PROVIMENTO Nº 03/2016
(Disponibilizado em 23/5/2016 no
DEJT, Caderno Administrativo)
Altera o artigo 12 do Provimento
nº 01 de 13.03.2014, que estabelece normas procedimentais aplicáveis no
âmbito das unidades judiciárias de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região e adota outras providências.
A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO
a edição do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 17.03.2015), com
vigência a partir de 18 de março do corrente ano, notadamente a redação
conferida aos artigos 366 e 1013, e ante a supressão do artigo 132 do Código de
Processo Civil de 1973, sem correspondência no atual diploma processual comum;
CONSIDERANDO a
ocorrência de constantes fracionamentos imotivados de audiência, que violam o
princípio da celeridade processual e geram dúvidas entre os juízes de 1º grau;
CONSIDERANDO
a conveniência de disciplinar no âmbito deste Regional a vinculação do Juiz de
primeiro grau convocado para substituição no segundo grau de jurisdição,
RESOLVE
Art. 1º. O artigo 12 do Provimento
nº 01/2014 da Corregedoria Regional passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.12 A prolação de sentença
incumbe ao juiz que concluir audiência, aí compreendido aquele que:
I - receber defesa, com ou sem
documentos, ou no caso da revelia, desde que, em ambas as situações, não haja
necessidade de produção de outras provas, ainda que seja designada nova data
para mero encerramento da instrução;
II - colher as provas orais ou indeferir
sua produção;
III- determinar a produção de
provas complementares desnecessárias em audiência de prosseguimento.
IV - adiar a audiência
exclusivamente para a apresentação de razões finais e formalização da segunda
proposta de conciliação;
V- interromper desnecessariamente
a produção de provas que podem ser realizadas na mesma assentada;
VI- adiar o processo para
manifestação sobre documentos apresentados em audiência, quando encerrada e
dispensada a prova oral;
VII- adotar procedimento diverso
das práticas e rotinas estabelecidas no órgão jurisdicional em que esteja
atuando quando o processo já esteja apto para julgamento.
VIII - tiver prolatado sentença anulada, em
grau recursal, por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou negativa
de prestação jurisdicional.
§1º Constatadas quaisquer das
hipóteses previstas nos incisos I a VIII, caberá ao
juiz que realizar a audiência de prosseguimento praticar todos os atos
necessários ao encerramento da instrução, inclusive colhendo as provas que
tenham sido anteriormente estabelecidas, encaminhando aos autos ao juiz
vinculado para prolação de sentença.
§ 2º Excetuam-se das hipóteses
previstas nos incisos antecedentes o acesso ao 2º grau, a
remoção para outro tribunal ou permuta entre tribunais, a exoneração e a
aposentadoria, casos em que os processos serão redistribuídos entre os juízes
substitutos, observados o parágrafos 3º e 4º do artigo 18 do Provimento
01/2014.
§ 3º A decisão dos embargos de
declaração incumbirá ao juiz prolator da sentença impugnada, ressalvados os
casos de desvinculação previstos no parágrafo anterior.
§ 4º O juiz de primeiro grau convocado para
substituir no Tribunal, fica afastado da jurisdição de sua respectiva unidade
após o 30º dias de afastamento, permanecendo vinculado apenas aos processos com
conclusão em aberto.
§5º A remoção do juiz entre Varas
do Trabalho da 1ª Região ou a promoção do juiz substituto não constituem
hipóteses de desvinculação.
§ 6º O juiz de primeiro grau que
for licenciado de suas atividades judicantes para exercer a Presidência de
associação de classe fica desvinculado dos processos de sua unidade durante o
período de afastamento, observado o disposto nos artigos 15, XX, e 65, II, do
Regimento Interno deste Regional.
§7º As dúvidas
suscitadas pela aplicação dos dispositivos anteriores deverão ser relatadas,
circunstanciadamente, por meio de ofício ao Corregedor Regional para decisão.”
(NR)
Art. 2º. Este Ato
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2016.
DESEMBARGADORA EDITH MARIA CORRÊA
TOURINHO
Corregedora Regional do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região