ATO CONJUNTO Nº 06/2016
(Disponibilizado em 4/7/2016 e republicado em
6/7/2016 no DEJT, Caderno Administrativo, por ter saído sem o Anexo)
Estabelece e
disciplina a subdivisão da 1ª Região em circunscrições permitindo a designação
e a fixação de Juízes do Trabalho Substitutos nas Varas do Trabalho no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
A PRESIDENTE e a CORREGEDORA-REGIONAL
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios
constitucionais da administração pública, em especial os da legalidade,
publicidade e eficiência e, também, a racionalidade e economia de recursos
públicos;
CONSIDERANDO as dimensões,
distâncias e notórias diferenças na movimentação processual entre as unidades
judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região;
CONSIDERANDO que a adoção de
medidas destinadas a melhorar as condições de trabalho dos Magistrados do 1º
grau que resultem em uma distribuição mais equânime do volume de processos
entre eles, na diminuição do tempo com deslocamentos e na otimização do
planejamento e da organização dos serviços, viabilizam o aumento da
produtividade e da qualidade do trabalho do julgador, vindo ao encontro das
aspirações da sociedade por uma justiça mais célere e eficiente; e
CONSIDERANDO os benefícios
gerados com subdivisão da área territorial do Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região, promovida pelo Ato
Conjunto nº6, de 26 de agosto de 2013;
RESOLVEM:
CRIAR as circunscrições dentro da área
de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na forma dos
dispositivos a seguir:
CAPÍTULO I – CIRCUNSCRIÇÕES
Art. 1º A área territorial da 1ª Região
da Justiça do Trabalho, para efeito de designação de Juízes do Trabalho
Substitutos, fica subdividida em 07 (sete) circunscrições, nas quais serão
distribuídos os cargos existentes de Juiz do Trabalho Substituto, na forma do Anexo
I
Parágrafo único. Sempre que ocorrer a
criação de nova(s) Vara(s) do Trabalho e/ou transferência das Varas existentes,
o Corregedor Regional providenciará os estudos necessários à inclusão desta(s)
unidade(s) nas circunscrições, cujas áreas e jurisdições, se for o caso,
poderão ser alteradas ou desmembradas, respeitadas as periodicidades das
designações.
Art. 2º Cada circunscrição terá uma
unidade judiciária como sede, na forma do Anexo
I, servindo esta sede como referência para concessão de ajuda de custo,
diárias, auxílio combustível, fixação dos Juízes Substitutos e atuação em
situações emergenciais.
Parágrafo único. Os Juízes Substitutos
não estão obrigados a fixar residência na sede e/ou em qualquer dos Municípios
abrangidos pelas respectivas circunscrições.
Art. 3º As circunscrições deverão ser
necessariamente preenchidas com o mínimo de vagas fixadas por ocasião de sua
criação, alteração ou desmembramento e a lotação máxima será correspondente ao
número de Varas e/ou Postos Avançados criados dentro de cada circunscrição.
§ 1º O Corregedor-Regional, havendo excepcionalidade
que assim justifique, poderá acrescentar mais 2 (duas) vagas na
lotação máxima fixada, enquanto perdurar a situação excepcional, obedecidos os
prazos semestrais do caput do art. 4º.
§ 2º Sempre que for instalada uma nova
Vara do Trabalho, deverá ser acrescentado o número correspondente de
vagas nalotação máxima da respectiva
circunscrição e, concomitantemente, acrescido o número mínimo de vagas a ser ocupadas dentro do percentual, podendo ser lotado provisoriamente
um Juiz do Trabalho Substituto de outra circunscrição até que os editais de
remoção sejam concluídos,sempre observado
o critério inverso da antiguidade e observado o disposto no §4º do artigo 7º.
Art. 4º A vacância no âmbito de cada
circunscrição será noticiada a cada semestre, considerando-se como primeiro
semestre o período de 1º de fevereiro a 31 de julho e como segundo semestre
aquele de 1º de agosto a 31 de janeiro, mediante publicação de Edital de
remoção de circunscrição, a todos os Magistrados Substitutos deste Regional,
fixando-se a preferência pela antiguidade na carreira.
§ 1º O Juiz do Trabalho Substituto
recém-empossado em razão da aprovação em concurso público permanecerá à
disposição da Escola Judicial, nos termos do artigo 7º da Resolução
Administrativa nº 23, de 02 de junho de 2015, do Tribunal Regional da 1ª Região,
período no qual poderá ser designado para exercer atividades em varas com
juízes Orientadores em alternância com atuação provisória como volante. Após o
referido período, poderá concorrer às vagas existentes na Circunscrição de sua
escolha, sendo designado para atuar provisoriamente em qualquer das circunscrições,
na condição de volante, até sua lotação definitiva.
§ 2º O Juiz do Trabalho Substituto
recém-empossado por permuta ou em virtude de remoção nacional será designado
para atuar provisoriamente em qualquer das circunscrições conforme a necessidade,
na condição de volante, até que seja noticiada a vacância nas Circunscrições,
quando deverá concorrer para uma das vagas.
