PROVIMENTO Nº 03/2016

 

(Disponibilizado em 23/5/2016 no DEJT, Caderno Administrativo)

 

Altera o artigo 12 do Provimento nº 01 de 13.03.2014, que estabelece normas procedimentais aplicáveis no âmbito das unidades judiciárias de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e adota outras providências.

 

 

A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a edição do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 17.03.2015), com vigência a partir de 18 de março do corrente ano, notadamente a redação conferida aos artigos 366 e 1013, e ante a supressão do artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, sem correspondência no atual diploma processual comum;

 

CONSIDERANDO a ocorrência de constantes fracionamentos imotivados de audiência, que violam o princípio da celeridade processual e geram dúvidas entre os juízes de 1º grau;

 

CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar no âmbito deste Regional a vinculação do Juiz de primeiro grau convocado para substituição no segundo grau de jurisdição,

 

RESOLVE

 

Art. 1º. O artigo 12 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.12 A prolação de sentença incumbe ao juiz que concluir audiência, aí compreendido aquele que:

I - receber defesa, com ou sem documentos, ou no caso da revelia, desde que, em ambas as situações, não haja necessidade de produção de outras provas, ainda que seja designada nova data para mero encerramento da instrução;

II -  colher as provas orais ou indeferir sua produção;

III- determinar a produção de provas complementares desnecessárias em audiência de prosseguimento.

IV - adiar a audiência exclusivamente para a apresentação de razões finais e formalização da segunda proposta de conciliação;

V- interromper desnecessariamente a produção de provas que podem ser realizadas na mesma assentada;

VI- adiar o processo para manifestação sobre documentos apresentados em audiência, quando encerrada e dispensada a prova oral;

VII- adotar procedimento diverso das práticas e rotinas estabelecidas no órgão jurisdicional em que esteja atuando quando o processo já esteja apto para julgamento.

VIII -  tiver prolatado sentença anulada, em grau recursal, por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

§1º Constatadas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII, caberá ao juiz que realizar a audiência de prosseguimento praticar todos os atos necessários ao encerramento da instrução, inclusive colhendo as provas que tenham sido anteriormente estabelecidas, encaminhando aos autos ao juiz vinculado para prolação de sentença.

§ 2º Excetuam-se das hipóteses previstas nos incisos antecedentes o acesso ao 2º grau, a remoção para outro tribunal ou permuta entre tribunais, a exoneração e a aposentadoria, casos em que os processos serão redistribuídos entre os juízes substitutos, observados o parágrafos 3º e 4º do artigo 18 do Provimento 01/2014.

§ 3º A decisão dos embargos de declaração incumbirá ao juiz prolator da sentença impugnada, ressalvados os casos de desvinculação previstos no parágrafo anterior.

§ 4º  O juiz de primeiro grau convocado para substituir no Tribunal, fica afastado da jurisdição de sua respectiva unidade após o 30º dias de afastamento, permanecendo vinculado apenas aos processos com conclusão em aberto.

§5º A remoção do juiz entre Varas do Trabalho da 1ª Região ou a promoção do juiz substituto não constituem hipóteses de desvinculação.

§ 6º O juiz de primeiro grau que for licenciado de suas atividades judicantes para exercer a Presidência de associação de classe fica desvinculado dos processos de sua unidade durante o período de afastamento, observado o disposto nos artigos 15, XX, e 65, II, do Regimento Interno deste Regional.

§7º As dúvidas suscitadas pela aplicação dos dispositivos anteriores deverão ser relatadas, circunstanciadamente, por meio de ofício ao Corregedor Regional para decisão.” (NR)

 

Art. 2º.  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2016.

             

 

DESEMBARGADORA EDITH MARIA CORRÊA TOURINHO

Corregedora Regional do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região