a Corregedoria em caso de divergências ou omissão.

 

§ 1º Definidas as associações, a Corregedoria estabelecerá as Varas do Trabalho que contarão com auxílio exclusivo e auxílio compartilhado.

 

§ 2º As associações deverão ter caráter permanente, não havendo novas escolhas a cada período de Circunscrição. No entanto, a associação pode ser desfeita pela vontade unilateral de um dos Titulares associados, com validade para o próximo período, desde que fundamentada e que haja possibilidade de outras Varas do Trabalho assumirem as associações.

 

§ 3º Divulgada as Varas que contarão com auxílios exclusivos e auxílios compartilhados, serão abertas as opções de escolha para os Juízes Substitutos, que deverão se manifestar no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 10. As designações, dentre as opções referidas no §2º do artigo anterior, serão feitas pelo critério de escolha do Juiz do Trabalho Substituto, integrantes de cada circunscrição, com observância da ordem de antiguidade na carreira.

 

§ 1º Os Juízes do Trabalho Substitutos que não exercerem seu direito de escolha na forma e prazo fixados serão lotados pela Corregedoria dentre as opções remanescentes na circunscrição em que estiver lotado.

 

§ 2º Por necessidade de serviço, o Juiz do Trabalho Substituto poderá ser designado para atuar em Vara ou unidade localizada fora de sua circunscrição, observado o critério inverso da antiguidade entre os disponíveis, preferencialmente dentre os volantes.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Juiz do Trabalho Substituto deverá ser informado de sua nova designação com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo na região metropolitana.

 

Art. 11. Os Juízes lotados na condição de volante atuarão, preferencialmente, em situações emergenciais nas Varas que contam com auxílio compartilhado ou sem auxílio, sendo designados em ordem inversa de antiguidade na carreira.

 

Parágrafo único. Não se consideram emergenciais os períodos de férias, licenças e afastamentos por tempo inferior a 15 (quinze) dias, salvo se a vara não contar com Juiz auxiliar.

 

Art. 12. Os Juízes lotados na condição de volantes não atuarão nas Varas que contam com o auxílio exclusivo, salvo se dentro das Varas associadas, permanecer apenas um Juiz na jurisdição em razão de afastamentos.

 

Parágrafo único. Nos casos emergenciais, observado disposto no parágrafo único do artigo 10, o Juiz do auxílio exclusivo da vara associada será designado pela Corregedoria para a titularidade da outra ou para o auxílio compartilhado das duas varas, enquanto perdurar a situação emergencial.

 

Art. 13. A Corregedoria, mensalmente, publicará as opções de designação aos volantes, os quais optarão por ordem de antiguidade.

 

Art. 14. Nos casos de desistência de designação ou impugnação procedente feita por Juiz Titular mediante requerimento escrito, o Juiz do Trabalho Substituto será deslocado para volante da respectiva circunscrição.

 

Parágrafo único. Em havendo impugnação procedente por parte de 50% dos Juízes Titulares e/ou Substitutos no exercício da titularidade de Varas dentro da mesma circunscrição, o Juiz do Trabalho Substituto deverá ser removido de circunscrição, facultando-se-lhe a opção de nova escolha desde que existam vagas disponíveis em mais de uma circunscrição sem que afete o equilíbrio de Juízes lotados em cada respectiva circunscrição. Caso contrário, o Corregedor Regional poderá designar o Juiz Substituto do Trabalho na circunscrição cuja necessidade seja mais premente.

 

Art. 15. Fica vedada a permuta de designação entre os Juízes do Trabalho Substitutos.

 

CAPÍTULO IV – DIÁRIAS E AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL

 

Art. 16. Será sede de cada circunscrição a vara e/ou Foro do Município de maior demanda processual da circunscrição, na forma do Anexo I.

 

§ 1º A lotação do Juiz do Trabalho Substituto torna a circunscrição sua localidade de residência, para fins de diárias e auxílio combustível.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo acima, caberá apenas o auxílio-combustível quando houver deslocamento da cidade sede da circunscrição para outras cidades.

 

§ 3º Não serão devidas diárias por ocasião de atuação em qualquer das unidades judiciárias dentro da circunscrição, assim como quando o deslocamento se der entre municípios da mesma região metropolitana ou não houver necessidade de pernoite, conforme estabelecido no art. 21 da Resolução Administrativa nº 21/2013, do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

Art. 17. Para recebimento de diárias e auxílio combustível o magistrado deverá encaminhar o competente termo de declaração de frequência de Juiz do Trabalho Substituto, para fins de requerimento de diárias e auxílio-combustível, disponível no link da Corregedoria-Regional, até, no máximo, o dia 05 de cada mês, prazo que será antecipado no caso de sábado, domingo e feriado.

 

CAPÍTULO V – FÉRIAS

 

Art. 18. O prazo para solicitação de períodos de férias dos magistrados de 1º grau seguirá o calendário disposto no artigo 58º do Regimento Interno deste Regional.

 

§ 1º Não poderão coincidir os períodos de férias dos Juízes Titulares e Substitutos das Varas associadas.

 

§ 2º Caso não seja possível o consenso entre os membros do mesmo grupo, no que diz respeito aos períodos de férias, caberá à Corregedoria Regional dirimir as divergências, conforme o disposto no artigo 58, §2º do Regimento Interno deste Regional.

 

§ 3º O pedido de desistência de férias já requeridas deverá obedecer ao mesmo prazo a que se refere o artigo 58º, caput, do Regimento Interno do TRT, sob pena de ser desconsiderado.

 

§ 4º Os magistrados que tiverem direito a férias preferenciais em razão do cônjuge deverão apontar essa condição no momento do requerimento, respeitada a restrição contida no §1º deste artigo.

Art. 19. Os editais e demais comunicações de que tratam este Ato Normativo poderão ser divulgados por meio eletrônico, a critério da Administração do Tribunal.

 

Art. 20. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação e revoga os Atos Conjuntos Nº 06/2013Nº 10/2014Nº 13/2014 Nº 01/2015, bem como as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2016.

 

 

MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS

Desembargadora Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região

 

EDITH MARIA CORRÊA TOURINHO

Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional do

Trabalho da Primeira Região