§ 3º Somente será permitida a remoção
de um Juiz Substituto de uma circunscrição para outra quando a saída deste não
implicar na redução da lotação abaixo da quantidade mínima estabelecida.
§ 4º Concluído o processo de remoção
mencionado no caput, será expedida portaria de designação e/ou remoção do Juiz
do Trabalho Substituto para atuar na circunscrição.
CAPÍTULO II – PERMUTA DE CIRCUNSCRIÇÕES
Art. 5º É permitida a permuta de
circunscrições entre os Juízes do Trabalho Substitutos.
Art. 6º A permuta deverá ser requerida
por escrito pelos interessados, devendo a Corregedoria-Regional notificar os
Juízes Substitutos para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
§ 1º Aprovada a permuta, os permutantes ingressarão na lotação das respectivas
circunscrições, de forma definitiva, mas na condição de volantes até que nova
escolha de varas e/ou auxílios seja disponibilizada.
§ 2º O ingresso na nova circunscrição
deverá coincidir com os períodos fixados no artigo 4º desta resolução.
CAPÍTULO III – DESIGNAÇÕES
Art. 7º A critério da Corregedoria
poderão ser criadas designações para auxílio exclusivo, auxílio compartilhado
entre duas unidades jurisdicionais e, ainda, para volantes.
§ 1º As designações deverão ser feitas
pelo prazo de 12 (doze) meses, considerando o ano civil para fins desta
resolução o período entre fevereiro a janeiro do ano posterior, de modo a
permitir coincidir com as escalas de férias anuais.
§ 2º A cada 12 (doze) meses a
Corregedoria do Tribunal poderá modificar as opções e critérios das vagas
disponibilizadas para a escolha dos Juízes Substitutos, observado o caput.
§ 3º Fica assegurado ao Juiz Substituto
permanecer na designação, com preferência em relação aos demais, exceto no caso
de extinção do auxílio exclusivo, modificação do auxílio compartilhado ou
alteração do mínimo de vagas na Circunscrição.
§ 4º Em caso de dissolução de auxílios
exclusivos, as Varas associadas retornarão ao auxílio compartilhado, sendo
assegurado ao Juiz Substituto mais antigo permanecer na associação e,
sucessivamente, o mais novo, em preferência aos demais.
§ 5º Em caso de concessão de auxílios
exclusivos em Varas associadas em auxílio compartilhado, fica assegurado ao
Juiz Substituto escolher em que das Varas associadas pretende ser designado, em
preferência aos demais.fica subdividida em
07 (sete) circunscrições, nas quais serão distribuídos os cargos existentes de Juiz
do Trabalho Substituto, na forma do Anexo
I
§ 6º Como na publicação deste Ato
Conjunto ainda não há associação de Varas, não haverá preferências neste 6º
período das Circunscrições.
§ 7º Os Juízes Substitutos em auxílio
exclusivo ou compartilhado somente poderão ser deslocados de suas designações
para realizar pauta de audiência em outra unidade excepcionalmente, sendo
informado da designação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
exclusivamente na falta de Juízes Substitutos volantes.
Art. 8º Consideram-se Varas do Trabalho
associadas duas ou mais unidades, de uma mesma Circunscrição, para fins de
designações de Juízes Substitutos e deferimento de férias, de forma a
viabilizar um maior número de auxílios exclusivos.
Art. 9º Após a Corregedoria divulgar as
associações das Varas do Trabalho que não contarão com auxílio no período de
circunscrição, será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis,
improrrogáveis, para que os demais Titulares e/ou Substitutos no exercício da
titularidade façam opção pela Vara da mesma Circunscrição a qual querem ficar
associados, decidindo a Corregedoria em caso de divergências ou omissão.
§ 1º Definidas as associações, a
Corregedoria estabelecerá as Varas do Trabalho que contarão com auxílio
exclusivo e auxílio compartilhado.
§ 2º As associações deverão ter caráter
permanente, não havendo novas escolhas a cada período de Circunscrição. No
entanto, a associação pode ser desfeita pela vontade unilateral de um dos
Titulares associados, com validade para o próximo período, desde que
fundamentada e que haja possibilidade de outras Varas do Trabalho assumirem as
associações.
§ 3º Divulgada as Varas que contarão
com auxílios exclusivos e auxílios compartilhados, serão abertas as opções de
escolha para os Juízes Substitutos, que deverão se manifestar no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 10. As designações, dentre as
opções referidas no §2º do artigo anterior, serão feitas pelo critério de
escolha do Juiz do Trabalho Substituto, integrantes de cada circunscrição, com
observância da ordem de antiguidade na carreira.
§ 1º Os Juízes do Trabalho Substitutos
que não exercerem seu direito de escolha na forma e prazo fixados serão lotados
pela Corregedoria dentre as opções remanescentes na circunscrição em que
estiver lotado.
§ 2º Por necessidade de serviço, o Juiz
do Trabalho Substituto poderá ser designado para atuar em Vara ou unidade
localizada fora de sua circunscrição, observado o critério inverso da
antiguidade entre os disponíveis, preferencialmente dentre os volantes.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior,
o Juiz do Trabalho Substituto deverá ser informado de sua nova designação com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo na região
metropolitana.
Art. 11. Os Juízes lotados na condição
de volante atuarão, preferencialmente, em situações emergenciais nas Varas que
contam com auxílio compartilhado ou sem auxílio, sendo designados em ordem
inversa de antiguidade na carreira.
Parágrafo único. Não se consideram
emergenciais os períodos de férias, licenças e afastamentos por tempo inferior
a 15 (quinze) dias, salvo se a vara não contar com Juiz auxiliar.
Art. 12. Os Juízes lotados na condição
de volantes não atuarão nas Varas que contam com o auxílio exclusivo, salvo se
dentro das Varas associadas, permanecer apenas um Juiz na jurisdição em razão
de afastamentos.
Parágrafo único. Nos casos emergenciais,
observado disposto no parágrafo único do artigo 10, o Juiz do auxílio exclusivo
da vara associada será designado pela Corregedoria para a titularidade da outra
ou para o auxílio compartilhado das duas varas, enquanto perdurar a situação
emergencial.
Art. 13. A Corregedoria, mensalmente,
publicará as opções de designação aos volantes, os quais optarão por ordem de
antiguidade.
Art. 14. Nos casos de desistência de
designação ou impugnação procedente feita por Juiz Titular mediante
requerimento escrito, o Juiz do Trabalho Substituto será deslocado para volante
da respectiva circunscrição.
Parágrafo único. Em havendo impugnação
procedente por parte de 50% dos Juízes Titulares e/ou Substitutos no exercício
da titularidade de Varas dentro da mesma circunscrição, o Juiz do Trabalho
Substituto deverá ser removido de circunscrição, facultando-se-lhe a
opção de nova escolha desde que existam vagas disponíveis em mais de uma
circunscrição sem que afete o equilíbrio de Juízes lotados em cada respectiva circunscrição.
Caso contrário, o Corregedor Regional poderá designar o Juiz Substituto do
Trabalho na circunscrição cuja necessidade seja mais premente.
Art. 15. Fica vedada a permuta de
designação entre os Juízes do Trabalho Substitutos.
CAPÍTULO IV – DIÁRIAS E
AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL
Art. 16. Será sede de cada
circunscrição a vara e/ou Foro do Município de maior demanda processual da
circunscrição, na forma do Anexo
I.
§ 1º A lotação do Juiz do Trabalho
Substituto torna a circunscrição sua localidade de residência, para fins de
diárias e auxílio combustível.
§ 2º Na hipótese do parágrafo acima,
caberá apenas o auxílio-combustível quando houver deslocamento da cidade sede
da circunscrição para outras cidades.
§ 3º Não serão devidas diárias por
ocasião de atuação em qualquer das unidades judiciárias dentro da
circunscrição, assim como quando o deslocamento se der entre municípios da
mesma região metropolitana ou não houver necessidade de pernoite, conforme
estabelecido no art. 21 da Resolução
Administrativa nº 21/2013, do Órgão Especial do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região.
Art. 17. Para recebimento de diárias e
auxílio combustível o magistrado deverá encaminhar o competente termo de
declaração de frequência de Juiz do Trabalho Substituto, para fins de
requerimento de diárias e auxílio-combustível, disponível no link da
Corregedoria-Regional, até, no máximo, o dia 05 de cada mês, prazo que será
antecipado no caso de sábado, domingo e feriado.
CAPÍTULO V – FÉRIAS
Art. 18. O prazo para solicitação de
períodos de férias dos magistrados de 1º grau seguirá o calendário disposto no
artigo 58º do Regimento
Interno deste Regional.
§ 1º Não poderão coincidir os períodos
de férias dos Juízes Titulares e Substitutos das Varas associadas.
§ 2º Caso não seja possível o consenso
entre os membros do mesmo grupo, no que diz respeito aos períodos de férias,
caberá à Corregedoria Regional dirimir as divergências, conforme o disposto no
artigo 58, §2º do Regimento Interno deste Regional.
§ 3º O pedido de desistência de férias
já requeridas deverá obedecer ao mesmo prazo a que se refere o artigo 58º,
caput, do Regimento Interno do TRT, sob pena de ser desconsiderado.
§ 4º Os magistrados que tiverem direito
a férias preferenciais em razão do cônjuge deverão apontar essa condição no
momento do requerimento, respeitada a restrição contida no §1º deste artigo.
Art. 19. Os editais e demais comunicações
de que tratam este Ato Normativo poderão ser divulgados por meio eletrônico, a
critério da Administração do Tribunal.
Art. 20. Este Ato Conjunto entra em
vigor na data de sua publicação e revoga os Atos
Conjuntos Nº 06/2013, Nº
10/2014, Nº
13/2014 e Nº
01/2015, bem como as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2016.
MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
Desembargadora Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região
EDITH MARIA CORRÊA TOURINHO
Desembargadora Corregedora do Tribunal
Regional do
Trabalho da Primeira Região